TJCE - 3001486-03.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129720242
-
10/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129720242
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001486-03.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 129683088 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
07/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129720242
-
11/12/2024 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de REBECA CLAINE TEIXEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 16:50
Determinada a citação de REBECA CLAINE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*91-53 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Proc.: 3001486-03.2024.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
A matrícula atualizada do imóvel.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99045518
-
21/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99045518
-
20/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016226-47.2024.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Maria Edith Holanda Banhos
Advogado: Monique Gomes Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 20:54
Processo nº 0173744-30.2019.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joabson Leite da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 14:28
Processo nº 3000160-06.2023.8.06.0040
Raimunda Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 15:30
Processo nº 0011401-79.2018.8.06.0112
Clarice Rosane Santos de Araujo
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Isaac Lima Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2018 10:19
Processo nº 0215142-83.2021.8.06.0001
S V Comercio de Material Eletrico LTDA
Deltasys Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2021 16:16