TJCE - 0201422-23.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2025 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152041797
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152041797
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05/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041797
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25/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141042341
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141042341
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, proceda a INTIMAÇÃO das partes acerca da perícia agendada para o dia 11/04/2025(sexta-feira), às 14:00h, na Clínica São Carlos Sobral.Adverte-se a parte autora que: compareça munida de documentação médica impressa, independente da mesma já se encontrar anexada ao processo digital: atestados médicos, laudos, cópias de prontuário médico, bolem de ocorrência, exames de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnéca, conforme solicitado em ID. 138182917.
Santa Quitéria 2025-03-21 Quitéria Urania Vieira de Sousa Servidor à Disposição -
21/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042341
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21/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:41
Juntada de petição
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07/03/2025 09:03
Juntada de informação
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27/02/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105561768
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105561768
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25/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105561768
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25/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:13
Juntada de informação
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24/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Citação em 23/08/2024. Documento: 99037571
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22/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201422-23.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA FERNANDA BRAGA DE CASTRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação para estabelecimento de beneficio de prestação continuada a pessoa com deficiência ajuizado por Maria Fernanda Braga De Castro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em réplica de id. 66493075 a parte autora requereu a realização de perícia médica e avaliação social. Por meio do despacho de id. 66493099 determinou a realização de perícia através do AJG e que Oficia-se à Secretaria de Assistência Social deste Município para realização de estudo social do ambiente em que vive a requerente. Em manifestação de ID. 89847639, o perito nomeado aceita o encargo mediante remuneração de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo trabalho pericial em consonância com a portaria n° 320/2024 do TJCE, a qual reajustou os valores das tabelas dos honorários periciais nos termos da Resolução n° 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, verifico a necessidade de rever os honorários perícias, haja vista que o perito só aceita o encargo mediante remuneração de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo trabalho pericial em consonância com a portaria n° 320/2024 do TJCE, a qual reajustou os valores das tabelas dos honorários periciais, além disso, a parte solicitante da pericia é beneficiaria da gratuidade judiciaria. Ante a complexidade do trabalho pericial requerido neste caso, aliada ao tempo estimado para a realização da perícia, justifica a revisão dos honorários periciais para adequá-los à magnitude e à complexidade das tarefas a serem executadas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, caput e § 3º, concede ao juízo a prerrogativa de fixar os honorários do perito considerando a natureza, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do objeto da perícia e o tempo exigido para a realização do trabalho. Ademais, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na Tabela de Honorários Periciais, fixou o valor de R$ 370,00 para os laudos elaborados por profissionais de medicina.
Já o art. 2º, § 4º, da referida Resolução, dispôs que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Assim, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de se garantir a justa remuneração pelo trabalho técnico especializado a ser desenvolvido, entende-se por bem atender ao pleito do perito judicial. Nessa linha de intelecção, o magistrado de formada fundamentada pode ultrapassar os limite dos honorários em até cinco vezes do valor estabelecido na resolução do CNJ.
E no caso em análise, a perícia a ser realizada no requerente e de grande complexidade razão pela qual o pedido de fixação dos honorários de acordo com os valores fixados portaria n° 320/2024 do TJCE e plenamente cabível, pois, a quantia a ser fixada é apenas duas vezes maior do que o limite fixado pelo CNJ, porquanto o montante se compatibiliza com o trabalho a ser realizado pelo perito, nesta fase processual. Ante o exposto, defiro o pedido de aumento dos honorários periciais e fixo-os em 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que se mostra mais compatível com a complexidade e o tempo de dedicação requerido para a realização da perícia na espécie. Intime-se o perito e as partes da presente decisão. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99037571
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21/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037571
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21/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 09:30
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2023 11:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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24/02/2023 10:29
Mov. [15] - Relatório
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07/02/2023 13:26
Mov. [14] - Documento
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06/02/2023 15:56
Mov. [13] - Expedição de Ofício: devera ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, com envio do relatorio a este Juizo, na residencia da sra. Maria Fernanda Braga de Castro,
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21/01/2023 05:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/01/2023 21:01
Mov. [11] - Mero expediente: Designe-se pericia medica por meio do Sistema AJG. Adotada essa providencia, autos conclusos. Ainda, Oficie-se a Secretaria de Assistencia Social deste Municipio requisitando a realizacao de Estudo Social do ambiente em que vi
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16/01/2023 10:53
Mov. [10] - Conclusão
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16/01/2023 10:13
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800173-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/01/2023 10:08
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14/01/2023 13:21
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0001/2023Data da Publicacao: 16/01/2023Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 22:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 16:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2023 09:35
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800034-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 05/01/2023 09:16
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14/12/2022 11:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/12/2022 15:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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