TJCE - 3000787-42.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
08/07/2025 05:03
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI CAMPELLO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:03
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157060720
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157060720
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157060720
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157060720
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157060720
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157060720
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000787-42.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão / Resolução] AUTORA: MARIA GORETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9099/95. A autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e em face do demandado, para questionar a ausência de devolução do percentual devido pelo distrato realizado entre as partes.
Neste sentido, observo que o defensor compareceu nos autos informando a celebração de acordo entre as partes. Nestes termos, verifico que a requerente não possui interesse de agir, na modalidade necessidade, porquanto não necessita do Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido por meio da presente demanda. Percebe-se, portanto, que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse processual, relativamente ao pedido de condenação da autora na obrigação de pagar. Neste sentido, estabelece o artigo 493 do CPC que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Extrai-se do referido dispositivo legal que o interesse de agir (que é uma das condições da ação) deve existir não apenas por ocasião da propositura da demanda, mas também durante o curso do processo. Em suma, inexistente o interesse de agir, na vertente necessidade, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Assim, diante do quanto exposto, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da perda superveniente do objeto da demanda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza, 30 de maio de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060720
-
18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060720
-
18/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060720
-
18/06/2025 05:30
Decorrido prazo de EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157060720
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157060720
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157060720
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157060720
-
30/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060720
-
30/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157060720
-
30/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:13
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126079219
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126079219
-
21/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126079219
-
19/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99167639
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99167637
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90324385
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90324385
-
22/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número: 3000787-42.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO MARIA GORETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, residente e domiciliado à Avenida Rui Barbosa, 343, apto 902, Bairro Meireles, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE DISTRATO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, sediada a Rua General Sampaio, nº 556, Bairro Centro, em Fortaleza/CE.
Em sua exordial, a promovente aduziu que: a) A requerente firmou com a requerida, em 28.11.2023, Pré-Contrato de Cessão de Direito de Uso, tendo como objeto a aquisição do direito de uso de dois boxes situados no empreendimento "Estação Fashion"; b) Ficou acordado o pagamento de sinal no valor de R$6.882,04 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), referente ao BOX nº 10 do corredor n° 5, e mais R$7.157,32 (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), referente ao BOX n° 9 do corredor n° 4, valor este que seria adimplido de forma parcelada; c) No entanto, no mês de janeiro de 2024, a cessionária - ora requerente - entrou em contato com a responsável pela negociação e manifestou expressamente sua vontade de desistir da aquisição de um dos boxes; d) Prometendo que conseguiria condições melhores, a funcionária da empresa ré tentou convencer a autora a manter o negócio, mesmo diante da informação de que o motivo para a desistência estava relacionado a dificuldades financeiras; e) Com o agravamento da sua situação financeira, a autora voltou a entrar em contato com a empresa requerida e reiterou, em fevereiro de 2024, a intenção de rescindir os dois contratos, pois não poderia mais arcar com os custos deles decorrentes, e com isso recebeu a informação de que a imobiliária, que atuou como corretora nas avenças, ressarciria todo o valor correspondente à sua comissão, todavia, obteve da incorporadora (ora ré) a informação de que somente teria direito ao ressarcimento de 30% (trinta por cento) do valor pago à empresa; f) Saliente-se que o valor total pago pela demandante foi de R$7.019,70 (sete mil, dezenove reais e setenta centavos), e a empresa demandada condicionou a efetivação do distrato à retenção de 70% (setenta por cento) desta quantia, ressarcindo à autora somente R$2.105,92 (dois mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), em claro descumprimento à Lei n° 13.786, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Distrato); g) Inconformada, a requerente não aceitou as condições impostas pela incorporadora e tentou negociar uma solução extrajudicial, mas não obteve sucesso, razão por que resolveu buscar a via judicial, no bojo da qual requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, em liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré que SUSPENDA a exigibilidade de todas as prestações advindas dos contratos firmados entre as partes referentes aos boxes nº 10 do corredor n° 5 e n° 9 do corredor n° 4, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o final do processo; bem como que devolva imediatamente, ao menos a parte incontroversa, qual seja, 30% (trinta por cento) dos valores já pagos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consulta ao SBJE, restou esclarecido que o endereço da sede da empresa acionada fica situado dentro dos limites de competência territorial deste 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída.
Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, a parte autora comprovou: a) Ter buscado distratar com a empresa acionada o contrato outrora ajustado em 28.11.2023, para exploração de dois boxes comerciais no empreendimento Estação Fashion, ocasião em que lhe foi ofertada a cifra de R$1.073,24 (um mil, setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a ser paga em 20.04.2024, em devolução pelo box 09 do corredor C4, com área de 4,42m2 (fls. 07/08), o qual foi negociado pela cifra de R$143.146,59 (cento e quarenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 09/09/13); b) Ter buscado distratar com a empresa acionada o contrato outrora ajustado em 28.11.2023, para exploração de dois boxes comerciais no empreendimento Estação Fashion, ocasião em que lhe foi ofertada a cifra de R$1.032,31 (um mil, trinta e dois reais e trinta e um centavos), a ser paga em 20.04.2024, em devolução pelo box 10 do corredor C5, com área de 4,25m2 (fls. 15/16), o qual foi negociado pela cifra de R$137.640,95 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) (fls. 17/21); c) Haver pago à promovida: c.1) R$1.000,00 (um mil reais), em 21.11.2023 (fls. 22); c.2) R$3.578,68 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em 04.01.2024 (fls. 23); d) A ocorrência de pagamento feito por Waldineide O.
Nascimento em favor de Adriana N.
Neves, no valor de R$6.882,04 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), em 04.01.2024 (fls. 24); e) A ocorrência de pagamento feitos por Waldineide O.
Nascimento em favor da promovida, no importe de R$1.000.00 (um mil reais), em 21.11.2023 (fls. 25), no importe de R$1.441,02 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), em 04.01.2024 (fls. 26); f) Troca de mensagens telemáticas entre Fernanda Sousa, preposta da acionada, e Waldineide Nascimento, em data anterior a 09.01.2024 e que se prolongaram até 16.02.2024, versando sobre a pretendida rescisão contratual (fls. 27/31); g) Troca de mensagens telemáticas entre Lourgenia, gerente da Estação Fashion, e Waldineide Nascimento, em data anterior a 19.02.2024 e que se prolongaram até 12.04.2024, versando sobre a pretendida rescisão contratual (fls. 32/50); h) Troca de mensagens telemáticas entre pessoa não identificada, presumivelmente integrante do departamento financeiro da acionada, e Waldineide Nascimento, em data anterior a 06.02.2024 e que se prolongaram até 16.04.2024, versando sobre a pretendida rescisão contratual (fls. 51/70).
Embora se observe nos dois pré-contratos de cessão de direito de uso que a adquirente teria sido a autora (fls. 09/13 e 18/21), não restou esclarecido qual a participação da Sra.
Waldênia Nascimento nas aludidas tratativas, embora reste induvidoso que a mesma realizou alguns pagamentos em favor da parte acionada.
Por outro lado, cumpre observar que ambos os contratos fazem alusão a quatro valores distintos, a saber: a) valor da tabela, b) valor negociado, c) valor incorporadora, d) valor imobiliária.
Tal circunstância precisa ser levada em conta, inclusive para se possa aferir com segurança se as restituições devem versar sobre a totalidade dos valores pagos pela autora, ou apenas sobre os valores que reverteram em prol da acionada, naturalmente após a dedução da cláusula penal ajustada em contrato. É certo, todavia, que o terceiro bloco de mensagens telemáticas demonstra que a autora passou a sofrer cobranças referentes às mensalidades a partir de janeiro de 2024, incidentes sobre os boxes outrora negociados, e por isso mesmo é legítimo seu receio de sofrer cobranças, incidência de encargos moratórios, e até mesmo a negativação de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Resulta igualmente induvidoso, pela redação dos instrumentos de distrato submetidos à parte autora, a existência de cláusula que a obriga a concordar com uma restituição de 30% (trinta por cento) do valor da cessão de uso dos boxes, e 70% (setenta por cento) do valor referente às despesas comuns, tal como fixado na cláusula 9.1.
Bem por isso, é legítimo o receio da autora de, umam vez formalizados os distratos nestes moldes, não possa mais questionar o alcance das restituições almejadas.
Por força de tais circunstâncias, entendo presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, razão por que DEFIRO a pretendida tutela antecipada para os fins de: a) Ordenar à parte acionada que suspenda a exigibilidade de todas as prestações advindas dos contratos firmados entre as partes referentes aos boxes nº 10 do corredor n° 5 e n° 9 do corredor n° 4, sob pena de suportar multa de R$1.000,00 (um mil reais) por cada episódio de descumprimento, limitado ao alcance de limitado ao alcance de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) Ordenar à promovida que se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de suportar multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada episódio de descumprimento, limitado ao alcance de R$15.000,00 (quinze mil reais); c) Depositar em juízo o somatório dos valores de restituição apontados nos dois instrumentos de distrato que instruem a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitado ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se a parte acionada.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99167639
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99167637
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90324385
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90324385
-
21/08/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99167639
-
21/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99167637
-
21/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90324385
-
21/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90324385
-
05/08/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282046-51.2022.8.06.0001
Condominio Edificio Monique
Monique Fernandes Reis
Advogado: Paulo Edson Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 21:56
Processo nº 3000054-31.2023.8.06.0012
Leudete Andrade da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 18:10
Processo nº 3000054-31.2023.8.06.0012
Leudete Andrade da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 10:44
Processo nº 3000424-55.2024.8.06.0018
Umbelina Vieira Cunha
Assistec Fortaleza
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 10:32
Processo nº 0050652-28.2021.8.06.0168
Francisca Moreira Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2021 11:30