TJCE - 3001458-35.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131457970
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20/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131457970
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001458-35.2024.8.06.0222 Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 131425830, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que é possível as partes chegarem a acordo mesmo após a prolação de sentença, como no caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 21 de dezembro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 21 de dezembro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131457970
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22/12/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 111686729
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 111686729
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001458-35.2024.8.06.0222 PROMOVENTES: CELIA MARIA ALVES CELESTINO; FERNANDA PAULA FERNANDES NASCIMENTO; MARIA ILRENI CARVALHO PONTES; ANTÔNIO MANOEL DE SOUSA; JUCIANO SAMPAIO FRANCA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, tendo em vista que tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros, sendo desnecessária a retificação do polo passivo processual.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Os autores alegam, em resumo, que adquiriram junto a ré passagens aéreas para os trechos Fortaleza → Belo Horizonte, com conexão em Salvador, embarque previsto para o dia 21/05/2024, às 12h05min, com previsão de chegada em Belo Horizonte, no mesmo dia às 17h15min. Informam que o voo de conexão em Salvador sofreu atraso, sem qualquer aviso prévio, sendo que foram reacomodados em novo voo que saiu às 20h50min, chegando ao destino final, às 22h33min do dia 21/05/2024, atraso de mais de 05 horas em relação ao voo inicialmente contratado, causando-lhes transtornos de ordem moral devido à má qualidade dos serviços prestados pela ré. Restou incontroverso nestes autos que os autores contrataram os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, ocorrido o cumprimento da viagem com bastante atraso em relação ao voo inicialmente contratado, tendo a transportadora justificado o inadimplemento em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo. Contudo, ainda que o cancelamento/atraso do voo decorra em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário aos requerentes, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados aos passageiros.
DO DANO MORAL Nesse caso, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais em virtude do cancelamento/atrasos na conclusão do contrato de transporte aéreo, posto que, no caso em apreço, o tempo de atraso foi significativo, capaz de causar violação aos direitos da personalidade dos requerentes que ultrapassa o mero aborrecimento.
Os autores acreditando na credibilidade do serviço contratado, programaram-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento/atrasos dos voos, ocasionaram, aborrecimentos, desconforto, apreensão, angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelos autores, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111686729
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09/12/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99217769
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001458-35.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Informar os endereços eletrônicos dos autores para fins de audiência por vídeo conferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99217769
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22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217769
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21/08/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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