TJCE - 0239362-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:39
Decorrido prazo de VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136371139
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136371139
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0239362-43.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação] REPRESENTANTE: VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, através da Defensoria Pública, para requerer a restauração de seu assento de casamento com ANTONIO CONRADO DE OLIVEIRA, lavrado sob nº 50 às fls. 32v a 33 do Livro B-1 do Cartório de Registro Civil do Distrito de Uruquê, Quixeramobim/CE, assento celebrado em 08 (oito) de setembro de 1956, em virtude de o livro se encontrar danificado.
Alega a requerente que convolou núpcias, assento lavrado sob nº 50 às fls. 32v a 33 do Livro B-1 do Cartório de Registro Civil do Distrito de Uruquê, Quixeramobim/CE, conforme faz prova com a 1ª via de sua certidão de casamento de id 92379527.
Instruiu o feito com a documentação de id 92378274 a 92379529.
Após realizadas diligências perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Quixeramobim/CE, que recebeu o acervo do Cartório de Registro Civil do Distrito de Uruquê, o mesmo informou (id 115209470) que "localizou o registro de casamento no Distrito de Uruquê em nome de Antonio Conrado de Oliveira e Valdelice Lemos de Souza, livro B-1, folhas 32v e ordem nº 50", entretanto, "o livro está danificado, dificultando a localização dos registros".
Foi acostado nos autos cópia do assento de óbito do nubente, ANTONIO CONRADO DE OLIVEIRA, falecido aos 06 (vinte e seis) de fevereiro de 2007 (id 96117277).
O Representante do Ministério Público, no seu mister de fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de id 104064305, manifestou entendimento pela procedência do pedido. É o Relatório.
Decido.
Deferido em favor da autora o benefício da gratuidade da justiça (id 92378265).
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, nos casos de registro a inexistência de assento lavrado no cartório competente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o requerente instruiu o feito de maneira satisfatória, comprovando através das informações cartorárias e certidão anteriormente expedida (id 92379527), a realização do casamento civil de VALDELICE LEMOS DE SOUZA e ANTONIO CONRADO DE OLIVEIRA, que passou a usar o nome de VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA, assento feito em 08 (oito) de setembro de 1956, realizado perante o juiz de casamento Sr.
JOSÉ PIMENTEL, tendo como testemunhas: MARIA EUGÊNIA CONRADO DO NASCIMENTO, MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO CAVALCANTE E JOSÉ LOPES BERNARDO.
Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas , que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. - A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6 .015/1973, em seu art. 109, admite a restauração e o suprimento de assentamento civil, em processo de jurisdição voluntária.
Para tanto, deve o interessado provar de maneira suficiente o extravio ou a omissão da lavratura do registro. (TJ-MG - AC: 50600491220208130024, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM LOCAL DIVERSO DE ONDE FORA REALIZADO.
INSTRUÇÃO COM CÓPIA DO REGISTRO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. 1.
A lei de Registros Públicos não exige que no momento do ajuizamento da ação de restauração seja obrigatoriamente juntada cópia do documento que se pretende restaurar, tampouco que seja proposta somente no foro onde foi realizado o registro, consoante se verifica do teor do disposto no art. 109 da mencionada lei. (Relator: Des.
Jorge Rachid Mubarck Maluf. 1ª Câmara Cível do TJ do Estado do Maranhão.
Acórdão publicado em 09/07/2015.) A despeito de se tratar de registro de casamento tardio por motivo de força maior, por se encontrar o referido livro danificado lavrado sob nº 50 às fls. 32v a 33 do Livro B-1, sem condições de uso e manuseio, entretanto por força de haver o oficial registrador deixado de expedir nova certidão em observação o sistema normativo, deverá ser realizada sua restauração em livro competente, devendo seguir o mesmo procedimento do anterior com os dados aqui indicados no id 92379527.
No caso em discussão, a autora apresenta os dados do evento natural imprescindíveis ao ato postulado, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz de impedir a restauração do assento de casamento de VALDELICE LEMOS DE SOUZA e ANTONIO CONRADO DE OLIVEIRA, passando a nominar-se após o casamento VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA.
Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos constam, especialmente o documento de id XXX, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei nº 6015/73, determinando que seja RESTAURADO, a ser realizado novo termo no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Quixeramobim/CE, o assento de CASAMENTO de VALDELICE LEMOS DE SOUZA e ANTONIO CONRADO DE OLIVEIRA, que passou a usar o nome de VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA, assento feito em 08 (oito) de setembro de 1956, realizado perante o juiz de casamento Sr.
JOSÉ PIMENTEL, tendo como testemunhas: MARIA EUGÊNIA CONRADO DO NASCIMENTO, MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO CAVALCANTE E JOSÉ LOPES BERNARDO, em conformidade com a cópia da certidão de casamento de id 92379527 dos autos.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESSA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no Cartório de Registro Civil competente acima indicado para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. SEM CUSTAS.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Expeça-se oficio de CUMPRA-SE ao juízo da Comarca de Quixeramobim/CE , encaminhando-se, via malote, ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Quixeramobim/CE, para fins de cumprimento. Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
20/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136371139
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20/02/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
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06/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 06:42
Juntada de resposta
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01/11/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 01:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98973976
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo: (85) 3108.2108 - WhatsApp: (85) 3492-8822 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0239362-43.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação] REPRESENTANTE: VALDELICE LEMOS DE OLIVEIRA Vistos em despacho, Face a documentação apresentada, colha-se a manifestação do Representante do Ministério Público. Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98973976
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22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98973976
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19/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 04:00
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 12:39
Mov. [11] - Expedição de Carta | [TODOS ]-[ AR DIGITAL]-[e-CARTA]- 50271- Carta de Intimacao
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29/07/2024 18:07
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial de fls. 19, para determinar a intimacao da parte autora, a fim de providenciar o termo de anuencia do seu conjuge ao pedido desta acao, no prazo de (10) dez dias.
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26/07/2024 16:50
Mov. [9] - Encerrar análise
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26/07/2024 13:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 11:44
Mov. [7] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01372764-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/07/2024 11:41
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21/06/2024 03:26
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/06/2024 16:20
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/06/2024 18:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:23
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
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04/06/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/06/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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