TJCE - 0204113-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA NETA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:09
Juntada de Ofício
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14/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo: (85) 3108.2108 - WhatsApp: (85) 3492-8822 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0204113-31.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Direitos da Personalidade REPRESENTANTE: FRANCISCA SILVA NETA Vistos etc., FRANCISCA SILVA NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a lavratura do seu registro de nascimento, em virtude de não ter sido encontrado nas buscas cartorárias envidadas.
Detalha a promovente que nasceu no dia 04 de Julho de 1959, em Fortaleza/CE, cidade em que acredita ter sido registrada.
Afirma que, em 2004, com fins de promover a matrícula do filho na escola pública, precisou solicitar uma segunda via da cédula de identidade, ocasião em que realizou novo registro na cidade de Russas/CE.
Contudo, atualmente, necessitando da 2ª via da certidão de nascimento, o registro não foi localizado nos cartórios competentes de Fortaleza/CE, tampouco de Russas/CE, conforme certidões anexadas aos autos.
Em consequência, ante a falta de localização do assento, requer a lavratura tardia do registro de nascimento, a partir dos dados apresentados.
O Representante do Ministério Público, em parecer de id. 96086556, opinou pela necessidade de produção probatória, bem como pela apresentação das respostas ao quesitos do art. 54 da Lei de Registros públicos, o que fora acolhido pelo juízo, em despacho de id. 96086558.
Em petição de id. 96086571, a promovente informa que fora abandonada pela mãe quando criança e que não possui qualquer documento dos genitores, tampouco documentos escolares ou de vacinação.
Ainda, informa que não sabe onde se encontram os irmãos.
Outrossim, anexa informações do art. 54 da Lei 6.015/73 em documento de id. 96086570. O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 96089727, manifestou entendimento pela procedência do pedido autoral, afirmando tratar-se de pessoa hipossuficiente, com dificuldade em angariar provas mais convincentes, e reconhecendo como verossímeis os argumentos expostos na peça exordial. É o Relatório. Decido.
Os registros públicos gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, nos casos de registro a inexistência de assento lavrado no cartório competente, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a requerente instruiu com todas as informações a sua disposição, considerando o seu estado de hipossuficiência probatória, em especial as informações do art. 54 da Lei 6.015/73 (ids. 96086570 e 96089729 - pág. 5), declaração de duas testemunhas (id. 96089726) e certidões negativas de buscas dos C.R.C de Fortaleza/CE e Russas/CE.
Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que permite o suprimento do registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados para lavratura: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO.
O Registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º LXXVI, tratando-se, ainda de um imperativo legal ( art. 50 da Lei nº 6015/73) e um direito inerente à pessoa humana.
Para além da ausência de provas da origem da autora está o direito dela de ser registrada.
A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros.
Nesse passo, é cabível a realização do registro de nascimento da autora.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO." (Apelação Cível nº *00.***.*04-06, Oitava Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2012, Data de publicação. 18/12/2012).
Analisando a documentação apresentada, infere-se que FRANCISCA SILVA NETA, nasceu em 04 (quatro) de julho de 1959, natural de Fortaleza/CE, sexo feminino, filha de Francisca Silva de Jesus.
No caso em discussão, a autora apresenta os dados do evento natural imprescindíveis ao ato postulado, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz de impedir a lavratura do registro de nascimento prefalado.
Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo em seus termos, com fulcro no art. 109, da Lei 6.015/73, determinando que seja restaurado, em novo termo, o assento de NASCIMENTO de FRANCISCA SILVA NETA, sexo feminino, nascida em 04 (quatro) de julho de 1959, natural de Fortaleza/CE, sexo feminino, filha de Francisca Silva de Jesus, para que seja lavrado perante um dos cartórios competentes desta Capital.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Intime-se a parte autora e a Defensoria Pública para ciência da presente sentença, desnecessária a manifestação do Representante do Ministério Público. P.R.I. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978105
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19/08/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:31
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 09:36
Mov. [33] - Encerrar análise
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02/08/2024 14:32
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01375537-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/08/2024 14:11
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02/07/2024 13:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163203-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2024 13:44
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28/06/2024 00:58
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/06/2024 10:18
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/06/2024 17:42
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando o decurso do prazo, e especialmente a documentacao acostada aos autos, colha-se a manifestacao do representante do Ministerio Publico. Intime-se.
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13/06/2024 13:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121193-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 13:32
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13/06/2024 07:23
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 17:22
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 17:21
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/05/2024 15:07
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/05/2024 09:22
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 10:03
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 10:03
Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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08/05/2024 15:53
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/089532-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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08/05/2024 09:17
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos em despacho, Intime-se a promovente, nos termos do art. 186 2o do CPC, para que seja devidamente cientificada sobre o teor do despacho de fls. 39 dos autos, para providenciar diligencia necessaria ao andamento do feito
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02/05/2024 08:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 14:23
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026390-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 14:01
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29/04/2024 16:30
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/04/2024 16:28
Mov. [14] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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26/04/2024 17:42
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/04/2024 10:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/04/2024 09:37
Mov. [11] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01337019-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/04/2024 09:07
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07/03/2024 00:34
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/02/2024 10:41
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/02/2024 09:17
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em despacho, Considerando o decurso do prazo, e especialmente a documentacao acostada aos autos, de-se vista ao Representante do Ministerio Publico.
 - 
                                            
20/02/2024 13:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
20/02/2024 13:22
Mov. [6] - Ofício
 - 
                                            
06/02/2024 15:21
Mov. [5] - Documento
 - 
                                            
01/02/2024 10:22
Mov. [4] - Expedição de Ofício | REG - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
 - 
                                            
26/01/2024 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/01/2024 12:32
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
22/01/2024 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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