TJCE - 3000308-22.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170569329
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170569329
-
26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569329
-
26/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2025 10:59
Processo Reativado
-
06/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165099400
-
16/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165099400
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165099400
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000308-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento a tese de prescrição, já que não se aplica ao presente caso o prazo extintivo de três anos previsto no Código Civil, mas sim o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso dos autos, a parte autora questiona cobranças feitas em 2022 e entrou com a ação em 2024.
Rejeito a preliminar quanto a justiça gratuita deferida para a parte autora, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau, é isento de recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a alegação de inépcia por ausência de apresentação de documentos essenciais, por não vislumbrar nenhum dos vícios previstos no art. 330, parágrafo único, do CPC.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes nada apresentaram ou requereram (ID 163844154). É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, gerando à promovida o ônus de comprovar a existência contratual.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou o contrato demonstrando que a autora tenha realizado o referido empréstimo consignado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito dos valores para a conta bancária da parte autora. O contrato que a demandada trouxe aos autos é de abril de 2021 (ID 140922392), sendo que a contratação questionada pela parte autora é de outubro de 2022, sabendo-se que, cada averbação deve ter um contrato correspondente.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido um certo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, considerando que as parcelas foram descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma dobrada para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária de cada desconto; declarar a inexistência do contrato de reserva de empréstimo consignado.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.C.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 15/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165099400
-
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165099400
-
15/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160463039
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160463039
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000308-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje. O autor questiona o contrato firmado em 10/10/2022 (refinanciamento), referente a um empréstimo de 13.014,03, a ser pago em 84 prestações de R$ 308,88, cuja comprovação ocorre pela juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência de valores por parte da requerida, tendo em vista que a documentação deve estar em sua posse. Em razão disso, indefiro o pedido de audiência de instrução, por entender como meramente protelatório. Intime-se a parte requerida para que junte o referido instrumento contratual nos autos em 10 dias, bem como comprovante de transferência do valor, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intime-se. Milagres-CE, 13/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/06/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463039
-
13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463039
-
13/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/03/2025 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
20/03/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:46
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132754180
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132754180
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132754180
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132754180
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 21/03/2025 às 10h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 20 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
07/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754180
-
07/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754180
-
20/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/01/2025 13:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
20/01/2025 13:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/01/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99192007
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000308-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação na qual a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que não foi a responsável pela contratação. A demanda comporta intensas reflexões. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial. Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos.
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 21/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99192007
-
22/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99192007
-
21/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
04/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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