TJCE - 0200454-05.2022.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138473298
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138473298
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20/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138473298
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20/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:05
Juntada de despacho
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02/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90369623
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200454-05.2022.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE ACARAPE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE/CE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante se extrai da exordial de ID 52009750. Aduz o autor que foi nomeado para exercer cargo comissionado, de Guarda Municipal, junto ao Município de Acarape/CE em 03 de abril de 2017, tendo sido exonerado em 08 de maio de 2019, recebendo mensalmente salário no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Dessa forma, requer preliminarmente pela concessão do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pela procedência do pedido para condenar o requerido e obter o pagamento das verbas indenizatórias, quais sejam as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e o 13º salário, com a incidência de juros e correção monetária. Despacho (ID 69320060) deferindo a gratuidade da justiça e citando a parte requerida para apresentação de contestação, sob pena de revelia. Oferecida a contestação ID 58182205, insurge-se contra o pleito em si, requerendo sua total improcedência, uma vez que a parte entende pela inaplicabilidade da CLT aos servidores comissionados, em razão da livre nomeação e exoneração, considerando inexistente o direito às verbas rescisórias pleiteadas, alegando, ainda, que a autora não demonstrou não ter usufruído das férias por necessidade do serviço público. É o relatório.
Decido. O Julgamento Antecipado da Lide é cabível nos casos onde se demonstra ser desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos diante das provas documentais acostadas pelas partes.
Verifica-se, portanto, ser este o presente caso.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De forma que passo agora a analisar o cerne da questão: a possibilidade ou não do recebimento das verbas rescisórias, especificamente férias e 13º salário, aos comissionados. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca de quais verbas seriam devidas ao autor, em razão da nulidade do contrato, alegando o Município de Acarape, que o demandante não faria jus a verba alguma. Inicialmente, cumpre salientar que a regra para a investidura em cargo ou emprego público configura-se pela realização de concurso público, atendendo aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa, tudo em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, a contratação temporária surge como exceção autorizada ao procedimento normal do concurso público, visto que objetiva atender necessidades excepcionais e com duração temporal previamente delimitada. Analisando os autos, constata-se que o autor exerceu a função de inspetor patrimonial na Guarda Municipal, de forma temporária, no período de 03/04/2017 a 08/05/2019, recebendo, à título de último salário, remuneração de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Além disso, na situação sob exame, há irregularidade flagrante, considerando que o Município de Acarape não fixou período de término do contrato temporário e realizou a admissão de candidatos ao cargo de inspetor patrimonial dispondo em edital o caráter "voluntário". Nessa perspectiva, dúvida não há que resta caracterizada a situação de irregularidade em que o processo de seleção e preenchimento das vagas ocorreu, considerando como inobservado o regramento de realização de concurso público, bem como a natureza da função na realidade concreta e a suas inconsistências em relação às disposições do edital anulado pelo município. Esse entendimento está em consonância com as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
APLICAÇÃO TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme asseverado pelo autor, desde 01º/02/2015 teria sido celebrado contrato temporário com o requerido, passando o autor a laborar na guarda municipal.
De acordo com a Lei Municipal nº 504/2015 e com a Portaria nº 04/2017, teria sido publicado edital em 09/01/2017, acerca do "concurso público" para inspetor patrimonial, cargo/função pública relevante, sem remuneração, responsável por auxiliar nos eventos da prefeitura e por exercer vigilância dos prédios públicos em caso de falta de vigia.
Segundo aduzido pelo requerente, este também teria prestado a referida seleção. 2.
O cerne da questão consiste em analisar a (ir)regularidade do ato administrativo que extinguiu o vínculo da parte autora em 08/05/2019, contratada, supostamente, sob vínculo de regime temporário de trabalho, pelo Município de Acarape em 01/02/2015, para exercer a função de guarda municipal.
Além disso, cumpre analisar se seria devido o pagamento de FGTS, verba pleiteada pela parte autora, bem como a reintegração aos quadros municipais antes de ser exonerada. 3.
Quanto à alegação de existência de contrato temporário de trabalho, é imperioso aduzir, que, de fato, no recibo de pagamento de salário consta o termo natureza: temporário, indicando a ocorrência de vínculo temporário entre o autor e o Município.
No entanto, o contrato não se deu mediante tempo determinado, uma vez que a Lei Municipal não fixou previamente limite temporal para o serviço prestado, configurando, dessa forma, contrato nulo desde a origem. 4.
Passando a apreciar o vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação constitucional acima, é possível perceber que a contratação se deu de maneira fraudulenta, pois não houve a realização devida de concurso público.
Com efeito, a própria Administração Pública reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 5.
O Pretório Excelso entendeu que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e de eventual saldo dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. 6.
Quanto à reintegração ao serviço público pleiteado pelo autor, cumpre dizer não fazer jus a esse direito, pois a lei ou ato administrativo que lhe concedeu a investidura ao cargo público estava eivada de ilegalidade, não gerando, desse modo, direito adquirido. 7.
Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e os recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200037-51.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) Aplica-se ao caso vertente, o teor do Tema 191 (Leading Case - RE 596478) e Tema 308 (Leading Case RE 705140), ambos sob a sistemática de repercussão geral.
Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A propósito, convém elucidar que desde o julgamento da Apelação Cível nº 0200100-76.2022.8.06.0027, na data de 01 de novembro de 2023, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará passou a entender que os Temas nº 308, 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal não são cumuláveis entre si, aplicando-se os dois primeiros na hipótese de casos de contrato declarado nulo em todo o período, situação diversa do último, em que a contratação se inicia de modo regular, porém destoa da legalidade em seu interregno.
Vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5.
O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8.
Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelações do sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas.
Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12.
Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acolher o juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão julgando-se parcialmente provida a remessa necessária, e parcialmente providas as apelações de Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) Partindo dessa premissa, caberia à parte autora, em tese, apenas os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, qual seja o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, e, sendo o caso, o direito ao saldo de salário. Todavia, no que tange aos depósitos de FGTS, não houve, na inicial, qualquer pedido da parte autora neste sentido, limitando-se os pedidos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
Assim, restaria caracterizado o julgamento extra petita, em face da condenação do Município em parcela que não consta do rol de pedidos formulados pela parte promovente, não podendo se deferir de ofício o pagamento do FGTS. Via de consequência, como as verbas atinentes ao FGTS e ao salário não foram pedidas na exordial, o autor não faz jus a quaisquer verbas.
Senão vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME.
VÍCIO CONFIGURADO.
INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §1º, DO CPC.
SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL).
HIPÓTESE QUE TAMBÉM IMPÕE A DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, II, DO CPC).
SANEAMENTO DA OMISSÃO COM A ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESERVAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO FGTS, POR VÍCIO ¿EXTRA PETITA¿.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e ainda corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida pela jurisprudência pátria quando, saneado um desses vícios ordinários ou quando corrigida premissa equivocada, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. À luz do §1º, do art. 496 do CPC é descabida sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente e tempestivamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente).
Com efeito, a impugnação recursal de apenas parte da decisão pela Fazenda corresponde, no ordenamento vigente, à aceitação tácita dos demais capítulos do pronunciamento recorrido, evidenciando, assim, uma renúncia implícita do ente público ao seu direito de impugnar o restante da sentença em grau recursal. 3.
Sob esse enfoque, considerando que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, entendo inviável a admissão da remessa necessária por atividade do Tribunal, o que deveria ter sido considerado de ofício no acórdão embargado, uma vez que a sentença foi impugnada tempestivamente pela parte embargada por meio do recurso cabível.
Ademais, o comando sentencial teve como fundamento central precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), o que reforça a impossibilidade de admissão do reexame no caso vertente, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. 4.
Nesse panorama, os aclaratórios comportam parcial acolhimento para, corrigindo o vício de omissão apontado, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, no sentido de inadmitir a remessa necessária e, por conseguinte, manter a sentença de origem quanto à condenação do demandado (ora embargado) ao pagamento à demandante (aqui embargante) dos saldos de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. 5.
Preserva-se,
por outro lado, a desconstituição do comando sentencial de ofício no que atine à condenação do réu ao pagamento da verba fundiária, dada a existência de vício extra petita, como bem fundamentado no acórdão embargado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com efeitos infringentes.(Embargos de Declaração Cível - 0006806-71.2013.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. (Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) Ante o exposto e por tudo mais que se consta nos autos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, CPC, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral. No ensejo, condeno a parte AUTORA a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação com suspensão imediata da cobrança em vista a gratuidade da justiça. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se os litigantes, através dos seus respectivos patronos da presente sentença. Expedientes Necessários Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90369623
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14/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90369623
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14/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:57
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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31/01/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 69320060
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 69320060
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 69320060
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 69320060
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04/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69320060
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04/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69320060
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01/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 19:53
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 10:46
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 14:55
Mov. [6] - Conclusão
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24/10/2022 14:55
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação e Instalação da 2ª Vara de Redenção
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24/10/2022 14:55
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Criação e Instalação da 2ª Vara de Redenção
-
29/08/2022 14:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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