TJCE - 3004093-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164647651
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004093-57.2024.8.06.0167 Despacho A procuração de ID n. 99124815 não está de acordo com o art. 595 do Código Civil.
Isso porque só consta a digital do requerente, a assinatura a rogo do terceiro que lê a procuração e assina, a assinatura de duas testemunhas não constando o documento de identificação do terceiro que lê a procuração e assina Assim, intime-se o requerente para juntar procuração nos termos do art. 595 do Código Civil (constando a digital do requerente, a assinatura a rogo do terceiro que lê a procuração e assina e a assinatura de duas testemunhas) e juntar o documento de identificação do terceiro que lê a procuração e assina ou informar os dados bancários do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se.
Caso contrário, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164647651
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10/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:54
Decorrido prazo de MOISES LIRA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158106745
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04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 158106745
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158106745
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158106745
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158106745
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02/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158106745
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02/06/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157272431
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157272431
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004093-57.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 157207455, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 28 de maio de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. - 
                                            
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157272431
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28/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 138909563
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 138909563
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07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138909563
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07/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:18
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 132691483
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132691483
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004093-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MOISES LIRA PESSOAEndereço: Rua Ítalo Coelho Ponte, 377, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MOISES LIRA PESSOA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
A parte autora aduz que realizou um empréstimo consignado junto a requerida, e que esta realizou, sem sua anuência, a venda dois outros produtos (TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO), pugna pela declaração de nulidade dos contratos referidos, por ser produto de venda casada; pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; a reparação do dano moral no importe de 20.000,00 e a devolução do contrato de empréstimo nos termos contratados pelo autor, ou seja, R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a requerida apresentou contestação genérica, onde sustentou a regularidade de sua conduta.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 115628541).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de prescrição trienal, uma vez que a relação aqui exposta é de consumo, assim atrai a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor, logo, o prazo prescricional aplicado a espécie é o quinquenal (art. 27 do CDC), neste sentido colaciono precedentes do Tribunal e Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2 - Tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência correlata aplica o prazo prescricional quinquenal nos termos do Art. 27 do CDC.
Destarte, conforme documentação às págs. 09/10, verifica-se que houve desconto do título de capitalização ora questionado em 05/01/2015, tendo sido a presente demanda protocolizada em maio de 2019, portanto, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em Janeiro de 2020. 3 - Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 00022863620198060100 CE 0002286-36.2019.8.06.0100, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC/02) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença de origem nos termos do voto do juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário senso do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0009768-06.2017.8.06.0100 Itapajé, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Vencida a Preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Aplica-se o CDC em virtude da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e no que foi decidido no julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, em contratos de empréstimos, revela-se plenamente possível a revisão judicial das cláusulas consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e art. 51, inciso IV, do CDC).
No caso sob análise, a contratação acessória de Título de Capitalização e seguro pelo autor, por ocasião da adesão a empréstimo oferecido pela parte promovida, é fato incontroverso nos autos, tanto que as partes possuem posicionamentos antagônicos quanto à regularidade do referido contrato de Título de Capitalização e Seguro: a parte ré defende a regularidade da contratação acessória, enquanto a promovente vindica o cancelamento do contrato de título de capitalização e seguro, por considerá-los venda casada, logo, ilegais.
Assim, discute-se, aqui, apenas sua validade jurídica do contrato de título de capitalização diante das normas de proteção às relações de consumo. É dizer, trata-se de analisar se a contratação acessória constitui ou não venda casada.
Nesse contexto, cabe destacar que a prática de venda casada encontra vedação expressa no CDC, consoante o disposto no seu art. 39, inciso I, abaixo transcrito: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a contratação de título de capitalização como condição imposta para concessão de financiamento caracteriza venda casada (STJ - Ag: 1204754 RJ 2009/0129066-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 24/02/2010).
Na mesma toada é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vajamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO DE VIDA.
VENDA CASADA. 1 ? Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminar que se rejeita. 2 ? Venda casada.
Ilicitude.
Constitui prática abusiva, e, portanto, ilícita, condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro (art. 39, inciso I do CDC).
Nessa situação se enquadra a conduta do banco que exige a aquisição de título de capitalização e seguro de vida como condição para contratação de empréstimo ou renegociação de dívida (Acórdão n.662316, 20120110354978ACJ).
Não se mostra razoável exigir do consumidor a contratação de capitalização em contrato de empréstimos, contratos estes que tem por objeto interesses econômicos do consumidor, em tese, são conflitantes.
Devida, pois, a rescisão dos respectivos contratos, com a devolução dos valores despendidos.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 ? Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF - RI: 07012537920158070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/03/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O consumidor não pode ser compelido a contratar título de capitalização ou seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, o que não significa dizer que o fornecimento de título de capitalização seja proibido, mas, sim, a imposição de contratar para conseguir o empréstimo.
A consulta apurada aos autos, permite a ilação de que não foi assegurada à parte autora a liberdade de escolha, o que é suficiente para caracterizar a venda casada.
A contestação trazida pela parte promovida em nada esclarece sobre tal aspecto, demonstrando somente que houve a contratação de empréstimo, mas nada exterioriza quanto à possibilidade de não contratação do referido título de capitalização, ou mesmo a contratação junto à outra empresa.
Some-se a isto, a total ausência de comprovação da contratação do título de capitalização e do seguro.
Bem como não é razoável se concluir que uma pessoa contrate empréstimo para aquisição de título de capitalização e ou compra de seguro.
Dessa forma, resta claro que o caso se coaduna à prática ilícita de venda casada.
Configurada a prática ilícita perpetrada pela parte promovida, passo à análise dos pedidos autorais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa , ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Com efeito, a prática ilícita pela parte promovida, entendo que a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é indiscutível, uma vez que a prática de venda casa, subtraiu valores financeiros do orçamento do autor que poderia empregar em outra necessidade, de modo que as circunstâncias do caso transcendem o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, não teve liberdade de escolha quanto à empresa a escolher e também teve de se submeter à vontade da promovida para que pudesse aderir ao empréstimo.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a violação à boa fé objetiva.
No caso dos autos, a despeito da cobrança indevida, não se vislumbra violação à boa fé objetiva da parte promovida, pois, apenas seguiu o posicionamento acerca da regularidade da contratação do título de capitalização, ainda que este estivesse equivocado, não havendo cobrança de valores exorbitantes.
Sobre a temática, trago a lume os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO A AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Restou demonstrado a contratação de empréstimo consignado e junto a contratação do título de capitalização, caracterizado a existência da prática de "venda casada"(art. 39, I, do CDC), o que viola o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, pelo que se mostra correta a devolução imposta na sentença. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJ- AP - RI: 00031008520178030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/05/2019, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA COM SEGURO NÃO CONTRATADO.
Restou incontroverso nos autos o contrato de empréstimo realizado entre o apelado e o banco apelante, além do pagamento de seguro, conforme constam no contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Referido contrato foi perfectibilizado em conjunto com a contratação do seguro no mesmo ato.
Não havendo provas nos autos de que o apelado anuiu com o seguro, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples.
Quanto ao dano moral: O apelado demonstrou que esteve na agência diversas vezes para resolver a questão.
Ao contrário, o recorrente não comprovou que o valor pleiteado é indevido, que foi pago ou que, pelo menos, as alegações seriam inverídicas.
Foram comprovadas as diversas idas a Instituição apelante para reaver o valor referente ao seguro prestamista e sua não solução.
Assim, deve ser mantida a decisão quanto ao dever de indenizar, posto que ultrapassa os limites do bom senso, dos meros dissabores ou simples insatisfação, mas de frustração em ver solucionada a situação, dando azo a reparação por dano extrapatrimonial.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-61, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do...
RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-61 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples dos valores descontados indevidamente da conta do autor (R$ 1.000,00 - Capitalização e R$ 979,98 - Bradesco seguro), devidamente atualizados.
Quanto ao pedido de alteração do valor do contrato de empréstimo, entendo que a devolução dos valores descontados indevidamente (título de capitalização e seguro residencial), e a revisão do valor contratado a título de empréstimo, poderia em tese configurar enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código civil).
Assim, o consumidor ao receber os valores devolvidos pela contratação ilegal dos contratos acessórios, poderá creditar-se no contrato de empréstimo junto ao réu.
DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização e seguro residencial objeto da presente lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, os valores descontados ilegalmente na conta bancária do autor (R$ 1.000,00 - Capitalização e R$ 979,98 - Bradesco seguro) acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três reais) ao autor a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. d) Negar o pedido de revisão do valor do contrato de empréstimo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - 
                                            
14/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132691483
 - 
                                            
09/02/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
15/12/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/11/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 11:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
08/11/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/11/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104860616
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104860616
 - 
                                            
27/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860616
 - 
                                            
27/09/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2024 19:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 11:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
06/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99132590
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004093-57.2024.8.06.0167 Despacho Verifico que não há pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito - 
                                            
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99132590
 - 
                                            
20/08/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99132590
 - 
                                            
20/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
 - 
                                            
20/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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