TJCE - 0229367-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 07:24
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 05:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:21
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131686740
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229367-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração formatado pela parte autora - MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA , id. nº 104883046, em relação a sentença terminativa de id. nº 99195125, a qual, embora tenha julgado procedente a demanda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, conforme transcrição que segue: ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação PROCEDENTE EM PARTE, no sentido de: Condeno o requerido a reduzir os juros pactuados para o índice ao divulgado pelo Bacen, na SÉRIE 25464, qual seja, os percentuais de 5,70% ao mês, com devolução do indébito pela forma simples, a partir das datas do efetivo pagamento das parcelas, com correção monetária pelo índice IPCA-E (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do feito, onde a liquidação se dará por simples cálculos aritméticos na ferramenta de cálculo de condenação deste Tribunal, disponível em seu sítio eletrônico.
Improcedente os demais pleitos.
Ante o decaimento mínimo do Requerido, com esteio no artigo 86, parágrafo único, condeno o Autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
Portanto, segundo o entendimento do embargante, houve contradição na mencionada decisão, devendo a mesma ser sanada mediante os presentes aclaratórios. É o sucinto relatus.
DECIDO. Primeiramente, saliento que o presente recurso preenche os requisitos de pertinência e admissibilidade inseridos nos termos do art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte requerida foi vencida na quase totalidade dos pedidos inseridos na presente demanda, motivo pelo qual entendo não ter o mesmo decaído com o mínimo postulado, havendo, por tal motivo, de arcar com o ônus da sucumbência. Desse modo, conheço e acolho os presentes aclaratórios para modificar a sentença de id. nº 99195125 e, por conseguinte, modificar referida decisão em sua parte dispositiva, a qual passará a se expressar com a seguinte redação: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, revestido em prol do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIL - Agência n. 008-6 - Conta n. 21.740-9).
No mais, permanece a sentença tal qual foi lançada, pelos seus próprios fundamentos. Transitada em julgado a presente decisão e, tendo em vista ter a parte requerida apresentado recurso de apelação - id. nº 104936781, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º - CPC) e, empós, proceder com a subida dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para conhecimento e decisão. P.
R.
I.
C. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686740
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09/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99195125
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23/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229367-74.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA., partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família.
Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para firmar cédula de crédito bancário com a requerida.
Fundamenta os pedidos iniciais afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles a aplicação de taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado no período da contratação. Requereu, em sede liminar, a suspensão do pagamento das prestações até o julgamento da lide, entre outros pedidos conexos.
A peça inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes.
Acostada a peça Contestatória, a parte demandada arguiu, em suma: a legalidade da taxa de juros pactuada em contrato; a impossibilidade da restituição em dobro; a inexistência de danos morais e a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora.
Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, anexando o contrato no id 92813183.
Em sede de Réplica, o Demandante rechaça os argumentos delineados em sede de Contestação, reiterando os termos constantes na Exordial. É o que de importante havia a ser relatado.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
GN.
Ou ainda, no mesmo sentido: "3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar.
Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençado com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobrados pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado).
Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado.
Atualmente usado como paradigma no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Grifei.
Portanto, conforme se observa dos julgados acima, houve atualização no entendimento anteriormente entabulado, no qual considerava-se apenas a média aritmética para aferição da abusividade contratual, entendimento esse citado no referido julgamento do REsp 1.061.530/RS, da seguinte forma: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi) Considerando o entendimento acima, destaca-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo Demandado encontra-se fora da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, deles destoam por grande margem, uma vez que a taxa mensal acordada, fora de 18,01%a.m., muito acima da média das operações de crédito para crédito pessoal não consignado no período de dez/2019, na ordem de 5,70%a.m., segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIES 25464).
Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética.
Entretanto, no presente caso, nota-se uma discrepante distância da taxa fixada em contrato para a taxa prevista pelo banco central, sendo notável a abusividade praticada pelo requerido. Nesse sentido, ainda pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Grifei.
Desse modo, acolho a pretensão autoral, para que seja revisada a cláusula de fixação dos juros remuneratórios. DA MORA E DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES No que tange à caracterização da mora, destaco que a mesma poderá ser elidida apenas se constatado o caráter abusivo do encargo contratual no período da normalidade da cobrança.
Sustentando o referido posicionamento, deve-se observar o paradigma afeito ao REsp 1.061.530/RS quando, ao enfrentar a questão, sedimentou-se, para fins de orientação aos Tribunais Estaduais, o seguinte: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
As orientações trazem critérios bem específicos e delineados, não margeados por dúvidas quanto à sua aplicação, mostrando que, no caso em tela, o afastamento da mora é incabível, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos encargos, seja no período de normalidade contratual, seja no período de inadimplência.
Ademais, não estão presentes os requisitos cumulativos que autorizariam a ordem de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual o indeferimento dos requerimentos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo a presente ação PROCEDENTE EM PARTE, no sentido de: Condeno o requerido a reduzir os juros pactuados para o índice ao divulgado pelo Bacen, na SÉRIE 25464, qual seja, os percentuais de 5,70% ao mês, com devolução do indébito pela forma simples, a partir das datas do efetivo pagamento das parcelas, com correção monetária pelo índice IPCA-E (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do feito, onde a liquidação se dará por simples cálculos aritméticos na ferramenta de cálculo de condenação deste Tribunal, disponível em seu sítio eletrônico.
Improcedente os demais pleitos.
Ante o decaimento mínimo do Requerido, com esteio no artigo 86, parágrafo único, condeno o Autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa. Fortaleza, 21 de agosto de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99195125
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22/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99195125
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22/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 05:38
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 02:40
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/07/2024 14:33
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/07/2024 14:33
Mov. [44] - Documento Analisado
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24/07/2024 14:33
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 12:21
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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22/09/2023 17:00
Mov. [41] - Conclusão
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05/09/2023 08:43
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2023 08:37
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/07/2023 21:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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18/07/2023 21:14
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 06:31
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 15:25
Mov. [34] - Documento Analisado
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10/07/2023 19:55
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 14:11
Mov. [32] - Conclusão
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07/03/2023 11:48
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2023 22:13
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/02/2023 21:41
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/02/2023 13:42
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/02/2023 14:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01879812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 13:49
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10/01/2023 18:07
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 18:07
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2022 22:43
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2022 22:43
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2022 09:44
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2022 17:44
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2022 03:08
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/10/2022 13:25
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2022 13:15
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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14/10/2022 21:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 02:09
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:55
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2022 14:55
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/10/2022 14:14
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 19:04
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 18:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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26/08/2022 11:47
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/08/2022 18:32
Mov. [9] - Mero expediente | Cls. Considerando-se a Decisao de fl. 164, a CEJUSC para designar audiencia de conciliacao, observando-se o disposto na decisao supracitada. Exp. Nec.
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29/07/2022 11:02
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2022 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2022 20:20
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 14:40
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 14:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125422-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/05/2022 14:31
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25/05/2022 09:39
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02113637-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2022 09:18
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22/04/2022 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2022 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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