TJCE - 0200843-41.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/02/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 15:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127818118
-
03/12/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127818118
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03/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:31
Homologada a Transação
-
28/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115633233
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115633233
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115633233
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11/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115633233
-
11/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:25
Juntada de laudo pericial
-
25/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103709633
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103709633
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1° Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que, intime-se ambas as partes a cerca da data de realização da pericia no dia 25/09/2024 as 14:00 da tarde, na clínica São Carlos Sobral - End: Rua Cel.
Rangel, 195, Centro, Sobral/CE.
Santa Quitéria 2024-09-03 Quitéria Urania Vieira de Sousa Servidor à disposição -
03/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103709633
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03/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 05:58
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99039866
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200843-41.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: VALMIR SOUSA DA COSTA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com transformação em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizado por Valmir Sousa Da Costa em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Em réplica de id. 70374688 a parte autora requereu a realização de perícia médica. Por meio do despacho de id. 70374684 determinou a realização de perícia através do AJG e ainda intimou o INSS para informar se pretendia produzir provas além da determinada. Em manifestação de ID. 90067942, o perito nomeado aceita o encargo mediante remuneração de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo trabalho pericial em consonância com a portaria n° 320/2024 do TJCE, a qual reajustou os valores das tabelas dos honorários periciais nos termos da Resolução n° 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, verifico a necessidade de rever os honorários perícias, haja vista que o perito só aceita o encargo mediante remuneração de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo trabalho pericial em consonância com a portaria n° 320/2024 do TJCE, a qual reajustou os valores das tabelas dos honorários periciais, além disso, a parte que solicitou a perícia é beneficiaria da gratuidade judiciaria. Ante a complexidade do trabalho pericial requerido neste caso, aliada ao tempo estimado para a realização da perícia, justifica a revisão dos honorários periciais para adequá-los à magnitude e à complexidade das tarefas a serem executadas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, caput e § 3º, concede ao juízo a prerrogativa de fixar os honorários do perito considerando a natureza, o lugar da prestação do serviço, a complexidade do objeto da perícia e o tempo exigido para a realização do trabalho. Ademais, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na Tabela de Honorários Periciais, fixou o valor de R$ 370,00 para os laudos elaborados por profissionais de medicina.
Já o art. 2º, § 4º, da referida Resolução, dispôs que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Assim, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de se garantir a justa remuneração pelo trabalho técnico especializado a ser desenvolvido, entende-se por bem atender ao pleito do perito judicial. Nessa linha de intelecção, o magistrado de formada fundamentada pode ultrapassar os limite dos honorários do perito em até cinco vezes do valor estabelecido na resolução do CNJ.
E no caso em análise, a perícia a ser realizada no requerente e de grande complexidade razão pela qual o pedido de fixação dos honorários de acordo com os valores fixados portaria n° 320/2024 do TJCE e plenamente cabível, pois, a quantia é duas vezes maior do que o limite fixado pelo CNJ, porquanto o montante se compatibiliza com o trabalho a ser realizado pelo perito, nesta fase processual. Ante o exposto, defiro o pedido de aumento dos honorários periciais e fixo-os em 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que se mostra mais compatível com a complexidade e o tempo de dedicação requerido para a realização da perícia na espécie. Intime-se o perito e as partes da presente decisão. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99039866
-
21/08/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99039866
-
21/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:44
Juntada de pedido (outros)
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23/05/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:42
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2023 11:26
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 11:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 18:42
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01806406-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/06/2023 15:18
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08/06/2023 20:38
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos em inspecao. Considerando a determinacao de migracao dos processos em que a Fazenda Publica e parte para o sistema PJE, conforme Portarias n. 2304/2022 e 1282/2023 do TJCE, determino a migracao dos presentes autos. Expe
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26/05/2023 01:36
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0205/2023Data da Publicacao: 26/05/2023Numero do Diario: 3083
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26/05/2023 01:26
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/05/2023 12:31
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 09:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:24
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01805124-6Tipo da Peticao: ContestacaoData: 19/05/2023 11:11
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15/05/2023 13:11
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/05/2023 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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