TJCE - 3001508-61.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GRACIELY FERREIRA LEITAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18027212
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 18027212
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18027212
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18027212
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001508-61.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA GRACIELY FERREIRA LEITAO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por FRANCISCA GRACIELY FERREIRA LEITAO em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplência.
Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou a regularidade da avença.
Em seu dispositivo determinou: 1.
Declarar a inexistência do débito questionado; 2.
CONDENAR o promovido a retirar o nome da autora do cadastro do SERASA/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 3.
CONDENAR o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Esclareço que a recorrente pleiteia, unicamente, a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo, diante da negativação sofrida.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso, tendo em vista que cabia a promovida, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a relação jurídica que ensejou a efetivação da negativação.
Em contrarrazões, a recorrida não comprovou a existência de relação negocial com a parte promovente, limitando-se a afirmar a legalidade de sua cobrança.
Desse modo, evidencia-se que os documentos apresentados na peça de contestação e nas contrarrazões não são legítimos para comprovar a contratação do serviço e a dívida cobrada, porque inexiste instrumento avençal assinado pelo recorrente, de modo a comprovar a voluntariedade, ciência e concordância da relação jurídica preexistente Assim, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo situação já decidida na origem.
Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, mas efetivo dano concreto (REsp 494.867).
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção de responsabilidade civil e do dano moral.
Tenho, pois, que a inclusão do nome do autor em órgão de proteção creditícia ocorreu de forma irregular, ocasionando-lhe dano moral, mormente em razão da restrição creditícia.
No caso de inscrição indevida, o STJ tem entendimento pacífico, da ocorrência de dano moral in re ipsa, que não precisa comprovar a culpa, sendo objetiva a obrigação, presumindo-se o resultado do ato ilícito, que, saliente-se, teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de restrição de crédito por dívida não assumida.
Precedentes: (Ag 1.379.761; REsp 1.059.663).
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entender que a quantia fixada no Juízo de primeiro grau não se mostrava adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar a majoração do montante a ser pago pela parte ré à promovente, a título de indenização por danos morais, fixando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18027212
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18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18027212
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18/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA GRACIELY FERREIRA LEITAO - CPF: *06.***.*16-17 (RECORRENTE) e provido
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16/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001508-61.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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