TJCE - 3015251-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:16
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS FALCAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25953260
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25953260
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015251-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IDALINA JÉSSICA MATIAS VELOSO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id 20509795) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (Id 21300921) em face de acórdão (Id 20269653) que negou provimento a recursos inominados interposto pelos embargantes, confirmando sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio moradia. O Estado do Ceará alega que a decisão incorreu em omissão consistente na falta de pronunciamento acerca do argumento de que a parte autora não teria comprovado moradia em local diverso do local de exercício da atividade médica.
Defende que, por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade..
Pede pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento. Por seu turno, a Escola de Saúde Pública do Ceará sustenta omissão em relação ao não enfrentamento da necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do regulamento ESP/CE que rege a matéria, conforme disposto no inciso II, do §5º do artigo 4º da Lei nº 6.932/81. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Em relação às omissões alegadas pelo Estado do Ceará, conforme constou da decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, à parte requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. Quanto aos argumentos trazidos pela Escola de Saúde Pública do Ceará, dispôs o acórdão que a falta de requerimento administrativo, nos termos do Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica, não pode constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. Com efeito, é cediço que os atos administrativos que visam regulamentar normas gerais não podem extrapolar os limites da lei, impondo condições não prevista em lei. Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, ao contrário do que alegam os embargantes, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se os embargantes discordam dos fundamentos explicitados, devem buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode as partes embargantes, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde pública do Ceará para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando os embargantes ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953260
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31/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de IDALINA JESSICA MATIAS VELOSO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS FALCAO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20721479
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20721479
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015251-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: IDALINA JESSICA MATIAS VELOSO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:19394230.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721479
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27/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269653
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015251-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IDALINA JÉSSICA MATIAS VELOSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE CONTER RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID 18526951) e pelo Estado do Ceará (ID 18526953) que pretende a reforma da sentença (ID 18526945) que julgou procedente o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento em favor da parte autora, do auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal.
Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ não tenha meios de efetuar o pagamento.
Irresignada, a Escola de Saúde Pública alega que não houve requerimento do auxílio na via administrativa, não havendo pretensão resistida.
Sustenta somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio-moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica.
Por seu turno, o Estado do Ceará alega sua ilegitimidade passiva.
Pugna pela declaração da prescrição parcial e alega que não houve comprovação das despesas com moradia pela parte autora pugnando, assim, pela reforma do julgado e improcedência do pleito autoral. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado não merece prosperar.
A responsabilidade subsidiária do Estado está bem estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp 1082971/GO, que confirma a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias em situações similares.
Além disso, a Lei 6.932/81, em seu Art. 4º, § 5º, estabelece que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica deve fornecer moradia aos residentes.
Sendo a ESP/CE uma autarquia vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. No que tange à alegação de prévio requerimento administrativo, é importante consignar que este não constitui óbice para a análise do mérito no caso em questão.
Isso porque as esferas administrativa e judicial são independentes de modo que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, salvo raras exceções dentre as quais não se encontra o caso sob análise.
Nesse sentido: RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À MORADIA.
LEI N. 6.932/81.
NÃO OFERECIMENTO IN NATURA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA A BASE DE 30% DO VALOR MENSAL DA BOLSA AUXÍLIO.
FALTA DE REGULAMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10390733120228260053 SP 1039073-31.2022.8.26.0053, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 04/12/2022, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2022 Não se pode olvidar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que a Lei não excluirá da apreciação nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Ademais, o ato administrativo não pode conter restrições não previstas em lei.
Quanto a alegação de prescrição parcial, compreendo que não assiste interesse ao Estado do Ceará, uma vez que na sentença recorrida, restou expressamente consignada a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No mérito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como específicas condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º . § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.
Precedente do STJ, quando da interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Logo, a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009).
Apesar da Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11.
A Turma Nacional de Uniformização TNU pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, como bem ressaltou o Juízo da 06 Vara da Fazenda Pública nos autos de nº 0281074-18.2021.8.06.0001.
Colaciono abaixo a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização determinando a retratação nos autos do processo nº 5001468-14.2014.4.04.7100/RS: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicosresidentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Essa Turma Recursal Fazendária vem admitindo o pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022).
Portanto, revela-se devido o auxílio moradia solicitado, o qual receberá a parte recorrente na forma de pecúnia em percentual de 30% sobre o valor da bolsa.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno os recorrentes vendidos no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269653
-
15/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18769234
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18769234
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18769234
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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