TJCE - 3002225-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/07/2025 10:03 Processo Desarquivado 
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                                            17/07/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 10:03 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:08 Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:08 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20597719 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20597719 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002225-44.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: ANDREA CARVALHO ARAUJO MOREIRA, VITOR ARAUJO MOREIRA, ARTHUR ARAUJO MOREIRA, FRANCIELERY DE VASCONCELOS MOREIRA, TERESINHA DE JESUS CARVALHO ARAUJO EMBARGADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE.
 
 ACORDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO.
 
 REEMBOLSO INCABÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "O v. acórdão conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de origem.
 
 Todavia, não se manifestou sobre a restituição do preparo recursal que foi recolhido pelos ora embargantes, conforme comprovante constante nos autos (id. 17311081 a id.17311087).
 
 Tendo em vista que houve provimento parcial do recurso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 82, § 2º do CPC/2015, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
 
 Dessa forma, entende-se ser cabível a restituição ou integral ou proporcional do valor recolhido a título de preparo, o que não foi analisado no acórdão." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. No caso, os Embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão embargado quando este se manteve silente quanto ao preparo realizado e sua possibilidade de restituição diante da sucumbência recíproca e ausência de condenação em custas processuais.
 
 Contudo, o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que em "segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
 
 No entanto, não houve recurso apresentado pelo réu.
 
 Somente dos autores, que foram vencedores e inexiste previsão para reembolso das custas e despesas no âmbito do Juizado Especial.
 
 Assim, as partes autoras não fazem jus ao reembolso do preparo recolhido no ato de interposição do Recurso Inominado. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
 
 Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterado o acórdão. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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                                            23/06/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597719 
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                                            20/06/2025 11:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/05/2025 01:10 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 01:16 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:24 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20270546 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20270546 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3002225-44.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANDREA CARVALHO ARAUJO MOREIRA e outros (4) PARTE RÉ: RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 20255820, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            12/05/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270546 
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                                            12/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20027811 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20027811 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3002225-44.2024.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTES: ANDREA CARVALHO ARAUJO MOREIRA, VITOR ARAUJO MOREIRA, ARTHUR ARAUJO MOREIRA, FRANCIELERY DE VASCONCELOS MOREIRA, TERESINHA DE JESUS CARVALHO ARAUJO RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM INTERNACIONAL.
 
 DEMORA NO REEMBOLSO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDREA CARVALHO ARAUJO MOREIRA, VITOR ARAUJO MOREIRA, ARTHUR ARAUJO MOREIRA, FRANCIELERY DE VASCONCELOS MOREIRA, TERESINHA DE JESUS CARVALHO ARAUJO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS. Em síntese, ao realizar a reserva de hospedagem no Apartmentes Foch Champs Élysées Paris, por meio da plataforma Booking.com, para o período de 24 a 31 de julho de 2024, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral da reserva sem justificativa prévia e sem informações claras sobre o reembolso do valor pago. Sustentam que a situação gerou grave frustração, visto que a viagem era um evento planejado há anos, envolvendo economia e expectativas da família.
 
 Alegam que, mesmo após insistentes tentativas de contato, enfrentaram dificuldades excessivas impostas pela empresa para o ressarcimento dos valores, o que somente ocorreu após 45 a 50 dias, causando angústia, insegurança financeira e comprometimento da experiência da viagem.
 
 Adveio sentença (ID.17631840) que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$1.560,48 (um mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento (30 de janeiro de 2024) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a VENCIMENTO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado igualmente entre os autores, como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
 
 Irresignados, os promoventes interpuseram recurso inominado (ID.17311080) pugnando pela reforma da sentença a fim de majorar a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. (ID.17311091) É o breve relatório.
 
 Recurso conhecido, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Cumpre esclarecer que, no caso em análise, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a empresa promovida, de maneira que esta deve responder objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 14 do CDC.
 
 Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
 
 O cancelamento unilateral da reserva, sem justificativa prévia e sem um mecanismo eficiente de reembolso imediato, configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor.
 
 A tentativa da recorrida de se eximir sob o argumento de ser mera intermediadora não se sustenta, pois, a jurisprudência entende que a empresa que facilita a comercialização de serviços hoteleiros também responde pelos danos causados aos consumidores.
 
 Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA.
 
 INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 PARA CADA CONSUMIDORA.
 
 VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 .
 
 Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
 
 Inicialmente, o recorrente Booking .com sustenta em suas razões recursais a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, por ser mero intermediador da prestação de serviço de hotelaria.
 
 No entanto, o apelo não prospera.
 
 O apelante, ao disponibilizar o serviço para aquisição de hospedagem sujeita-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, como fornecedor do serviço e integrante da cadeia de consumo, conforme disposto no art. 3º do CDC. 3.
 
 Sendo assim, toda a cadeia de fornecedores, frise-se, tanto a intermediadora quanto a hospedeira, respondem solidariamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado pelas clientes, conforme determina o art. 7º, parágrafo único e art. 25 do código consumerista.
 
 Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
 
 Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço das demandadas, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico.
 
 Sendo assim, em que pese a irresignação da empresa Booking .com, verifica-se que a ora apelante participou diretamente na intermediação entre o proprietário da hospedagem e as consumidoras final, fornecendo todas as informações necessárias sobre a reserva, como datas, condições de pagamento, acomodações, bem como concretizando as reservas, de modo a facilitar o serviço final prestado e, consequentemente, enquadra-se no conceito de fornecedora do serviço. 5.
 
 Ademais, extrai-se dos fatos que as apeladas foram vítimas de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, uma vez que as demandadas ofertaram estadia por um valor e, posteriormente, suscitaram que a tarifa estava equivocada, solicitando complemento do preço, sob pena de cancelamento da reserva, como se vê às fls . 46/49. 6.
 
 Quanto ao dano moral, o apelante requer o reconhecimento da inexistência de dano moral, por entender que os prejuízos experimentados configuram mero dissabor e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado no decisum singular para cada requerente.
 
 No entanto, o pleito também não merece prosperar.
 
 In casu, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que as consumidoras haviam reservado e pagado, todavia, não puderam usufruir, ficando a mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem. 7.
 
 A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem, em local desconhecido, durante período de fim de ano, importa em grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão ao apelante, de modo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, para cada requerente, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este e.
 
 Tribunal de Justiça em demandas análogas. 8 .
 
 Quanto a condenação da recorrente por litigância de má-fé, de logo entendo que a irresignação não prospera.
 
 No caso em tela, em que pese os argumentos das recorridas, não vislumbro comportamento apto a ensejar a aplicação da multa do artigo 80 do Código de Processo Civil.
 
 O exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos. 9 .
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0226620-54.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da recorrida.
 
 Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, já que no presente caso estão reunidos os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
 
 Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
 
 No presente caso, os recorrentes tiveram a expectativa frustrada de uma viagem planejada há anos, foram submetidos a um atendimento deficitário e excessivamente burocrático, que dificultou a recuperação do valor pago.
 
 Passaram cerca de 50 dias aguardando o reembolso, comprometendo sua tranquilidade financeira e emocional.
 
 Foram obrigados a buscar outra hospedagem mais cara e menos adequada às suas necessidades.
 
 Dessa forma, o dano moral não se trata de mero aborrecimento, mas de uma violação relevante ao direito dos consumidores, justificando uma reparação adequada.
 
 Quanto ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura razoável, o valor fixado a ser rateado entre cinco pessoas é notoriamente insuficiente, considerando as peculiaridades do caso em análise, pois não sopesou a extensão e repercussão do dano.
 
 Assim, elevo o valor da indenização para R$ 15.000,00, a serem rateados entre os autores, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
 
 No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários ante o provimento parcial do recurso. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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                                            02/05/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20027811 
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                                            01/05/2025 12:00 Sentença confirmada em parte 
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                                            01/05/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 21:24 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 13:18 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 13:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/01/2025 18:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 10:58 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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