TJCE - 3000265-05.2024.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168403549
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12/08/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168403549
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000265-05.2024.8.06.0086 REQUERENTE: WELLINGTON ASSUNCAO REQUERIDO: Enel Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Em cumprimento ao Ofício nº 229/2025 - NUPEMEC/TJCE, de 01/08/2025, que trata do mutirão de conciliação proposto pela ENEL, intimem-se as partes para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams a ser realizada no dia 11/09/2025 às 13h30min, através do link: https://link.tjce.jus.br/723041 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168403549
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11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 06:19
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000265-05.2024.8.06.0086 EXEQUENTE: WELLINGTON ASSUNCAO EXECUTADO: ENEL DESPACHO/DECISÃO Rec. hoje.
Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, passo a decidir: Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A.1) Intime-se pessoalmente a Requerida, por Oficial de Justiça, tal como orienta o enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; sob pena de conversão em perdas e danos, ciente que não ocorrendo o adimplemento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A.2) Na hipótese de não ser comprovado o cumprimento das obrigações, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. A.3) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. c) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771 do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140 do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837 do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com impugnação, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários. Horizonte - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166549131
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29/07/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/07/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:03
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145249377
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14/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145249377
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3336-1679 e-mail:[email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 145238440, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação (R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais).
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se.
Expedientes necessários.
Horizonte, data da assinatura digital. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito Titular -
11/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249377
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10/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 90444941
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 90444941
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078 - Fone:(85)3108-1771, e-mail:[email protected] DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando a contestação apresentada e a necessidade de dar andamento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo mencionado, tendo em vista o feito ser apreciado mediante prova documental, à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, determino que sejam intimadas as partes, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Horizonte, data da assinatura digital.
Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90444941
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90444941
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23/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444941
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23/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444941
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17/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSUNCAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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27/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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15/05/2024 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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15/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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