TJCE - 3001489-55.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135528148
-
13/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135528148
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001489-55.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 135513996 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135528148
-
12/02/2025 08:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:12
Determinada a citação de VANDERLENE GOMES COSTA (EXECUTADO)
-
29/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126018200
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126018200
-
19/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126018200
-
19/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 19:06
Determinada a citação de VANDERLENE GOMES COSTA (EXECUTADO)
-
28/08/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99119394
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001489-55.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
A ata das taxas condominiais referente aos meses de 2024 que estão sendo executados nestes autos.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99119394
-
21/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119394
-
20/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235034-07.2023.8.06.0001
Maria Leliane de Matos
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:24
Processo nº 0200062-86.2022.8.06.0052
Janiere Lima de Carvalho
Municipio de Porteiras
Advogado: Matheus Vidal Limeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 11:37
Processo nº 3000045-86.2021.8.06.0029
Francisco Honorio Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 21:51
Processo nº 3000629-39.2023.8.06.0012
Elane de Sousa Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2023 16:48
Processo nº 3000629-39.2023.8.06.0012
Elane de Sousa Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 17:50