TJCE - 3000328-47.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000328-47.2023.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado depositou o valor em Juízo e não opôs embargos ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO de sentença pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para informar conta para transferência do valor em 10 dias.
Informada a conta, expeça-se alvará do valor depositado no Id 166649764 referente à integralidade da quantia, abrangendo juros e correção monetária.
Decorrido o prazo de intimação sem informação da conta, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. Milagres-CE, 03/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13874680
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000328-47.2023.8.06.0124 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2" e "TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO2", referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (ids 7920634 a 7920635), nos quais se vê a presença das tarifas bancárias em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 7920630). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7920702), a instituição financeira alegou que a adesão da parte consumidora ao serviço deu-se na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). 05.
Em sentença (id 7920704), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a nulidade da cobrança; e b) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Por fim, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais. 06.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7920708), pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 07.
Contrarrazões em id 7920712, a instituição financeira requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
No caso em tela, o cerne da controvérsia envolve a definição de fixação de indenização por danos morais. 12.
Em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de tarifas bancárias que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 13.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Neste ponto, entendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 18.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 19.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 20.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado.
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13874680
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14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13874680
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13/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*52-49 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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