TJCE - 0240497-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159273155
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159273155
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0240497-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: EDNARDO LIMA DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA R.H.
Aqui, na fase de cumprimento de sentença, foi apresentada a petição de ID 158065115, pugnando pela homologação de um acordo extrajudicial.
Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença proferida, quer de extinção, quer de mérito.
Inclusive, a sentença já pode estar com trânsito em julgado.
Nesse sentido, o julgado abaixo: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito.
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04. [...]." (TJCE, ApCiv. 0136800-78.2009.8.06.0001, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019).
Assim, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, tendo sido constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, encartado no ID 158065115, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgando extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito.
Custas e os honorários, conforme acordado entre as partes.
Os valores eventualmente bloqueados na conta da devedora, via SISBAJUD, devem ser liberados.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, considerando que, em face do pedido de homologação formulado pelas partes, em tese, não há interesse recursal.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273155
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05/06/2025 15:25
Homologada a Transação
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04/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:56
Processo Reativado
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02/06/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:10
Juntada de relatório
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11/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132272483
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132272483
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129437186
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132272483
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16/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272483
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13/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129437186
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19/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129437186
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09/12/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/11/2024 03:50
Decorrido prazo de VICENTE PINTO QUESADO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106920705
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 106920705
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07/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920705
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VICENTE PINTO QUESADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105912836
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105912836
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01/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105912836
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30/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 17:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102043262
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102043262
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102043262
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29/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99188951
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21/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99188951
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21/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:38
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 15:57
Mov. [26] - Outras Decisões | Isso posto, indefiro a tutela provisoria de urgencia requerida. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta no prazo legal (art. 335, CPC/2015). Ciencia ao autor da presente decisao (via Dje). Expediente necessario. Fo
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29/07/2024 13:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 11:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 11:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212041-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 11:20
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05/07/2024 20:55
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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05/07/2024 20:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 21:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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04/07/2024 06:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 01:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:56
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/07/2024 11:56
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 18:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164694-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 18:31
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02/07/2024 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/06/2024 22:23
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/06/2024 12:04
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 14:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146522-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 13:46
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25/06/2024 13:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146457-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 13:27
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25/06/2024 11:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145925-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 11:13
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14/06/2024 16:08
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2024 16:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2024 12:05
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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