TJCE - 3018813-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145110686
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 145110686
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21/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
19/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145110686
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04/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132844561
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132844561
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05/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018813-42.2024.8.06.0001 [Liminar] REQUERENTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Joana D'arc Batista Carvalho, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão do Acórdão de nº 3686/2021 do TCE/CE .
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132844561
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04/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90504103
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018813-42.2024.8.06.0001 [Liminar] REQUERENTE: JOANA D ARC BATISTA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H Primeiramente, convém ressaltar que a correção do valor da causa de ofício, se mostra viável quando os elementos do processo norteiam que o objeto pretendido tem valor econômico mensurável com os documentos do processo, o que não é o caso.
Inobstante a ausência de cálculos que deem suporte ao seu valor, a exposição dos fatos norteia para o entendimento de que o valor econômico buscado na presente demanda é superior a R$ 100,00 (cem reais).
Assim, forçoso é reconhecer que, embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a sua competência é vinculada ao valor da pretensão deduzida em juízo (artigo 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009).
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (RESP 1220272/RJ).
Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o CPC assegura ao promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Ainda, determino que seja a promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a vestibular, a fim de trazer aos autos documento de comprovante de residência e documentação pessoal (RG e CPF), uma vez que são ausentes nos autos, conforme preceitua a Lei.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Do exposto, determino que seja a promovente intimada por meio de seu advogado para emendar à inicial, a fim de atribuir valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". À Sejud. Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90504103
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10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90504103
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09/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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