TJCE - 0207760-34.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 06:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 06:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ELANY COSTA SILVA DA VITORIA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Citação em 07/08/2025. Documento: 25227931
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25227931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25227931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25227931
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207760-34.2024.8.06.0001 APELANTE: ELANY COSTA SILVA DA VITORIA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta Elany da Costa Silva da Vitoria em face de sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando a posse e o domínio do veículo em favor do credor, autorizando sua alienação e fixando honorários advocatícios.
A parte apelante alegou: (i) ausência de comprovação da constituição em mora, em razão de retorno da notificação extrajudicial com a informação de "ausente"; e (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.
II.
Questão em discussão 2.
As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) analisar a alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
III.
Razões de decidir 3.
A discussão acerca da regular constituição em mora restou preclusa, por ter sido objeto de Agravo de Instrumento anterior (nº 0624441-17.2024.8.06.0000), cujo trânsito em julgado se deu em 03/09/2024, reconhecendo-se a validade da notificação enviada ao endereço contratual, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 4.
Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, restou comprovado que a taxa pactuada (1,59% a.m. / 20,84% a.a.) está aquém da média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de contratação, inexistindo desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Assim, inaplicável a revisão contratual, conforme critérios fixados no REsp 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos. 5.
A ausência de abusividade nos encargos pactuados afasta a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.319.705/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJCE, Apelação Cível 0200665-27.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207760-34.2024.8.06.0001 APELANTE: ELANY COSTA SILVA DA VITORIA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elany da Costa Silva da Vitoria, ID17796703, em face da sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 17796697, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ.
Diante do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, por conseguinte, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Baixas no RENAJUD, se for o caso Inconformada, a apelante aduz, em suma: (i) que o A.R retornou com a informação de "AUSENTE", não tendo sido entregue a notificação à apelante, de forma que a constituição em mora não foi comprovada; (ii) abusividade da taxa de juros, tornando a dívida ilegal e exorbitante. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Volkswagen S.A, ID 17796719, requerendo a manutenção da sentença e desprovimento do apelo. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Inicialmente, destaco que o presente recurso deve ser conhecido apenas em parte.
Ao compulsar os autos, observa-se que a temática relacionada à regular constituição em mora da ré foi objeto de Agravo de Instrumento, nº 0624441-17.2024.8.06.0000, interposto pela ora apelante, e conforme decisão de ID 17796715, esta relatoria entendeu pela regularidade da constituição em mora: Desse modo, tendo a parte autora obtido êxito em comprovar que, antes do ajuizamento da ação, havia enviado notificação extrajudicial ao devedor, por meio de carta registrada com aviso de recebimento - AR, dirigida ao endereço indicado no instrumento contratual, conforme documentos de fl. 55 dos autos de origem, há de se reconhecer que, em consonância com o tema repetitivo 1.132 do STJ, não só foram preenchidos os requisitos para o ingresso da ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, como foi suficientemente comprovada a constituição do devedor em mora, nos termos estatuídos pelo art. 2°, § 2° e art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969.
A referida decisão transitou em julgado no dia 03 de setembro de 2024, certificado em 04 de setembro de 2024, bem como foi baixado definitivamente nesta data.
Portanto, tal matéria resta preclusa, sendo inviável rediscuti-la neste apelo. Sobre o tema, destaco precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MATÉRIA PRECLUSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 168/STJ. 1 .
Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v.
V.) . 2.
O acórdão embargado reconheceu a preclusão da matéria, qual seja: falta de indicação do valor que o banco entendia devido, uma vez que já havia sido objeto de outros recursos de agravos de instrumento interpostos na origem. 3.
A Corte Especial, na assentada de 7/5/2014, pacificou o entendimento no sentido de ser impossível "reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução" ( REsp 1 .387.248/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014) .
Precedentes: AgRg no REsp 1.486.095/PR, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no REsp 1.492.788/RJ, Rel.
Min .
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015. [..] (STJ - AgRg nos EREsp: 1319705 RS 2012/0072681-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/05/2016) (grifou-se) APELAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998 .01.016798-9.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VERIFICADA .
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECIDIDA POR ESTA CORTE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
TESES DE MÉRITO NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE SUSCITADA SOMENTE NESTE RECURSO E REJEITADA .
PARTE QUE APRESENTOU DIVERSAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE DE ALGIBEIRA RECHAÇADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
TESE GENÉRICA .
AUSÊNCIA DE PLANILHA OU OUTRO DOCUMENTO PARA CONTRAPOR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira, ora apelante . [...] 3.
Portanto, o recurso de apelação ora em análise, interposto em face desta última decisão, traz em seu conteúdo matérias já decididas outrora pela via do recurso de agravo de instrumento nº 0628971-06.2020.8 .06.000, que apreciou as matérias preliminares, bem como sobre a prescrição quinquenal, o índices de correção monetária, juros remuneratórios, acolhida em partes na impugnação, juros de mora, e honorários, portanto, incidindo sobre elas a preclusão consumativa pro judicato. 4 [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00160534620168060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
TRÂNSITO EM JULGADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INSISTÊNCIA NA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . (TJ-CE - Apelação Cível: 0200995-68.2022.8.06 .0049 Beberibe, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE .
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA .
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto . 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46 .2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0191336-92.2016.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) (grifou-se) Portanto, não conheço do recurso neste capítulo. Superado tal ponto, o feito se encontra regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal quanto aos demais temas, de modo que conheço em parte da Apelação interposta e passo ao mérito das matérias remanescentes. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se constam juros abusivos no contrato, aptos a desconstituir a mora da requerida. O STJ analisou o tema dos juros remuneratórios, ao julgar o REsp nº 1.061.530-RS, mediante procedimento de recursos repetitivos, sedimentando orientação jurisprudencial em relação à possibilidade excepcional de revisar dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifou-se) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EMCADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Verifica-se que há orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifou-se). Na espécie, fazendo-se a relação entre o contrato de ID 17796309, em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e SÉRIE 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado: No contrato, pactuou-se, de forma expressa, a capitalização de juros, nos percentuais de 1,59% a.m. e 20,84% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em junho de 2023, orbitava em torno de 2% a.m. e 26,81% a.a. Assim, considerando o critério determinado pelo STJ para reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conclui-se que a sentença foi acertada, pois a taxa do contrato objeto da lide está inclusive abaixo da média do BACEN, não se reputando abusiva.
Sobre o tema, também já se manifestou esta Corte de Justiça, seguindo o referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EVIDENCIADA A PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O apelo devolve ao Tribunal a imprescindibilidade de realizar prova pericial contábil para fins de revisão contratual sob a alegativa de abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, e a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência no caso concreto.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Importa registrar que o presente caso se adéqua às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente em vista do disposto no enunciado de Súmula 297 do STJ, que prenuncia que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4.Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. 5.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, uma vez que foi juntada a cédula de crédito onde consta as condições específicas de operação de crédito inclusive as taxas de juros das operações financeiras contratadas, evidenciando que a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 6.Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ 7.
A cédula de crédito bancário constante nos autos (fls. 16/19) prevê, no seu item "F.4" (dados do financiamento) as taxas de juros remuneratórios de 2,42% ao mês e 33,22% ao ano, e no item ¿H¿ o custo efetivo total mensal e anual. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 9.
Capitalização dos juros.
De acordo com as Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendendo-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. [...] (Apelação Cível - 0254416-49.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Tutela Antecipada de Urgência em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A..
Sustentou a apelante fatos supervenientes imprevisíveis, abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual e a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual, bem como a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com juros de mora.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise dos seguintes pontos: (I) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; (III) a abusividade ou não da capitalização de juros e a repercussão da comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4.
Com relação à taxa de juros, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5.
No caso em liça, os juros pactuados, no patamar de 0,6162 % a.m. e 7,65% a.a. não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado.
Não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alegada pela parte apelante. 6.
Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos Temas Repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. [...](Apelação Cível - 0200742-80.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifou-se) Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Juros remuneratórios.
Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro.
Ausência de abusividade.
Mora não descaracterizada.
Tarifa de avaliação do bem.
Ausência de comprovação da prestação do serviço.
Cobrança indevida.
Seguro.
Contratação voluntária e válida.
Ausência de venda casada.
Regularidade comprovada.
Sucumbência recíproca.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, com condenação à restituição de valores pagos a maior, mas julgando improcedente o pedido de devolução da tarifa de avaliação do bem.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada; ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem; iii) o direito à repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (26.11.2020; fl. 47), as taxas médias eram de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,04% ao mês e 27,35% ao ano.
Com efeito, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,46 × 1,5 = 2,19% a.m e 18,97 x 1,5 = 28,45% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,04% a.m e 27,35% a.a).
Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. [...] IV.
Dispositivo 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte: o da autora, para reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, com devolução simples do valor pago; o do réu, para reconhecer a legalidade da taxa de juros e do seguro prestamista. [...](Apelação Cível - 0200665-27.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) Por fim, destaca-se que a mora do devedor somente será ilidida quando verificada cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência.
Como exposto, não foram pactuados juros abusivos, e por isso, a mora não pode ser afastada.
Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Majoro os honorários fixados na origem em 10%, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida à parte autora, conforme art. 98, § 3º do CPC. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
05/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227931
-
05/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227931
-
09/07/2025 17:39
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ELANY COSTA SILVA DA VITORIA - CPF: *11.***.*41-94 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741398
-
27/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741398
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207760-34.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741398
-
26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20259149
-
27/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20259149
-
26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20259149
-
26/05/2025 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688934
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688934
-
12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688934
-
12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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