TJCE - 3000759-20.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152653334
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152653334
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3000759-20.2023.8.06.0112.
REQUERENTE: AILTON GOMES DE ALENCAR JUNIOR.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de ação de de Obrigação de Fazer promovida por AILTON GOMES DE ALENCAR JUNIOR, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz o autor que compõe o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Juazeiro do Norte/CE, exercendo a função de professor, sob as matrículas de nº 4125 e 87366, com data de admissão em 24/10/2006 e em 06/02/2020, respectivamente.
Goza fruição de férias duas vezes ao ano: durante o mês de julho e ao longo de um intervalo que se inicia às vésperas do Natal e perdura, no mínimo, pelos quinze dias subsequentes, chamado de recesso.
Ocorre que, conforme demonstrado por meio das fichas financeiras anuais (2018-2023), acostadas aos autos, o ente federativo não paga à docente a parcela correspondente ao Adicional de Férias, previsto no inciso XVII do art. 7º, da Constituição Federal, sobre os 15 (quinze) dias de "recesso", mas tão somente sobre a remuneração do mês do julho, motivo pelo qual necessita da tutela jurisdicional do direito postulado.
Requer a condenação do Município ao pagamento regular do adicional de férias (terço constitucional), incidente sobre os períodos quinzenais de recesso escolar, bem como das parcelas vencidas, não atingidas por prescrição (2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), com as devidas atualizações monetárias e acréscimos legais.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o município apresentou contestação, ID. 79478096.
Réplica em ID. 99293067.
Eis o breve relato.
Decido.
A irresignação do polo passivo quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo não deve ser acolhida.
Somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Ademais, a assistência prestada por advogado particular não impede que a gratuidade de justiça seja concedida (art. 99, § 4º, NCPC).
Cabe à parte contrária convencer o juízo, mediante produção de elementos probatórios diversos, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não aconteceu neste processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, em razão de tratar-se de questão atinente à matéria de direito, dispensando a produção de outras provas, ressalvadas as já colacionadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Objetiva a parte autora o pagamento de terço constitucional atinente aos 15 dias que tem de recesso no fim do ano, em relação ao período de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como a continuidade do seu pagamento.
O objetivo principal das férias é preservar a saúde e a integridade física e mental do trabalhador, evitando o desgaste excessivo e o aumento da incidência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
O terço constitucional é um adicional de um terço do salário que o trabalhador recebe durante o período de suas férias.
Esse direito está previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, e tem como finalidade compensar o trabalhador pelos gastos extras que costuma ter durante esse período de descanso, como viagens, lazer e outras atividades.
O recesso, entretanto, embora possa parecer similar às férias, possui nuances jurídicas que o diferenciam.
Enquanto as férias são um direito constitucional do trabalhador, o recesso é uma liberalidade da administração, não se tratando, pois, de um direito do servidor, porquanto o servidor fica à disposição da administração pública.
Ainda, de leitura da Lei Municipal nº 3.608, percebe-se que é cristalino que os docentes possuem direito de 30 dias de férias anuais, com pagamento da gratificação de férias no início do gozo: Art. 50.
Aos docentes que estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Magistério Público Municipal, após um ano de serviço, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais.
Os vencimentos deverão ser pagos no inicio do gozo das mesmas.
Ademais, os arts. 43 e 44, da Lei Municipal nº 3.608 traz que o recesso é tempo de serviço para efeitos legais: Art. 43.
O tempo de serviço dos docentes e demais servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Art. 44.
Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver afastado do serviço em virtude de: XI - Recesso escolar de acordo com as exigências do calendário; Assim, não há que falar em pagamento de terço constitucional de férias em relação ao período de recesso de fim de ano escolar, ante a distinção dos períodos de férias e recesso e seus reflexos legais.
Desnecessárias mais considerações.
Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Em razão de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, § 3º, CPC/15).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152653334
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02/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96371137
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96371137
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000759-20.2023.8.06.0112 REQUERENTE: AILTON GOMES DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de ID 79478096.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes para manifestarem interesse de produzir provas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 22 de agosto de 2024. Juiz de Direito em Respondência -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96371137
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96371137
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23/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96371137
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23/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96371137
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23/08/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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