TJCE - 0201818-33.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154901309
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154901309
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154901309
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154901309
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201818-33.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte recorrente, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens, conforme disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Eletrônica -
09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154901309
-
09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154901309
-
02/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140725123
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140725123
-
18/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725123
-
18/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 14/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133319613
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133319613
-
24/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133319613
-
24/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112687140
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112687140
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201818-33.2022.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo n.º 0002082-15.2014.8.06.0149. Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos. A inicial veio instruída com a documentação de Ids 90560262 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada (ID 90557108). Citado, o Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora por ser contratada de forma temporária, bem como a incompatibilidade dos pedidos entre si.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados (ID 84946785). Réplica apresentada ao ID 90560225, rechaçando as preliminares arguidas em contestação e ratificando os pedidos iniciais. Considerando a controvérsia dos valores apresentados pela parte, foi determinada a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE, levando em considerações as alegações das partes, conforme despacho de ID 90560241. Cálculos judiciais juntados ao mov. 38 (ID 90560247 e seguintes). Com nova vista dos autos para se manifestarem acerca dos cálculos realizados, a parte autora manifestou-se favorável aos cálculos (ID 96096304); o Município por sua vez, intimado, nada apresentou ou requereu, conforme certidão sob o ID 106956188. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado. Aduz, ainda, que a sentença coletiva deve ser liquidada antes de ser ajuizado o O demandado alega inépcia da inicial, sob a justificativa de que incompatibilidade dos ritos. Como já fundamentado anteriormente, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento, motivo pelo qual, rejeito a preliminar pleiteada. Superados este ponto, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantumdebeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente". Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos". Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo. Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas. Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no período correspondente, conforme fichas financeiras de ID 90560264, contudo, levando em consideração o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2009.
Ademais, consta que a parte autora recebia remuneração inferior ao salário mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período. Em análise detida dos autos, verifico que os cálculos aritméticos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 38 (ID 90560247 e seguintes) observam estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva transitada em julgado.
A parte autora manifestou expressa concordância com os valores apurados, enquanto o Município, devidamente intimado, manteve-se silente, não apresentando qualquer impugnação ou requerimento no prazo legal. Desta forma, considerando a regularidade da memória de cálculo e a ausência de oposição das partes, HOMOLOGO os cálculos ao mov. 38 (ID 90560247 e seguintes) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n.° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº 519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios", perfilho ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça desta corte, reconsiderando o posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da parte autora em receber o pagamento da diferença salarial com relação ao salário mínimo vigente à época, tendo por base os valores constantes nos cálculos judiciais ao mov. 38 (ID 90560247 e seguintes), qual seja, R$ R$ 86.517,98 (oitenta e seis mil reais, quinhentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0623079-14.2023.8.06.0000. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687140
-
04/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 10/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90575093
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0201818-33.2022.8.06.0052 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar as partes para conhecimento e manifestação acerca dos cálculos juntados aos autos, requerendo o que entender pertinente, em 15 dias. Brejo Santo, 09 de agosto de 2024 -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90575093
-
10/08/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575093
-
09/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 12:30
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 12:27
Mov. [40] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
01/08/2024 18:22
Mov. [39] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
01/08/2024 18:22
Mov. [38] - Expedição de documento
-
07/03/2024 14:47
Mov. [37] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi remetido a Contadoria para elaboracao de calculos. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 07 de marco de 2024.
-
07/03/2024 14:45
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 08:32
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 17:45
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2023 09:35
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2023 15:47
Mov. [32] - Conclusão
-
05/12/2023 15:47
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
05/12/2023 15:47
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
20/11/2023 11:55
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 14:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/07/2023 13:27
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
26/07/2023 13:27
Mov. [26] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 08:23
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2023 08:23
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 20:58
Mov. [23] - Certidão emitida
-
29/05/2023 20:57
Mov. [22] - Documento
-
29/05/2023 20:53
Mov. [21] - Documento
-
27/05/2023 19:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01802979-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2023 18:49
-
25/05/2023 02:25
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 09:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 11:54
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/003245-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
18/04/2023 19:07
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se as partes para, em 15 dias, informarem se possuem outras provas a Produzir. Expe
-
27/03/2023 15:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2023 15:07
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2023 22:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801552-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 22:17
-
20/03/2023 21:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 15:10
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 15:09
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2023 18:55
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801230-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/03/2023 18:25
-
09/01/2023 12:21
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
22/12/2022 09:44
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/12/2022 09:44
Mov. [5] - Documento
-
15/12/2022 21:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/008079-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/12/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
08/12/2022 17:30
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
-
28/11/2022 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2022 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000270-64.2024.8.06.0300
Maria de Fatima Oliveira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yasmim Dias Uchoa Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 10:49
Processo nº 3018712-05.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Francisca Rozimilda Ferreira de Morais
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:30
Processo nº 0013870-53.2013.8.06.0119
Suzana Lucia Freitas da Costa
Banco Itau S/A
Advogado: Aline Pinho Romero Vieira Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:29
Processo nº 0243280-55.2024.8.06.0001
Paulo Roberto Pereira de Franca
Alunobre Industria e Comercio de Esquadr...
Advogado: Valesca Ponciano Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 10:21
Processo nº 3000308-22.2024.8.06.0124
Francisco Pedro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Higor Neves Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2024 09:25