TJCE - 3000007-37.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156923718
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156923718
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30/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156923718
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90396392
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000007-37.2021.8.06.0203 AUTOR: GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR REU: ENEL Vistos em conclusão.
A parte promovente requereu o início do cumprimento da sentença em Id. 69521341.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu a intimação da parte promovida para reclassificar a tarifa da unidade consumidora; realizar o refaturamento de todas as faturas até a correção da tarifa; restituir de forma simples o montante pago a maior; além do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em decisão de Id. 67445834.
Por fim, pugnou pela majoração da multa estabelecida em sentença e do seu limite máximo, ante a ausência de cumprimento pela parte executada.
Decisão de Id. 69654404 determinou a intimação da parte promovida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora pelo Sistema SISBAJUD.
A parte executada informou que realizou a reclassificação da tarifa da conta da unidade consumidora do promovente, passando para "classificação rural agropecuária - B2 - rural" e que realizou o refaturamento das faturas de outubro a dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, resultando um crédito de R$ 252,88 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e petições de Ids. 78160675/78246863.
O exequente reiterou que apesar do trânsito em julgado do processo, a executada ainda não cumpriu sua obrigação de fazer, posto que na conta de energia a unidade consumidora em questão ainda está classificada como "B1 - RESIDENCIAL - CONV" (Ids.80478616/80478619), bem como, o refaturamento não foi realizado em todos os meses até a modificação da classificação.
Por fim, pugnou que a contadoria do fórum apresente o calculo da diferença de valores das contas a partir de outubro de 2020 até a correção da tarifa, além do valor dos honorários sucumbenciais e da multa. É o relatório.
Decido.
Ab initio, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença". Em análise dos autos, constata-se que o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença requerendo a intimação da parte executado para cumprir a obrigação de fazer e de pagar referente ao débito da multa e dos honorários sucumbenciais.
Diante disto, considerando que, mesmo com a multa arbitrada na sentença, a parte executada ainda não cumpriu sua obrigação de fazer, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze), cumprir as obrigações determinada na sentença de Id. 40632069, realizando a correção da tarifa da unidade consumidora, "classificação rural agropecuária - B2 - rural" e, procedendo com o refaturamento das faturas desde outubro de 2020 até o momento da efetiva correção da tarifa, sob pena de majoração da multa para o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, limitada ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Deverá constar na intimação da executada que, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento da dívida referente as astreintes arbitradas na sentença e dos honorários sucumbenciais determinados na decisão de Id. 67445834, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. Destaca-se que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, ajuizar embargos à execução, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Expedientes necessários. Ocara/CE, 13 de agosto de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90396392
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14/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90396392
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14/08/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:41
Juntada de decisão
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06/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 18:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de GERARDO MAGELO FACUNDO NETO em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:52
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR em 19/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:00
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 00:19
Decorrido prazo de GERARDO MAGELO FACUNDO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:20
Decorrido prazo de GERARDO MAGELO FACUNDO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ENEL em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:02
Juntada de citação
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30/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:08
Outras Decisões
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29/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 09:10 Comarca Vinculada de Ocara.
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29/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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