TJCE - 3000097-21.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89059739
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89059739
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000097-21.2023.8.06.0059 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] IMPETRANTE: NILZA CRUZ DE OLIVEIRA PEREIRA Réu: FRANCISCO GOMES SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILZA CRUZ DE OLIVEIRA PEREIRA, já qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é servidora pública do Município de Caririaçu, ocupando dois cargos efetivos de Professora com 200 horas/aulas.
Afirma que se inscreveu em processo seletivo para concorrer a vaga de mestrado na área de Biblioteconomia junto a Universidade Federal do Cariri - UFCA, obtendo aprovação, solicitando afastamento remunerado, que restou negado.
Assim, pede a concessão da ordem o que faz, inclusive, em sede liminar, a fim e que possa se afastar das atividades de ensino e dedicar-se integralmente ao mestrado, cujo fundamento encontra-se no §3º do art. 70 da Lei Municipal 565/2023, bem como a procedência do pedido para manutenção da medida.
Com a inicial vieram os documentos de ID 57374103 a 57374109.
Decisão de ID 58232126 indeferiu o pleito liminar.
O impetrado se manifestou no ID 63697075.
Instado a opinar no feito, o Ministério Público acostou parecer meritório no ID 78038391.
Os autos me vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Inicialmente verifico que no ID 88011335 foi acostado despacho estranho a estes autos, razão pela qual revogo-o.
Não havendo questões prévias, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de licença remunerada para realização de mestrado, fundamentando o pedido no §3º do art. 70 da Lei Municipal 565/2023, que restou indeferido pela administração pública.
Em análise do Parecer nº 2022/PGM (p. 03 do ID 57374108), verifica-se que o indeferimento ocorreu a partir das disposições contidas na Lei Municipal nº 564/2023, ao argumento que, em síntese, o deferimento da licença, sendo ato discricionário, traria prejuízos ao bom andamento dos trabalhos e prestação do serviços públicos, bem como que o Município não dispõe de uma lista de profissionais do magistério para substituição de licenciados, apontando, ao final, a possibilidade de liberação da requerente apenas nos três últimos meses do curso a fim de elaborar o trabalho de conclusão.
No caso, a autora tem formação pedagógica em língua portuguesa e inglesa, além de especialização em psicopedagogia e pede licença para cursar mestrado em biblioteconomia. A previsão na Lei Municipal nº 565/2013 não estabelece a área de atuação do curso, apenas prevendo a possibilidade de afastamento para os cursos de mestrado/doutorado, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.
Nesse ponto, há que se considerar que a concessão de licença remunerada para servidor com a finalidade de realização de cursos de pós-graduação está adstrita a análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública. É defeso ao Poder Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração Pública para conceder benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de violação do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes.
No mais, conforme explicitado, no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, em observância da norma contida no texto constitucional do artigo art. 37.
Desse modo, amparado no princípio da primazia do interesse público, o deferimento de licença para o autor, está vinculado à discricionariedade da Administração Pública, com aferição da conveniência e oportunidade, e pelo que consta do conjunto probatório anexado, entende-se que o indeferimento restou devidamente motivado, de modo que não há vício no ato administrativo a ser reparado.
Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...).
Agravo Interno impróvido." (STJ - AgInt no RMS 61.469/TO - Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA - DJe 26/03/2020). Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação de custas e de honorários ope legis (art. 100 da Constituição Estadual e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não submetida à reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Desentranhe-se o despacho de ID 88011335, porque estranho ao presente feito.
Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89059739
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89059739
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14/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059739
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14/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89059739
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14/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:43
Denegada a Segurança a NILZA CRUZ DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *87.***.*10-97 (IMPETRANTE)
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04/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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