TJCE - 3000035-34.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:12
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17872605
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17872605
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 3000035-34.2022.8.06.0182 Origem: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Recorrente: João Guilherme Alves Pereira Recorrido: Banco Bradesco S.A. Juiz de Direito Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por João Guilherme Alves Pereira (ID 8536398) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 8536394). Apresentadas as contrarrazões, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos para apreciação do recurso. No curso da tramitação, a parte recorrida, Banco Bradesco S.A., informou o falecimento do recorrente, João Guilherme Alves Pereira, após consulta ao sistema da Receita Federal de Situação Cadastral de CPF (ID 13083703). Diante dessa informação, determinei a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e intimação do advogado do recorrente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção (ID 13632940). Todavia, o pedido de habilitação não foi apresentado, até a presente data. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 8º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que somente pessoas físicas capazes podem figurar como autoras nos Juizados Especiais.
No caso de falecimento da parte, admite-se a participação do espólio (Enunciado 148 do FONAJE) ou dos sucessores, desde que capazes, mediante pedido de habilitação (art. 110 do CPC). No entanto, apesar da regular intimação do procurador da parte falecida, não houve requerimento de habilitação no prazo fixado. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, §2º, inciso I, dispõe que, caso não seja cumprida a determinação de regularização da capacidade processual da parte recorrente, o relator deve deixar de conhecer do recurso, declarando-o deserto. Diante da inércia no prazo assinalado, deixo de conhecer do recurso inominado interposto por João Guilherme Alves Pereira, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Determino, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos ao Juízo de origem. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado interposto por João Guilherme Alves Pereira, nos termos do art. 76, §2°, I, do CPC. Proceda-se à certificação do trânsito em julgado e à remessa dos autos ao Juízo de origem. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
11/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17872605
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11/02/2025 09:24
Não conhecido o recurso de JOAO GUILHERME ALVES PEREIRA - CPF: *11.***.*92-00 (RECORRENTE)
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20/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13632940
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Recurso Inominado nº 3000035-34.2022.8.06.0182 Recorrente: Joao Guilherme Alves Pereira Recorrido: Banco Bradesco S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO Converto o feito em diligência.
Tendo em vista que foi informado o falecimento do autor/recorrente (Id. 13083703), Sr.
Joao Guilherme Alves Pereira, SUSPENDO o curso do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Para possibilitar a regularização do polo ativo e considerando o tempo decorrido desde a última manifestação, INTIME-SE o procurador que representava o autor/recorrente para que se manifeste, em 30 (trinta) dias, sobre a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, na forma do art. 51, V, da LJE.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13632940
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20/08/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13632940
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20/08/2024 22:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/07/2024 23:33
Conclusos para decisão
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28/07/2024 23:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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