TJCE - 3000252-09.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 15:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2025 01:08 Decorrido prazo de CAIO TOMAZ DE AQUINO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 01:08 Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 17:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135095359 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135095359 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
 
 Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários. YOHANNA ALENCAR MAIA Assistente de Apoio Judiciário
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                                            14/02/2025 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095359 
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                                            06/02/2025 17:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 17:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2024 09:53 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104159953 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104159953 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000252-09.2022.8.06.0043 AUTOR: JOSE NAZARENO DOS SANTOS VIEIRA REU: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Recebidos hoje. I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença - procedam-se as movimentações processuais de praxe para a adequação do rito processual. II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. IV- Havendo anuência com o valor depositado/pago, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD. VII - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC/15 C/C art. 52, inc.
 
 IX da Lei 9.099/95), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da parte executada, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
 
 Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VIII - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. IX - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC). X - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). XI - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga.
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                                            18/09/2024 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104159953 
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                                            13/09/2024 16:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            13/09/2024 15:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/09/2024 00:01 Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:01 Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:01 Decorrido prazo de CAIO TOMAZ DE AQUINO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:01 Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 06/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 15:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90418465 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90418465 
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                                            14/08/2024 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90418465 
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                                            13/08/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 20:02 Juntada de intimação de pauta 
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                                            17/08/2023 12:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/08/2023 01:39 Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 16/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 15:13 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            02/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65028030 
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                                            01/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64210406 
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                                            31/07/2023 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2023 09:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/03/2023 00:19 Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:19 Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 20:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            02/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/03/2023 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/02/2023 15:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/02/2023 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2023 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 02:23 Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 31/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            20/01/2023 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/01/2023 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2022 03:08 Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 15/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 18:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            28/11/2022 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/11/2022 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/11/2022 16:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/11/2022 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2022 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2022 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2022 00:17 Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 04/11/2022 23:59. 
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                                            05/11/2022 00:17 Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 18:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/10/2022 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2022 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2022 14:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2022 09:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/09/2022 10:31 Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            20/09/2022 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2022 00:24 Decorrido prazo de MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 17/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 14:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/08/2022 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 15:22 Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            29/07/2022 10:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/07/2022 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 14:20 Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 
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                                            05/07/2022 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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