TJCE - 0011813-68.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159467691
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159467691
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011813-68.2022.8.06.0112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: EMBARGADO: M.K.R.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em desfavor de M.K.R.
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP.
Alega a parte embargante, em síntese, que o título é inexequível, por não externar critérios indispensáveis às persecuções executórias, devendo os juros incidirem a partir do vencimento do título, enquanto o montante devido deveria incidir juros de mora a partir da citação, com encargos legais calculados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E.
Ademais, o embargante ressalta que obedece a uma estrita ordem cronológica de pagamentos por força de lei, e que a requerente sequer efetuou requerimento administrativo para verificar essa ordem.
A Administração Pública deve seguir os princípios da legalidade e supremacia do interesse público, e a antecipação de pagamento encontra óbice nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, que determinam que o pagamento da despesa só pode ser efetuado após sua regular liquidação, com base no contrato, nota de empenho e comprovantes de entrega de material ou prestação de serviço.
O artigo 5º da Lei nº 8.666 exige a observância da ordem cronológica das exigibilidades, salvo exceções justificadas e publicadas.
A violação dessa ordem configura ilícito penal, conforme o art. 92 da Lei nº 8.666.
Por essas razões, a embargante requer: (i) o recebimento dos presentes embargos, determinando a suspensão automática do respectivo processo de execução; (ii) o julgamento procedente dos embargos, em sua integralidade, para o fim de extinguir a execução ajuizada, tendo em vista a carência/ausência de título executivo constituído na forma legal; e (iii) subsidiariamente, na hipótese de este Juízo não acolher a tese anterior, medida que não se espera, mas se cogita apenas por dever de preclusão, que se reconheça o excesso de execução, devendo ser aplicados os juros da caderneta de poupança.
Em 01 de setembro de 2022, foi proferida decisão (Id. 40856151) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o apensamento aos autos da Ação de Execução nº 0055464-87.2021.8.06.0112 e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 40856155), arguindo preliminarmente a ocorrência de litispendência entre os autos nº 0011813-68.2022.8.06.0112 e nº 0011465-50.2022.8.06.0112, ambos distribuídos por dependência ao processo executório nº 0055464-87.2021.8.06.0112, alegando que a embargante apresentou embargos à execução em duplicidade.
No mérito, sustenta que a embargante reconheceu o contrato firmado e o recebimento da mercadoria, não fazendo quaisquer ponderações nesse sentido, corroborado pela resposta da notificação juntada nos autos executórios.
Refuta as alegações sobre os cálculos apresentados e a falta de pedido administrativo para pagamento, demonstrando que foi realizada notificação extrajudicial solicitando o pagamento e que a embargante respondeu que o pagamento seria liberado por autorização judicial ou autorização expressa.
Argumenta sobre a correção dos cálculos apresentados, sustentando que os índices de atualização são realizados nos termos da resolução 303 do CNJ.
Defende que a administração não pode considerar contagem do prazo de pagamento a partir da "liquidação" ou do "aceite" da nota fiscal, visto que a entrega do produto torna o negócio perfeito, e que os juros de mora devem ser computados desde quando deveria ter ocorrido o pagamento.
Requer preliminarmente a extinção do processo por litispendência com condenação da embargante às custas processuais e honorários, e subsidiariamente que sejam rejeitados os embargos à execução com a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como em multa por litigância de má-fé.
Despacho de Id. 96152809 determinando à parte embargante que se manifestasse sobre a impugnação apresentada, especialmente sobre a alegação de litispendência com os autos nº 0011465-50.2022.8.06.0112, e que declinasse as provas que pretendia produzir.
Também foi determinado à parte embargada que declinasse as provas que pretendia produzir.
A parte embargada apresentou petição (Id. 96338209), informando que a única prova a ser produzida seria a determinação judicial à serventia para que certificasse e confirmasse a alegada litispendência, com a juntada dos documentos principais daqueles autos ou ao menos certidão de objeto e pé.
A parte embargante apresentou manifestação (Id. 105431338), alegando que os processos nº 0011813-68.2022.8.06.0112 e nº 0011465-50.2022.8.06.0112 tratam da mesma temática, qual seja, embargos à execução de título executivo extrajudicial nº 0055464-87.2021.8.06.0112.
Contudo, sustenta que não se enquadra a situação como litispendência, porque a litispendência exige que hajam duas ações ajuizadas pelo Município, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Argumenta que embora se tratem de processos em que haja tríplice identidade, não se trata de duas ações ajuizadas pelo Município, pois o ente ajuizou apenas uma ação de embargos à execução, porém, provavelmente o sistema ou seus operadores geraram duas numerações distintas.
Informa que o registro cadastral de ambos os processos é o mesmo, demonstrando tratar-se do mesmo peticionamento.
Conclui que não há litispendência, mas provavelmente duplicidade devido a equívoco no sistema eletrônico.
Por fim, informa que os embargos à execução autuados sob o nº 0011465-50.2022.8.06.0112 já foram sentenciados com trânsito em julgado, entendendo que os presentes autos não merecem subsistir diante da coisa julgada.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se existe litispendência entre os presentes embargos à execução (processo nº 0011813-68.2022.8.06.0112) e os embargos à execução autuados sob o nº 0011465-50.2022.8.06.0112, ambos opostos pelo mesmo embargante em face da mesma embargada e referentes ao mesmo título executivo extrajudicial (processo nº 0055464-87.2021.8.06.0112).
Em outras palavras, deve-se verificar se ocorreu ajuizamento duplicado da mesma demanda, configurando a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico para caracterização da litispendência.
O caso em análise apresenta peculiaridade que transcende a mera litispendência.
Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que houve erro no sistema de protocolo eletrônico, conforme se verifica pela análise do malote digital e dos códigos de identificação dos documentos.
Ambos os processos (nº 0011813-68.2022.8.06.0112 e nº 0011465-50.2022.8.06.0112) apresentam a mesma identificação de protocolo eletrônico: "Este documento é cópia do original assinado digitalmente por SAMUEL DOUGLAS LEITE FERREIRA.
Protocolado em 13/05/2022 às 22:43:18, sob o número WJUA22018208551.
Para conferir o original, acesse o site http://www.tjce.jus.br, informe o processo 0055464-87.2021.8.06.0112 e o código B2ADCC".
Esta identificação revela que se trata do mesmo documento digital, protocolado uma única vez, mas que gerou dois números processuais distintos por falha sistêmica.
O código B2ADCC3 é único e refere-se especificamente ao processo executório nº 0055464-87.2021.8.06.0112 (Id. 40831690 dos autos executórios), sendo impossível que o mesmo código seja válido para dois embargos diferentes.
O princípio da economia processual e da razoabilidade não permite que um único peticionamento gere dois processos simultâneos, causando confusão processual e desperdício de recursos do Poder Judiciário.
A duplicidade decorrente de erro sistêmico configura vício que impede o regular desenvolvimento do processo.
Ademais, os embargos autuados sob o nº 0011465-50.2022.8.06.0112 já foram sentenciados e certificado o trânsito em julgado (Id. 103781639 daqueles autos), o que demonstra que a pretensão deduzida nestes autos já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário.
A existência de coisa julgada sobre a mesma matéria impede o prosseguimento deste feito.
O processo anterior deve prevalecer como paradigma, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica, sendo ele o único a produzir efeitos jurídicos válidos em relação à questão ora debatida.
O erro no protocolo eletrônico não pode gerar consequências jurídicas válidas, pois violaria os princípios da segurança jurídica e da unicidade da jurisdição, bem como a voluntariedade das partes e buscar o Judiciário para sanar suas celeumas, de modo que, por vícios no protocolo eletrônico que geram duplicidade processual indevida constituem empecilho ao desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução de mérito do processo posteriormente numerado.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso IV, que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A duplicidade processual decorrente de erro sistêmico enquadra-se perfeitamente nesta hipótese, pois impede o desenvolvimento válido e regular do feito.
Portanto, a conjugação do erro no protocolo eletrônico com a existência de coisa julgada sobre a mesma matéria torna inequívoca a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de erro no protocolo eletrônico que gerou duplicidade processual indevida e a existência de coisa julgada sobre a mesma matéria, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção decorreu de erro sistêmico não imputável às partes.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão nos autos de nº 0055464-87.2021.8.06.0112 e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159467691
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09/06/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0011813-68.2022.8.06.0112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Autora: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Promovida: EMBARGADO: M.K.R.
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 04/2024) Visto em autoinspeção Judicial Anual.
Intime-se a parte embargante, via sistema, para, em 30 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a manifestação de Id. 40856155, especialmente a alegação de litispendência com os autos de nº 0011465-50.2022.8.06.0112 e (ii) declinar as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte embargada, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 13 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96152809
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14/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152809
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14/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 06:30
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 08:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/10/2022 22:44
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2022 11:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01846206-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 28/09/2022 11:03
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27/09/2022 00:09
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 17:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/09/2022 12:02
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 11:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/09/2022 11:28
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0055464-87.2021.8.06.0112 - Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Compra e Venda
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02/09/2022 12:08
Mov. [3] - Embargos [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2022 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: CONEXÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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