TJCE - 0000074-93.2016.8.06.0214
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 19:22
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TARRAFAS em 21/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89734207
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000074-93.2016.8.06.0214 AUTOR: HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELI REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HEDELITA NOGUEIRA VIEIRA - EIRELLI em face do Município de Tarrafas/CE, ambos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que A promovente é especializada no ramo de publicações de matéria legal em jornais locais e nacionais e imprensa oficial, razão pela qual, realizou no exercício de 2013, o serviço de publicações legais de matérias de interesse do município de Tarrafas, conforme comprovação.
O valor do serviço não exige a formalização de contrato por tratar-se de licitação dispensada, na forma do artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93 c/c artigo 62 da mesma lei.
Afirma que conquanto o serviço tenha sido prestado, o município devedor deixou de efetuar o pagamento de 16 publicações, totalizando a quantia de R$ 18.372, 60 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Despacho de ID 66298318 recebendo a inicial e determinando a intimação do requerido para pagar a dívida.
O demandado apresentou embargos monitórios no ID 66298323 sob a alegação de que não reconhece a validade dos documentos apresentados pela parte requerente, bem como não reconhece a dívida cobrada.
A firma não haver qualquer débito que legitime referida à cobrança, vez que sequer há comprovação da existência de um ajuste contratual entre as partes para a realização dos serviços e dos valores mencionados na ação.
A requerente juntou novos documentos, sendo eles material para publicação e notas de liquidação. É o Relatório.
Decido.
Constato que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao exame do mérito, na forma do Art. 355, inc.
I, do CPC.
Convém registrar que a ação monitória foi introduzida em nosso sistema processual civil através da Lei nº 9.079/95, tendo natureza de processo cognitivo sumário, cuja finalidade precípua é agilizar a prestação jurisdicional.
Neste particular, o Art. 700 do CPC dispõe que: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro".
No que se refere à prova escrita, não se exige, é claro, que esta prova se apresente como prova absoluta de crédito, mas que se refira a uma soma em dinheiro determinada, ou a uma coisa fungível a ser entregue ou a determinado bem, e que estes sejam imputáveis ao réu da ação.
O que se exige é a certeza e liquidez da obrigação, sem que o documento tenha força executiva, ou seja, o documento que serve para instruir a inicial, e que será instituído, pela sentença favorável ao demandante.
Verifica-se, assim, que para o manejo da ação monitória se faz necessário um mínimo de prova escrita, com vista a demonstrar a presunção de existência do débito de acordo com o convencimento do juiz. Nesse sentido: APELACAO CIVEL.
MONITORIA.
CONTRATO DE FIANCA E CONFISSAO DE DIVIDA.
VALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Consoante a dicção do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, o procedimento monitório é facultado ao credor que possuir prova escrita do débito sem força de título executivo.
Trata-se de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo preenchendo, portanto, os requisitos legais do procedimento monitório.
II - Quando o autor prova o fato constitutivo de seu direito, o ônus de demonstrar ocorrência impeditiva, modificativa ou extintiva de tal fato passa a ser do réu.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJGO, Apelação Cível nº 127263-0/188, Rel.
Dr.
Carlos Magno Rocha da Silva, 3ª Câmara Cível, DJe 183 de 25/09/2008) Convencido da verossimilhança da alegação contida na inicial, notadamente em razão da juntada de documentos que comprovam a prestação de serviços ao Município Requerido, este juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento.
O requerido apresentou os presentes embargos à monitória, pugnando pela improcedência dos pedidos, aduzindo não haver comprovação da prestação dos serviços, não sendo suficientes os documentos colacionados aos autos. Em que pese suas alegações, entendo não merecer prosperar.
A requerente juntou aos autos documentos hábeis à comprovação da relação jurídica existente entre os mesmos. Imperioso ressaltar que a ausência de instrumento de contrato, também, se conforma com o artigo 62 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vez que não é o mesmo exigido para as dispensas de licitação pelo preço, com fulcros no artigo 24, inciso II da Lei de licitações.
Podendo os mesmo serem substituídos por instrumentos hábeis, tais como carta-contrato.
Além disso, embora o embargante limite-se a alegar que não reconhece a dívida, tenho que é possível perceber que há comprovação dos serviços prestados.
Observando os documentos é possível perceber a comprovação da realização dos serviços, pois contêm os extratos dos serviços realizados e ora cobrados, que discriminam as publicações feitas nos veículos de comunicação indicados (jornais/imprensa oficial), e inclusive os dias e meses em que estas foram publicadas, identificando também os dados do tomador do serviço, qual seja, o Município de Tarrafas.
Ademais, no que diz respeito à ausência de atesto, existem documentos que comprovam a prestação do serviço, tais como as cópias dos atos publicados. Portanto, o atesto, para este serviço, não é imprescindível, pois existem outros meios de comprovação da execução do serviço.
Assim, clara está a relação contratual, a prestação dos serviços pela autora, bem como o inadimplemento das respectivas contraprestações fixadas nas notas fiscais.
Ao consultar os autos de forma minuciosa, percebo a exigibilidade do título, além de que a parte autora, ora embargada, destrincha minuciosamente acerca da proveniência do débito, juntando, inclusive, a planilha de débitos que fora apresentada com as devidas correções.
Sendo assim, o requerido não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o Art. 373, inc.
II, do CPC, sendo a procedência do pedido, caminho a se trilhar. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Monitórios e, nos termos do art. 702, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, para reconhecer o crédito em favor da parte autora, e condeno o Embargante ao pagamento no montante de R$ 18.372,60 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente corrigido.
Para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar planilha atualizada da dívida. Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem custeados pela parte vencida, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (art. 496, § 3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89734207
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734207
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2023 05:02
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/05/2022 11:28
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 11:50
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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02/04/2022 02:30
Mov. [52] - Certidão emitida
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22/03/2022 11:10
Mov. [51] - Certidão emitida
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14/03/2022 16:44
Mov. [50] - Mero expediente: Observando que, em sede de resposta aos embargos, a autora acostou ao feito documentos novos, atento aos principios do contraditorio e da ampla defesa, intime-se o Municipio para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos,
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18/01/2021 10:40
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 18:30
Mov. [48] - Conclusão
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29/10/2020 18:30
Mov. [47] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [46] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [45] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [44] - Petição
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29/10/2020 18:30
Mov. [43] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [42] - Ofício
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29/10/2020 18:30
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2020 18:30
Mov. [40] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [39] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [38] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [37] - Petição
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29/10/2020 18:30
Mov. [36] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [35] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [34] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [33] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [32] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [31] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [30] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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Mov. [27] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [26] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [25] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [24] - Documento
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29/10/2020 18:30
Mov. [23] - Documento
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05/04/2018 17:17
Mov. [22] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARE
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05/04/2018 17:17
Mov. [21] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ASSARE
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21/09/2016 08:48
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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21/09/2016 08:42
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTALASSUNTO: CONDENACAO DA EMBARGANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE ANTECIPOU E HONORARIOS ADVOCATICIOS - Local: VARA UNICA
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20/09/2016 08:39
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS ( COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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06/09/2016 08:19
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/08/2016 09:26
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/08/2016 09:20
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO N 263/2016, DIA 25 DE JULHO DE 2016 EXPEDIDO P/ DR. FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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22/07/2016 10:21
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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22/07/2016 10:10
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTALASSUNTO: EMBARGOS A ACAO MONITORIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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11/07/2016 10:06
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS ( COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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07/07/2016 09:35
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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07/07/2016 09:34
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO JUNTADA DE CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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24/06/2016 10:10
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO CERTIDAO DA OFICIALA DE JUSTICA DIA 14/06/16, NO VERSO DE FLS. 86. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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24/06/2016 09:52
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ANTONIA ILMA GARCIA ENTREGUEI O DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, P/ A OFICIALA DE JUSTICA, DIA 14/06/16. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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06/06/2016 09:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/05/2016 11:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/05/2016 11:21
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/05/2016 11:21
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/05/2016 11:21
Mov. [3] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/05/2016 11:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
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12/05/2016 10:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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