TJCE - 3000414-46.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DANTAS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17752872
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17752872
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000414-46.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA APARECIDA DANTAS ARAUJO APELADO: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000414-46.2024.8.06.0071 [Indenização por Dano Moral, Regime Previdenciário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA APARECIDA DANTAS ARAUJO Recorrido: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS e outros Ementa: Administrativo.
Apelação.
Integralidade e Paridade.
Servidora que ingressou no serviço público antes da Constituição.
Inexistência de Direito ao enquadramento no mesmo plano de cargos e carreira dos servidores públicos pós-Constituição.
Apelação conhecida, mas desprovida. I.
Caso em exame 1.
Servidora pública do município do Crato, admitida em 09/05/1988 e que obteve a sua aposentadoria em 2015.
Após a sua aposentadoria, não lhe foi concedida a progressão por antiguidade prevista na Lei Municipal 1.558/94, que estabelece as regras do plano de cargos e carreira do município. II.
Questão em discussão 2.
Examina-se se a servidora, admitida antes da Constituição Federal de 1988, faz jus ao mesmo enquadramento funcional dos servidores públicos após a Constituição. III.
Razões de decidir 3.
A apelada não possui direito às regras de paridade e integralidade, pois seu ingresso no serviço público ocorreu antes da Constituição de 1988.
A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 que fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). IV.
Dispositivo Apelo conhecido, mas desprovido. _________ Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Maria Aparecida Dantas Araújo em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que julgou improcedente o pedido formulado contra o Município do Crato e do Fundo de Previdência do Município do Crato - PREVICRATO, para que lhe fosse assegurado direito à integralidade e à paridade com os demais servidores da ativa. Petição Inicial (ID 16606475): A autora é professora aposentada do Município do Crato.
Seu ingresso no serviço público ocorreu em 09/05/1988, e sua aposentadoria foi concedida em 2015.
Contudo, conforme previsto na portaria do ato, teria direito à integralidade e paridade com os demais servidores públicos da ativa.
Entretanto, o Município do Crato não tem assegurado as progressões previstas nas normas municipais.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando o pagamento dos valores retroativos e a implementação das progressões as quais afirma fazer jus. Sentença (ID 16606645): O juízo julgou improcedente o pleito, afirmando que a autora não faz jus à integralidade e à paridade, uma vez que seu ingresso no serviço público ocorreu antes da Constituição de 1988.
Dessa forma, seu regime jurídico seria regido pelo Art. 19 do ADCT, que lhe assegura estabilidade, mas não os mesmos direitos do servidor que ingressaram após a promulgação da Constituição. Apelação (ID 16606649): Pleiteia a reforma da sentença.
Argumenta que a lei municipal que assegura os benefícios não estabelece qualquer distinção em relação ao momento do ingresso no serviço público.
Assim, defende que a lei municipal deve ser aplicada ao caso e os mencionados direitos devem ser assegurados. Parecer ministerial (ID 17155072): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, indiferente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo não comporta provimento. A apelante ingressou no serviço público em 09 de maio de 1988, ou seja, antes da promulgação da atual Constituição Federal.
Busca o reconhecimento do direito à integralidade e paridade com os demais servidores públicos. A controvérsia, portanto, restringe-se em analisar se a servidora, em função das suas específicas condições de ingresso, faz jus à submissão ao mesmo regime jurídico dos demais servidores. Tal temática já foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal culminando na confecção do Tema 1157 com a redação que segue: Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (grifei) A ementa que implicou na confecção da mencionada tese traz maiores informações para a compreensão do caso: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) No decorrer da análise do Recurso Extraordinário que ensejou a confecção da tese, o Min.
Alexandre de Moraes, aborda com clareza a situação que está sendo apreciada, vejamos: Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022, fls. 23) (grifei) Como já mencionado, a autora ingressou no cargo de professora em 09 de maio de 1988, ou seja, antes da promulgação da atual Constituição Federal, o que se adequa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que não reconhece o direito à submissão ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores públicos admitidos após 1988. Diante disso, não há que se falar em direito à percepção da integralidade e paridade em relação aos demais servidores, devendo a sentença ser mantida nos seus exatos termos Dessa forma, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com base no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos honorários advocatícios, majoro seu percentual para 12% (doze) sob o valor da causa, mas que devem permanecer suspensos em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752872
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05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:35
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DANTAS ARAUJO - CPF: *21.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429615
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429615
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429615
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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