TJCE - 3000626-97.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CLARISSE EDUARDO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18729485
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18729485
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000626-97.2024.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA CLARISSE EDUARDO DA SILVA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAUSA MADURA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANA CLARISSE EDUARDO DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Aduziu a promovente ter sofrido descontos indevidos e sem base contratual, advindos de uma contribuição sindical não pactuada, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu licitamente.
Adveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material do Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art.114, inciso III da CF/88.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado em que pugna pela reforma da sentença para declarar a competência do Juizado Especial Cível bem como a condenação da promovida em danos morais e a repetição do indébito.
Contrarrazões não apresentadas.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com efeito, ao se escrutinar a causa de pedir e o pedido, o autor nega a própria existência do vínculo jurídico-associativo com a entidade recorrida, e pede a anulação da contratação, restituição em dobro e danos morais, denotando, com clareza, que se trata de lide cuja causa de pedir e pedido não diz respeito às matérias tratadas no art. 114, III, da Constituição Federal, quais sejam, "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;".
A jurisprudência do STJ é pacífica sobre o tema, conforme deixa entrever uma pletora de decisões monocráticas em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204112 - PB (2024/0116024-7) DESPACHO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SOUSA - PB em virtude de decisão declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA DE SOUSA - PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada por ANA ANTUNES DE OLIVEIRA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, pleiteando o cancelamento do recolhimento da contribuição associativa do seu benefício de aposentadoria.
Verifico que a pretensão do autor diz respeito ao desconto em seu benefício previdenciário da contribuição associativa destinada à parte ré, decote financeiro que, conforme assinalado pelo Juízo suscitante, possui natureza civil.
Noto, portanto, que a insurgência envolve questão jurídica regida pelas normas do direito privado, estando inserida entre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo esse o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito deste Tribunal.
Nesse mesmo sentido: decisão de declinação e competência proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues no CC 197.847, em 27/10/2023.A propósito, confiram-se os seguintes conflitos julgados pela 2ª Seção desta Corte Superior acerca do assunto ora tratado nos autos:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.CC N.195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.CC N. 193224/RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022.Diante do exposto, declino da competência para a apreciação do presente conflito e determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte.Publique-se.Brasília, 15 de abril de 2024.Ministro Francisco Falcão Relator(CC n. 204.112, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/04/2024.) Nas turmas recursais locais, a jurisprudência marcha no mesmo sentido: Processo: 30004008120238060173Órgão julgador:4ª Turma RecursalRelator(a)/Magistrado(a):EZEQUIAS DA SILVA LEITEJulgamento:29/02/2024 Ementa:IMPUGNAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB RUBRICA: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL".
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Portanto, tanto o pedido quanto a causa de pedir têm caráter eminentemente civil, já que, de acordo como autor/recorrente, os descontos de seu benefício relativos à contribuição sindical não contaram com a sua anuência.
Com isso, fica afastada a competência do Juízo trabalhista, uma vez que não se discute qualquer obrigação derivada de contrato de trabalho ou das relações sindicais.
Nesse contexto, compreendo que a extinção do feito sem resolução meritória se revela equivocada.
Ao ser a sentença monocrática desconstituída, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo de origem, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1013, § 3º IV do CPC, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado pelo recorrido, passo ao exame do meritum causae.
O cerne da questão cinge-se a aferir se houve ou não conduta ilícita da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da demandante, ora recorrente.
A parte reclamante sustenta que identificou desconto em sua conta bancária referente a uma contribuição sindical, pertencente a instituição ré, no valor mensal inicial de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), o qual não reconhece.
A parte reclamada sustenta que agiu em conformidade com a previsão legal pertinente, inexistindo dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a assinatura da parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo da contribuição sindical impugnada.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações realizadas pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
24/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18729485
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24/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de ANA CLARISSE EDUARDO DA SILVA - CPF: *23.***.*56-87 (RECORRENTE) e provido
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13/03/2025 22:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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