TJCE - 3003966-22.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SONNTAG em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SONNTAG em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18171445
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18171445
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003966-22.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003966-22.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA GOMES DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA GOMES DE ARAÚJO objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO BMG SA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos seguintes termos: "Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos." Nas razões do recurso inominado, no ID 16752021, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada, em sua totalidade, a sentença recorrida, e que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, consequentemente seja isenta do pagamento das custas processuais, em virtude de não ter comparecido à audiência de forma justificada.
Contrarrazões acostadas no Id 16752028.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Não se conforma a parte autora com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da sua ausência à audiência de conciliação, bem como com a sua condenação em custas processuais.
Na audiência, realizada em 25 de outubro de 2024, foi registrada a ausência da parte autora no termo acostado aos autos, apesar da sua regular intimação.
Por conseguinte, o juízo singular proferiu sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte autora, nas razões recursais, não apresenta justificativa plausível para sua ausência à sessão.
Cinge-se, apenas, em aduzir que não foi dado prazo para que pudesse explicar sua ausência ou que sua ausência foi justificável, mas não apresenta qualquer documentação pertinente a esse respeito, alega, ainda, que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Tais fatos levam esta relatora a entender a ausência da parte autora como injustificada, e, por via de consequência, à aplicação dos efeitos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág.: 242).(Acórdão n.991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Frisa-se, por fim, que o fato de ser a parte recorrente pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em atenção ao enunciado n. 28, do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ademais, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, previstas no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da gratuidade judiciária.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
24/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171445
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20/02/2025 18:17
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DE ARAUJO - CPF: *54.***.*91-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468100
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468100
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24/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468100
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24/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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