TJCE - 3000168-87.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14017246
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14017246
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14017246
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000168-87.2023.8.06.0167 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REQUERIDO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES VASCONCELOS JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU, COM FIXAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DE FORMA DOBRADA.
POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPROMETIMENTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01.
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES VASCONCELOS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., arguindo em sua peça inicial, que verificou o lançamento de débitos em sua conta corrente, sob o título "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A", no valor mensal de R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (id 8383310), no qual se vê a presença da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 8383304). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 8383324), a instituição financeira alega a regular contratação do seguro, pelo que indevida a devolução de valores, posto que a promovente usufruiu dos serviços, permanecendo protegida enquanto contribuiu com o prêmio, bem como não configurada ainda qualquer ilicitude a ensejar a configuração de dano moral indenizável.
Destaca-se que o banco não anexou o contrato de seguro questionado aos autos. 05.
Sobreveio sentença (id 8383337), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinando a inexistência do contrato e consequente nulidade da cobrança, a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 8383339), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 07.
Contrarrazões em id 8383352, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a irregularidade da contratação. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 10.
Passo a análise das questões preliminares. 11.
Referente a preliminar de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, verifica-se que esta não merece prosperar.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inexistência de relação jurídica entre as partes, pelo que a sua ausência não constitui falta de interesse processual. 12.
Ademais, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. 13.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 14.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 15.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 16.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 17.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 18.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 19.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 20.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de seguro pela autora para com a instituição financeira promovida. 21.
No caso em análise, tratando-se de negativa de contratação de seguro, no valor mensal de R$ 415,57 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) mensais, a parte autora comprovou documentalmente (id 8383310) os danos materiais sofridos. 22.
A instituição financeira promovida, por sua vez, defendeu que a autora fora devidamente comunicada a respeito dos referidos serviços e prestou a cobertura devida durante o período em que contribuiu com o prêmio, sustentando não caber a devolução, tampouco a indenização por danos morais.
Contudo, não juntou nenhuma prova do alegado pacto, restando incontroversa a ausência de prova da contratação do seguro e o caráter indevido dos descontos que permeiam a contenda. 23.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a contratação, encargo probatório sob sua alçada, pois não há cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 24.
Ressalta-se que acerca da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, não serão considerados para a solução da controvérsia os documentos juntados somente na fase recursal, quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa.
Dessa forma, o contrato de seguro juntado em razões recursais, quando perfeitamente possível a sua juntada na fase instrutória, não se presta a subsidiar nova decisão.
No presente caso, a instituição financeira realizou a juntada do contrato em sede recursal sendo completamente plausível a sua juntada junto ao juízo de primeiro grau, o que enseja a desconsideração do referido documento para a solução da lide. 25.
Configurada a conduta ilícita do banco, a partir da irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 26.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 27.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 28.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 29.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 30.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 31.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 32.
Como no presente caso, o primeiro desconto se deu em outubro de 2021, persistindo os descontos até a presente data, a restituição do indébito deve se dar em dobro. 33.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de seguro que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 34.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 35.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 36.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 37.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 38.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 39.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 40.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 41.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14017246
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14017246
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14017246
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23/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14017246
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23/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14017246
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23/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14017246
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22/08/2024 15:07
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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