TJCE - 0219400-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA EVANGELISTA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19227428
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19227428
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0219400-68.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA EVANGELISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A, contra sentença de ID 17711958, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Antonia Suiana Freitas Moreira Evangelista, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor." Não resignada, a parte demandante interpôs Apelação Cível (ID 17711965), postulando a reforma da sentença.
Na oportunidade, o recorrente defende que não houve desídia ou recalcitrância da parte do banco autor, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito.
Além disso, argumenta que, em atenção aos princípios da vedação às decisões surpresa, previsto no arts. 10 e 317, ambos do CPC, não se mostra razoável a extinção do feito.
Ademais, apresenta insurgência acerca da ausência de intimação pessoal da promovente.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão sob o ID 17711969.
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Consultando os autos verifica-se que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, contudo o veículo não foi localizado nas diligências realizadas em endereço fornecido na peça de ingresso, conforme se observa no documento de ID 17711901.
Consoante extrai-se da decisão de ID 17711955, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se acerca do paradeiro do veículo ou da possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção, por ausência de condição de procedibilidade.
Destarte, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
A legislação específica prevê que na hipótese do bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
A propósito, confira-se: "Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3° O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4° A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2°, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5° Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. […] § 8° A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...]." "Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritamos) Com efeito, o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III.
A propósito, em casos desse jaez, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado para a execução da liminar de busca e apreensão deferida e citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar nos endereços indicados nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE AC: 02122293120218060001 CE 0212229-31.2021.8.06.0001, Relatora Desembargador(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço atualizado para a apreensão do veículo. 2 - In casu, em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Apelação Cível - 0216031-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobra//CE, que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de FRANCISCO MANOEL DA SILVA, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 2.
O juiz a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (págs. 58/59), contudo o veículo não foi localizado na diligência realizada no endereço indicado pelo autor, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (pág. 63). 3.
O autor foi intimado para fornecer o endereço atualizado, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar e a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, contudo nada requereu. 4.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 5.
O demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do § 1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02047503720228060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
14/04/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19227428
-
13/04/2025 19:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002284-17.2018.8.06.0160
Francisco Edilson da Silva Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2020 16:36
Processo nº 0002284-17.2018.8.06.0160
Francisco Edilson da Silva Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 22:55
Processo nº 3000592-80.2024.8.06.0075
Ana Paloma Alves da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 10:31
Processo nº 0219400-68.2023.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Antonia Suiana Freitas Moreira Evangelis...
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2023 16:16
Processo nº 0126174-48.2019.8.06.0001
Benezio Barros Teixeira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Katia Izabel Queiroz de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 12:42