TJCE - 3000351-78.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARIA DOS SANTOS TOME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003506
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003506
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000351-78.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA e outros RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE OU ERRO NÃO VERIFICADO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que negou provimento à insurgência recursal interposta pela ora embargante.
Argumenta o recorrente Banco Itaú Consignado S/A omissão no acórdão atacado, expondo tese no que tange os juros de mora e correção monetária dos danos materiais.
Já o recorrente Banco BMG S/A alega contradição da decisão quanto a ilegitimidade passiva.
Contrarrazões recursais não apresentadas, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada enfrentou a questão suscitada em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado. Pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Nesse passo, a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,"os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante."(STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição, erro material ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003506
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27/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18379013
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18379013
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28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000351-78.2024.8.06.0246 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379013
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27/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GONCALVES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 17543259
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17543259
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29/01/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17543259
-
29/01/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17470122
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17470122
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26/01/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17470122
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26/01/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16871600
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16871600
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19/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16871600
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19/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16178272
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16178272
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02/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16178272
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02/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000351-78.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ANTONIO GONCALVES Promovido: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO BMG, alegando existência de omissão na sentença prolatada, tendo em vista que não fora reconhecida a ilegitimidade passiva do banco embargante, pois que os descontos foram realizados pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, posto que entendo pela legitimidade passiva do Banco BMG pois como já explanado na sentença o Banco BMG e o Banco Itaú para a criação de uma nova instituição financeira, qual seja o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Em setembro de 2016, o Banco Itaú Unibanco Holding S.A. adquiriu a totalidade da participação societária do Itaú BMG Consignado, conforme comunicado ao mercado, restando, consignado que as instituições mencionadas continuarão mantendo "uma associação conforme previsto em um novo acordo comercial celebrado nessa data para distribuição de empréstimos consignados do Itaú BMG Consignado e de suas afiliadas, com exclusividade, em determinados canais de distribuição vinculados ao BMG e a suas afiliadas".
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se a parte embargada e embargante do inteiro teor desta decisão, bem como para para ,querendo, apresentar recurso, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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