TJCE - 0246455-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE MOURA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 21378617
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 21378617
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0246455-57.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALINE MARIA DE MOURA ARAUJO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALINE MARIA DE MOURA ARAUJO, contra sentença (ID 15778371) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional, ajuizada em desfavor do Itau Unibanco Holding S/A. Em suas razões recursais (ID 15778376), a apelante sustenta, em síntese, que: I) busca garantir que o pagamento da dívida ocorra de forma justa, uma vez que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes tem gerado constrangimentos e dificuldades financeiras; II) se as cláusulas abusivas forem declaradas nulas, não há mora, pois não se pode estar inadimplente por obrigações nulas; III) a sentença cerceou seu acesso à Justiça e solicita a consignação dos valores devidos, com juros legais, já que a instituição financeira busca a retomada do bem, tornando inúteis os valores pagos; III) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, devendo-se reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, que devem seguir a taxa média do Banco Central. Por fim, requer o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito.
Requer, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização de juros, com a fixação das prestações restantes, a manutenção da posse do bem, a exclusão e proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da sucumbência e a concessão de tutela antecipada para imediata retirada de seu nome do SPC e SERASA, com posterior confirmação definitiva. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 15778379, na qual a parte apelada defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, declinando os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, conforme se extrai do art. 932, inciso III e art. 1.010, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Na análise do recurso, o apelante sustenta que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes tem lhe causado prejuízos, motivo pelo qual requer a exclusão das restrições, a manutenção da posse do veículo e a revisão das cláusulas abusivas do contrato de financiamento.
Afirma reconhecer a dívida, mas defende a consignação dos valores devidos com juros legais, pleiteando ainda a inversão do ônus da prova e a limitação dos juros à taxa média do Banco Central. Ao final, requer o provimento da apelação, com a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, bem como a declaração de nulidade das cláusulas que preveem capitalização de juros, a fixação das prestações remanescentes, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplência e a condenação da parte apelada ao ônus de sucumbência. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao tratar sobre o contrato de Aditamento para Parcelamento no valor de R$ 37.992,30 discutido nos autos, destacou que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual julgou liminarmente improcedentes os pedidos da autora, com base no art. 332 do CPC. Denota-se que as alegações apresentadas são dissociadas da controvérsia dos autos, pois referem-se a contrato diverso daquele discutido no processo, deixando de enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença e de expor, de modo claro e fundamentado, as razões jurídicas que justificariam sua anulação e a necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Desse modo, deveria a parte recorrente ter demonstrado em que medida os fundamentos adotados na sentença estariam equivocados, apontando especificamente os dispositivos legais, fatos ou argumentos jurisprudenciais que embasassem sua tese, de forma que a ausência dessa correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos recursais inviabiliza o conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0232875-57.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Ana Chirley Ribeiro dos Santos Sousa (demandante), visando a reforma da sentença prolatada (fls. 138/149) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objeto da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e manutenção de posse de veículo, ajuizada contra Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (demandado). 2. É cediço que, nas razões do apelo, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no Juízo de Origem, em respeito ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 1.010, II e III e 932, III, do CPC). 3.
Na espécie, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral ao fundamento de que as cláusulas contratuais questionadas se afiguram válidas e eficazes, em consonância com os entendimentos sedimentados nos tribunais pátrios.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante suscitou questões totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, na medida em que discorre sobre os pleitos formulados em sede de tutela de urgência.
Com efeito, a apelante requereu a juntada aos autos de cópia do contrato de financiamento entre as partes, contudo, referido documento foi acostado pelo demandado às fls. 115/118, junto com sua peça de contestação. 4.
Deste modo, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de expor em que consistiu o desacerto da decisão de origem, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, porquanto flagrantemente inepto. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2024.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora(Apelação Cível - 0058372-93.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Apelação Cível, por ofensa ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art 1.010, II, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Após decurso de prazo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao d.
Juízo de primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
27/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21378617
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17/06/2025 14:32
Não conhecido o recurso de Apelação de ALINE MARIA DE MOURA ARAUJO - CPF: *15.***.*67-87 (APELANTE)
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12/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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