TJCE - 3000235-50.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99332199
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99332199
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000235-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RODRIGO PORTELA OLIVEIRA manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 96169819, sob a alegativa de contradição e omissão existentes naquele decisum quanto a matéria relevante debatida nos autos.
Breve relatório.
Decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Conforme se verifica das razões embargatórias, a suposta contradição teria ocorrido quando, segundo o Demandante, este juízo teria, inicialmente, afirmado que as alegações autorais foram corroboradas pela atitude da Ré e, posteriormente, a sentença pontuou que o Demandante não conseguiu comprovar as ligações realizadas pela Promovida.
Saliente-se, no entanto, que, conforme se pode extrair da leitura mais acurada dos argumentos lançados na sentença, o que corrobora com as alegações autorais é o fato de que a empresa requerida realmente presta serviços à Enel, conforme alegado pelo Demandante, conclusão que este juízo extraiu da mensagem enviada ao Autor (ID n. 86236141, pág. 5).
Todavia, quanto às ligações telefônicas, de fato não existem provas de que os números de telefones apresentados pelo Autor pertencem à Ré, tampouco que foram realizadas de forma excessiva.
Não há que se falar, portanto, em contradição.
Porém, no que tange à omissão, de fato, silenciou este juízo quanto ao pedido do Autor, deduzido na inicial, para expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para os fins pretendidos.
Todavia, entendo que tal solicitação pode não ser acolhida, por não competir exclusivamente a este juízo tal diligência, cabendo ao Pretendente lançar mão das vias administrativas apropriadas.
Com esse posicionamento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADAS - COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO REALIZADO PELA POLICIA JUDICIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA - DESNECESSIDADE - PROVIDÊNCIA QUE CABE À PARTE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não existe vedação específica no ordenamento jurídico que impeça o agravante de vir a juízo requerer as diligências que menciona, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de impossibilidade juridica. 2 - Não está caracterizada a falta de interesse recursal se do agravo é possível esperar a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela já existente antes de recorrer (utilidade) e, de outro lado, é necessário usar do recurso para alcançar a pretendida vantagem (necessidade). 3 - Descabe ao juízo cível, por onde tramita a ação indenizatória movida pelos agravados, determinar à autoridade policial que providencie a emenda ou complementação do laudo pericial elaborado no local do acidente pelo Instituto de Criminalística para os fins da persecução criminal. 4 - A expedição de ofício às repartições públicas requisitando informações de interesse da parte em processo cível, é medida excepcional que somente deve ser utilizada quando a parte não dispuser de outro meio para obtê-las.
Não tendo a parte demonstrado tal circunstância, o indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MS - AI: 14007071720168120000 MS 1400707-17.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 01/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2016) (grifei) Com efeito, acolho, em parte, os embargos declaratórios, para incluir no relatório da sentença atacada as razões acima delineadas e, na sua parte dispositiva, acrescentar o a deliberação referente ao ofício pretendido, passando a conter o seguinte teor: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, indeferindo, outrossim, a expedição de ofício à ANPD, pelo motivo já apontado.
No demais, deve a sentença embargada manter-se tal como lançada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99332199
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23/08/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96169819
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000235-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em desfavor de PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, na qual o Autor alegou que está sendo importunado há seis meses com ligações diárias de cobrança da empresa ré, que procura um Sr.
André, desconhecido pelo Autor.
Declarou também que as chamadas são relacionadas a uma dívida com a ENEL.
As ligações, feitas de números variados, perturbam a sua rotina de advogado, prejudicando seu trabalho e causando constrangimento.
Mesmo após solicitar à empresa a interrupção das ligações e a remoção de seus dados, a Ré continuou as chamadas. Diante do exposto, o Autor requereu que a Promovida se abstenha realizar ligações, removendo seu número de telefone do banco de dados, bem como postulou indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a Ré contestou as alegações do autor, afirmando que ele não especificou o número de telefone que recebeu as ligações, e em consulta ao CPF do Autor, não encontrou registros de ligações para os números associados a ele.
Destacou ainda que é especializada em cobrança de inadimplentes e que as cobranças não configuram dano moral, citando jurisprudência para sustentar que tais ações são meros aborrecimentos.
Pelo exposto, a Promovida solicitou a improcedência dos pedidos, argumentando falta de provas e de nexo causal entre as ligações e os supostos danos alegados pelo Autor.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Muito embora o Autor tenha dito que não é titular do débito cobrado pela Ré, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor por equiparação já que foi vítima do evento.
A demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta conduta abusiva da Requerida, cujas consequências teriam prejudicado o Postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: a suposta cobrança indevida, as tentativas de contato inconvenientes efetuadas e a responsabilidade da Promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o Promovente recebeu uma mensagem destinada à pessoa denominada ANDRÉ por débitos junto à empresa ENEL, consoante se verificou do documento acostado ao ID n. 86236141, página: 5, bem como restou comprovado que a empresa ré presta serviço para a Enel (ID n. 79411425), o que corrobora as alegações do Promovente.
Por outro lado, quanto às ligações recebidas, não existem provas de que os números de telefone apresentados pelo Autor pertencem à Ré e que foram realizadas de forma excessiva.
Quanto ao pleito indenizatório, o simples fato do recebimento de ligações no aparelho celular e/ou mensagens não é por si só suficiente para condenação em danos morais.
Ainda que irritantes, não são capazes de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, no caso concreto, as ligações/SMS são direcionadas em nome diverso da postulante.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
Cobranças via SMS e ligações telefônicas efetuadas pelos corréus e relacionadas a pessoa diversa da autora.
Hipótese em que as cobranças não foram vexatórias ou excessivas.
Mero aborrecimento cotidiano.
Dano moral não configurado.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006323920228260066 SP 1000632-39.2022.8.26.0066, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) TJRS - RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO VIA MENSAGENS DE TELEFONE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
No caso, ausente a comprovação de que as cobranças em nome de terceiro tenham sido feitas de forma vexatória, não há a ilicitude e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação aos corolários da dignidade da pessoa humana, como a honra, imagem, intimidade e vida.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (Apelação cível n. *00.***.*39-33. 10ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS, Relator Marcelo Cezar Muller.
Julgado em 30.05.2019) TJRS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENFRENTAMENTO DE PREJUÍZOS CAPAZES DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso cível n. 710082430040. 3ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS, Relator Cleber Augusto Tonial, julgado em 21.02.2019).
Desta forma, não é qualquer contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve conduta abusiva ou qualquer outra intercorrência significativa.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Quanto ao pedido obrigacional, o entendimento deste juízo é de que a própria parte poderia fazer o bloqueio dos números indesejados junto ao seu aparelho telefônico ou se utilizar de aplicativos, eventualmente, já disponíveis para fins de impedimento de ligações inapropriadas.
Perecem, portanto, as alegações autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser reparado. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96169819
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14/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96169819
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14/08/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80322728
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80322728
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26/02/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80322728
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26/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 79450125
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79450125
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08/02/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79450125
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08/02/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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