TJCE - 3038615-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:54
Juntada de despacho
-
24/10/2024 03:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105910232
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105910232
-
01/10/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910232
-
30/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99157068
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038615-60.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência a Saúde Requerente: GERALDO MAGELA PINHEIRO CAMPOS Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE QUEIROZ em face do INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação para o fim de condenar o requerido na Obrigação de Fazer consistente no ressarcimento de valor gasto com tratamento médico cumulado com danos morais decorrentes da negativa de tratamento. Aduz, o promovente, que é segurado do ISSEC bem como submeteu-se a intervenção coronária PERCUTÂNEA (ICP), sendo realizado com implante de STENT FARMACOLOGICO FIREHAWAK( 3. 0/29), conforme laudo em anexo, tendo em vista que ao buscar atendimento no ISSEC, teve seu pleito denegado, momento no qual o requerido indicou que o referido procedimento não estava na cobertura do plano de saúde -ISSEC. Ato contínuo, a parte autora indica que em razão de seu diagnóstico demandar urgência teve que custear todas as despesas na rede privada, as quais totalizaram o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) considerando que a recusa em custear o tratamento do autor, poderia levar à interrupção do tratamento, causando o agravamento das patologias, com risco de complicações no quadro clínico do paciente, razão pela qual o autor entende ser devido a restituição bem como indenização decorrente da conduta do promovido. Por fim, a parte autora alega que solicitou ao ISSEC/FASSEC, por meio de oficio, o ressarcimento as despesas hospitalares, o que foi negado sob a justificativa de que a legislação não obriga a restituição de valores, conforme a Lei 16.530/2018, e por não constar nenhuma solicitação e/ou negativa no sistema ou seja, o beneficiário não apresentou protocolo sobre a busca da rede credenciada, motivo pelo qual o requerente postula a restituição perante o Poder Judiciário. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Devidamente intimado, o requerido apresentou defesa (id. 80903702) aduzindo que a doença não se encontra no rol de patologias indicadas na Lei Federal nº 9.656/98, a denominada Lei dos Planos de Saúde bem como sustentando violação ao seu direito de defesa o ressarcimento de despesas médicas cuja pretensão sequer tomou conhecimento, ademais, oportunidade em que sustenta que a parte autora não comprovou que não era possível a utilização dos serviços médicos da rede credenciada, ao ponto de contratar um médico particular de sua escolha e pagar seus honorários, quando não resta provado nos autos que no rol de médicos credenciados do ISSEC. Parecer do membro do ministério público de Id. 96394536 opinando pela parcial procedência do pleito. Ausente preliminares, passo à análise do mérito. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompôr a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°).
Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e / ou aos programas para os quais se habilitem.
Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema.
Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a.
Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, considerando que o requerido não comprovou que de fato oportunizou tratamento indicado pelos médicos pareceristas conforme relatório indicado ao id. 77227700 ao id. 77227702, ou mesmo tratamento alternativo, entendo por deferir o pleito de ressarcimento por todas as despesas médicas devidamente comprovado aos autos (id. 77227701) No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que apesar de haver que a negativa de tratamento não decorreu de conduta dolosa do requerido, mas tão somente do cumprimento propriamente dito da cobertura indicada no rol das doenças acobertadas pelo seguro. Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório deveria residir no princípio da dignidade da pessoa humana e no abalo moral sofrido pelo autor, entretanto não se observa prova de nenhum dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral ao autor. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos. Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a divergência entre a possibilidade de ampliação do rol de cobertura da patologia indicada a exordial e aos documentos médico e não qualquer conduta do requerido em negar o tratamento de forma deliberada, razão pela qual não se justifica o pleito indenizatório. Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a negativa de ressarcimento ocorreu por conduta dolosa ou de má-fé por parte do requerido, ônus que lhe competia. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 269, I, do CPC para determinar que o requerido forneça e assegure ao Sr.
GERALDO MAGELA PINHEIRO CAMPOS todos os tratamentos e medicamentos indispensáveis ao tratamento da patologia indicada no petitório inicial.
Determino, ainda, que o requerido, restitua os valores despendidos no tratamento particular, uma vez que o autor tem o direito a realizar o tratamento supramencionado da qual necessita e prescrito pela equipe médica que o assiste. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99157068
-
25/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99157068
-
23/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80930336
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80930336
-
12/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80930336
-
08/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78121669
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78121669
-
12/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78121669
-
12/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-34.2024.8.06.0141
Dauvilene Dias da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:52
Processo nº 3000071-34.2024.8.06.0141
Dauvilene Dias da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 14:50
Processo nº 3000213-06.2024.8.06.0087
Jane Lima Gomes
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Raul Ferreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:49
Processo nº 3000213-06.2024.8.06.0087
Jane Lima Gomes
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Raul Ferreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 11:39
Processo nº 3038615-60.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Geraldo Magela Pinheiro Campos
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 03:07