TJCE - 3003936-84.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003936-84.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: LIDIANA BRITO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Bela Vista, SN, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 38.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797651
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797651
-
29/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DA AUTORA EM CAIXA ELETRÔNICO.
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por LIDIANA BRITO DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAÚ, na qual a autora alega que, em julho de 2023, verificou um empréstimo consignado em sua conta, com descontos no valor de R$ 18,06 (dezoito reais e seis centavos), o qual não contratou. Diante de tais fatos, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais e materiais.
Em sentença, ID 18861909, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato; condenar a demandada à restituição dos valores indevidamente descontados; e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 18861918, alegando que o empréstimo foi realizado pela autora em caixa eletrônico e, portanto, devem ser afastadas as indenizações por danos morais e materiais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 18861927, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, tratando-se de uma relação jurídica de consumo, incide a Lei nº 8.078/1990, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, de maneira que ao recorrente, diante do defeito na prestação do serviço, competia a prova de que o alegado vício não existiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC).
O dispositivo legal supramencionado funda-se na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dela resultantes, independentemente de culpa.
A obrigação de reparação advém do risco do exercício que determinado empreendimento do agente causa a terceiro em função do proveito econômico por esse auferido.
Desse modo, não há que se falar em culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, mas tão somente sobre o fato e o nexo de causalidade entre esse e o efetivo dano. É caso típico de aplicação da Súmula 479 do STJ: "SÚMULA 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, embora tenha o promovido alegado a regularidade da operação realizada, por meio do caixa eletrônico, nenhuma prova realizou a fim de comprovar que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada, limitando-se a fundamentar a sua defesa em alegações genéricas.
Sequer trouxe gravação de segurança existente nas máquinas de autoatendimento, a fim de comprovar as suas alegações. É sabido que as instituições financeiras, na busca por clientes e por negócios, facilitam a concessão de crédito em caixas eletrônicos, dispensando material humano e favorecendo o incremento dos lucros.
Porém, ao agirem assim, atraem para si os ônus da atuação de fraudes, seja por desvio de senhas eletrônicas ou utilização de cartões clonados.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, a respeito da qual não há controvérsia no caso em análise, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Segue precedente neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO REJEITADAS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VISTO QUE EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., 21 de fevereiro de 2022.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0000307-02.2016.8.06.0211, Rel. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor da condenação em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois considero justo e condizente com o caso em tela.
Ademais, em razão da conduta ilícita do banco, deve ser restituída a quantia descontada indevidamente da conta da autora, na forma da sentença.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797651
-
27/04/2025 08:09
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 19211303
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19211303
-
04/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003936-84.2024.8.06.0167 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão do processo da pauta virtual, ao tempo em que, desde já, intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211303
-
03/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18996479
-
27/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996479
-
27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003936-84.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996479
-
26/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030783-73.2023.8.06.0001
Kleidson Lucena Cavalcante
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Kleidson Lucena Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 19:00
Processo nº 0020308-89.2019.8.06.0150
Tobias Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2019 16:43
Processo nº 0020308-89.2019.8.06.0150
Tobias Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Ferreira de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:28
Processo nº 3000034-63.2023.8.06.0069
Maria das Gracas da Silva Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:48
Processo nº 3000034-63.2023.8.06.0069
Maria das Gracas da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 23:26