TJCE - 3018552-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3018552-77.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Reserva de Vagas] Embargante: EMANUEL REBOUCAS MARTINS Embargados: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3018552-77.2024.8.06.0001 [Reserva de Vagas] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros Recorrido: EMANUEL REBOUCAS MARTINS Ementa: Direito administrativo.
Reexame necessário.
Apelações.
Mandado de segurança.
Concurso público para médico da FAGIFOR.
Eliminação de candidato autodeclarado negro/pardo.
Autodeclaração não validada na etapa de heteroidentificação racial.
Fundamentação idônea e específica do ato administrativo.
Dupla avaliação do candidato evidencia respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Reexame necessário e apelos conhecidos e providos.
I.
Caso Em Exame 1.
Reexame necessário e apelos em face de sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante para que as autoridades coatoras garantissem a classificação do impetrante nas vagas destinadas a pretos/pardos no concurso público para provimento de vagas no cargo de médico (40h) da Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legalidade ou ilegalidade do ato reputado ilegal.
III.
Razões de decidir 3.
O documento de id. 22885970 refletiu que houve uma segunda avaliação do candidato, com a devida elucidação dos motivos pelos quais o apelado não se enquadra nos critérios das vagas dos cotistas negros/pardos.
Assim, o fato de haver uma nova avaliação reflete o respeito ao direito ao contraditório e a ampla defesa, cujo documento conclusivo expôs os critérios de análise: a cor da pele, a textura dos cabelos, a formação da face, dos olhos, do nariz e da boca, e explicou de forma detalhada que o candidato tem em seu corpo sinais de mestiçagem, no entanto, tais sinais diacríticos, em em conjunto, não são suficientes para identificá-lo enquanto pessoa negra (cor da pele, cabelo, nariz, boca).
Assim, resta caracteriza a devida fundamentação do ato administrativo impugnado, conferindo-lhe ares de legalidade.
IV.
Dispositivo 5.
Reexame Necessário e apelos conhecidos e providos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput, CF JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos apelos para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelações e reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança a fim de garantir a classificação do impetrado nas vagas destinadas a pretos/pardos no concurso público para provimento de vagas do cargo de médico (40h) da Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR.
Sentença: o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral e concedeu a segurança por entender pela ilegalidade da decisão administrativa que negou a participação do autor nas vagas por cota racial em concurso público sob o argumento de que o candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como negro.
Entendeu o juízo de piso que a fundamentação não foi amparada em critério objetivo e não foi esclarecida a metodologia aplicada na avaliação.
Apelação: a FAGIFOR e outra requerem a reforma da sentença com a denegação da segurança sob o argumento de que foi realizada nova avaliação de heteroidentificação pela banca responsável com a negativa justificada em 23 linhas, e o candidato não foi considerado negro pela Comissão de heteroidentificação de forma unânime, tudo conforme as regras estabelecidas no edital do certame.
Apelação: o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação requer a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência do pedido, em observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Contrarrazões: id. 22885993 Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e dos apelos.
Com efeito, a parte impetrante não fez prova pré-constituída de que a sua desclassificação como candidato cotista no concurso público para cargo de médico (40h) da Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR não ostenta fundamentação hígida e percuciente.
Em uma primeira análise, conforme documento de id 22885780, o comitê de heteroidentificação justifica que o candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como negro: Como se pode ver acima, extrai-se a ilação de que o não enquadramento racial do impetrante como negro seguiu o critério da heteroidentificação pela análise do fenótipo, procedimento este adotado em concursos públicos e reconhecido pela jurisprudência.
Embora a heteroidentificação envolva uma percepção inevitavelmente subjetiva, que passa pelo olhar analítico da comissão, e não envolva uma matemática exata, trata-se de interpretação com critérios objetivos como a percepção dos traços da face, cabelos, olhos, nariz e da boca.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO .
INABILITAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA, QUE NÃO RECONHECEU TAL CONDIÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
CLÁUSULA 7.14, DO EDITAL Nº 04/EBSERH .
MANEJO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS A GARANTIR A INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTA DE COTISTAS PELO CRITÉRIO RACIAL OU SEU REENQUADRAMENTO NAS VAGAS DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÕES DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA .
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A EXCLUSÃO SUMÁRIA DO CANDIDATO DO CONCURSO.
CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO .
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA O CANDIDATO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos, pertinente a concurso público, refere-se à legalidade do procedimento realizado pela Comissão de Heteroidentificação, com vistas ao acesso a uma das vagas destinadas às cotas raciais, para fins de habilitação em concurso público.
Ainda, versa a respeito da legalidade da cláusula editalícia que determina a eliminação sumária dos candidatos que não tiverem suas autodeclarações raciais confirmadas no procedimento de heteroidentificação . 2.
Na origem, o recorrente foi aprovado no concurso público da EBSERH para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, concorrendo às vagas destinadas à cota racial.
Na etapa de heteroidentificação, não foi considerado pessoa negra pela banca examinadora, sendo eliminado do certame público, em decorrência do que ajuizou a demanda originária, pleiteando a invalidação do ato administrativo e, por consequência, a declaração de seu direito de concorrer no processo seletivo público na lista de cota racial para negros e pardos e, subsidiariamente, por seu reenquadramento nas vagas destinada à ampla concorrência. 3 .
Em matéria de concurso público, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, por se tratar de mérito do ato administrativo, o que se aplica também à avaliação realizada pelas bancas de heteroidentificação.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca avaliadora. 4.
Da inicial da ação de conhecimento verifica-se que a parte, ora apelante, busca, em verdade, a intervenção do Poder Judiciário para substituir a decisão administrativa tomada pela banca de heteroidentificação, o que não se mostra razoável nem consentâneo com os objetivos da ação afirmativa instituída pelo legislador . 5.
No caso dos autos, apesar da alegação do recorrente de que o indeferimento de sua inscrição na qualidade de negro e pardo não foi fundamentada, o que ensejaria nulidade do ato administrativo por ausência de motivação, verifica-se que a banca avaliadora apresentou a decisão da comissão de heteroidentificação, a respeito da condição fenotípica do candidato, devidamente motivada. 6.
Não se verifica a alegada ausência de fundamentação dos atos que levaram ao indeferimento da condição de cotista do candidato .
O procedimento de heteroidentificação é inevitavelmente dotado de certo caráter subjetivo, no qual se impõe aos integrantes da banca, especialmente designados para tal mister, avaliar os traços fenotípicos do candidato e, daquela análise, extrair a conclusão quanto ao pertencimento ou não do candidato para fins da cota racial pretendida.
Nessas hipóteses, a fundamentação é restrita pela própria natureza da percepção subjetiva da aparência fenotípica, pois uma vez que a heteroidentificação não pode violar a dignidade da pessoa humana, o procedimento não pode mirar uma descrição antropométrica ou que favoreça eventual interpretação biologicista do indivíduo.
Não há como se estabelecer previamente um modelo objetivo ou matemático no qual se possa fazer o cruzamento de um conjunto de variáveis fenotípicas para daí extrair uma fundamentação exauriente. 7 .
Não se revela adequado ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisões administrativas e interferir indevidamente na avaliação subjetiva da banca de heteroidentificação especialmente designada, sobretudo quando não evidenciado no procedimento de heteroidentificação impugnado pela parte autora qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ilegalidade não configurada. 8.
O recorrente foi eliminado do concurso por não ter tido sua autodeclaração racial confirmada no procedimento de heteroidentificação, com base na cláusula 7 .14, do Edital nº 04/EBSERH, área administrativa, de 04 de novembro de 2019, que dispõe: "7.14 Serão excluídos deste Concurso Público o (a) s candidato (a) s cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé".
A este respeito, o recorrente alega que houve omissão na sentença guerreada, que não enfrentou a questão de sua eliminação no certame. 9 .
A sentença guerreada valeu-se dos fundamentos exarados na decisão liminar como razão de decidir e, no ponto, o magistrado sentenciante não enfrentou a questão referente à eliminação do recorrente do certame, nos moldes da cláusula 7.14, do Edital nº 04/EBSERH, aspecto em relação ao qual a sentença merece ser reformada.
Causa madura. 10 .
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da legalidade da cláusula editalícia que determina a eliminação de candidato do certame público, em razão de não ter sido considerada pessoa preta ou parda pela comissão de heteroidentificação.
Em se tratando de concurso público, prevalece no ordenamento jurídico pátrio que o edital, considerado verdadeira lei interna do certame, é o instrumento orientador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando-os. 11.
Dessa forma, tendo em vista previsão do edital acerca da possibilidade de eliminação do candidato reprovado na fase de heteroidentificação, não há que se falar em direito do recorrente de constar na lista de aprovados da ampla concorrência, ainda que tenha obtido nota suficiente para tal . 12.
Não se trata de presumir a má-fé do candidato que não teve sua autodeclaração aprovada, pois a sua eliminação não é uma sanção, mas decorrência lógica do seu não enquadramento fenotípico, por não satisfazer uma condição da lei e do edital, que é a pertença étnico-racial.
Não sendo sanção, não há que se falar em exigência de má-fé ou dolo.
A não validação da autodeclaração é o ato administrativo que pressupõe estar-se diante de declaração falsa, pois não há outra forma de análise de sua veracidade, senão pela heteroidentificação . 13.
Não se mostra razoável que o Judiciário, ignorando ritos e critérios administrativos com respaldo em lei e no edital, autorize, de forma isolada, que um candidato dobre os meios disponíveis de ingresso no serviço público e, sem nenhuma consequência, se mantenha no concurso, sob pena de esvaziar a finalidade da política afirmativa de cotas raciais e afrontar princípios caros do Estado de Direito, como da legalidade e isonomia. 14.
Apelação parcialmente provida .
Sentença reformada.
Pedidos julgados totalmente improcedentes. (TRF-1 - (AC): 10284712820204013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 29/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) De mais a mais, o documento de id. 22885970 refletiu que houve uma segunda avaliação do candidato, com a devida elucidação dos motivos pelos quais o apelado não se enquadra nos critérios das vagas dos cotistas negros/pardos.
Assim, o fato de haver uma nova avaliação reflete o respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa, cujo documento conclusivo expôs os critérios de análise: a cor da pele, a textura dos cabelos, a formação da face, dos olhos, do nariz e da boca, e explicou de forma detalhada que o candidato tem em seu corpo sinais de mestiçagem, no entanto, tais sinais diacríticos, em conjunto, não são suficientes para identificá-lo enquanto pessoa negra (cor da pele, cabelo, nariz, boca).
Assim, resta caracteriza a devida fundamentação do ato administrativo impugnado, conferindo-lhe ares de legalidade.
Em suma, houve explicação dos motivos pelos quais o candidato não atende aos traços fenotípicos com a explicação dos critérios objetivos de avaliação, e mesmo que essa análise envolva alguma subjetividade, posto que realizada por pessoas membros da comissão, o fato de ter havido duas avaliações com diversos membros do comitê e com resultados unânimes reforça que a metodologia utilizada foi adequada.
Os apelantes trouxeram elementos de prova que demonstrem que a segunda avaliação foi fundamentada, e consignou os motivos específicos e os critérios não atingidos que levaram à rejeição da autodeclaração racial do impetrante.
Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteroidentificação em concursos públicos é critério subsidiário à autoidentificação e legítimo, desde que observada a dignidade humana.
O julgado restou assim ementado na parte em que interessa: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. [...] Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa [...] (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Pelos motivos expostos acima, prospera a tese defensiva dos apelantes de que o ato impugnado é revestido de legalidade (art. 37, caput, da CF), posto que fundamentado, com análise específica das características físicas com candidato, observando seus traços de mestiço mas não os confundindo com o fenótipo negro.
Ademais, a ampla defesa e o contraditório foram observados já que houve uma segunda avaliação bem fundamentada oportunizando o recurso específico.
Ademais, e sem adentrar na esfera administrativa, salta aos olhos que as características físicas do candidato não apresentam fenótipo negro.
Não há falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF) nesse apontamento porque estamos corroborando com a avaliação realizada pela banca examinadora, e não a superando.
Além disso, o fundamento primordial deste julgado é o controle de legalidade do ato administrativo, em homenagem à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), examinando-se os aspectos formais do ato. Assim, conheço das apelações e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a legalidade do ato impetrado, denegando a segurança requestada. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
05/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 02:12
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140933631
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140933631
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20/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140933631
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 03:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/03/2025 03:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135529052
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135529052
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3018552-77.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas] Parte Autora: EMANUEL REBOUCAS MARTINS Parte Ré: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EMANUEL REBOUCAS MARTINS em face do DIRETOR(A)-PRESIDENTE da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIGOR e do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC.
Narra na exordial que prestou concurso público para o cargo de médico (40h), concorrendo a uma das vagas reservadas para negros, e obteve êxito na prova objetiva, ficando na 35ª colocação de 40 vagas destinadas aos candidatos negros.
No entanto, durante o Procedimento de Heteroidentificação, foi desclassificado pela comissão, sob a alegação de não possuir traços fenotípicos que o identificassem como negro.
Documentos que instruíram a inicial (ids. 90273603/90273590).
Decisão interlocutória (id. 90439601) deferindo parcialmente o pedido de tutela liminar formulada na exordial, determinando que os impetrados submetam o candidato impetrante a novo procedimento de heteroidentificação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo desta vez apresentar decisão administrativa devidamente motivada. Manifestação do impetrante (id. 90506467) alegando que a decisão interlocutória proferida não tratou do pedido constante no item "e" dos pedidos da inicial, qual seja, a citação das autoridades coatoras por meio eletrônico.
Decisão interlocutória (id. 90548422) indeferindo o pedido de notificação das autoridades coatoras nos e-mails indicados na exordial. Contestação do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (id. 103781757) alegando, dentre outros fatos, a ilegitimidade passiva do IBFC, bem como a ausência de traços fenotípicos que identifique o impetrante com a raça negra.
Despacho (id. 103781756) determinando a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos (ids.103781758/103781759) apresentados pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Manifestação da FAGIFOR (id. 104126009) alegando, dentre outros fatos, a previsão no edital do concurso do critério de fenótipo e não genótipo, motivo pelo qual não há ilegalidade no procedimento de heteroidentificação do impetrante. Manifestação do impetrante (id. 104290937), alegando, entre outros fatos, que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBFC, além de destacar a ausência de provas e fundamentações específicas nas defesas apresentadas pelo IBFC e pela diretora-presidente da FAGIFOR.
Requerendo, ainda, que seja reafirmada a legalidade da liminar concedida, com imediata determinação para que as autoridades coatoras cumpram a ordem judicial.
Despacho (id. 105204156) determinando vista dos autos ao parquet.
Parecer do Ministério Público (id. 109455985) opinando pelo desconhecimento do writ em virtude da inexistência de direito líquido e certo. Despacho (id. 109460102) determinando a intimação das autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos documentação comprobatória do cumprimento da decisão liminar (id. 90439601), sob pena de aplicação do disposto no art. 23, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Juntada de documentos informando o cumprimento da liminar (id. 115489562). Manifestação da impetrada FAGIFOR (id. 111583563/115679237).
Despacho (id. 125975621) determinando à parte impetrante para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a petição de id. 115673236. Manifestação da parte autora (id. 130196023) alegando que o fundamento do indeferimento apresentado na defesa pelos impetrados não foi informado ao impetrante na época da realização do Procedimento de Heteroidentificação.
Além disso, destaca falhas na avaliação da comissão de heteroidentificação e a irregularidade do resultado apresentado pela banca, ressaltando a necessidade de observância dos direitos assegurados no edital e na legislação vigente. É o relatório.
Decido. Na contestação, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, verifica-se que o ato impugnado decorreu de decisão tomada por banca examinadora constituída pela impetrada.
Logo por ter sido responsável pela prática do ato, afigura-se legítima a sua inclusão no polo passivo do feito.
O cerne da questão em debate cinge-se em analisar a legalidade da decisão que desclassificou o impetrante das vagas destinadas à cota racial (negro/pardo) no concurso público para o cargo de médico 40h, em virtude de seu fenótipo. Ressalte-se, desde já, que as regras estabelecidas no edital e aplicáveis a determinado certame têm caráter normativo, sendo de observância obrigatória.
Essas normas visam garantir a transparência, a imparcialidade e a isonomia do processo seletivo, e podem incluir critérios objetivos que impedem o prosseguimento do candidato caso as exigências fixadas não sejam atendidas.
Cabe salientar que somente é possível a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas e etapas de concurso público em hipóteses excepcionais, quando se tratar de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Essa matéria já foi devidamente pacificada pelo STF, no julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Extrai-se que a intervenção jurisdicional nas questões dispostas em concurso público limita-se excepcionalmente às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras do edital, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora ou adentrar ao mérito da correção da prova, ficando adstrita à legalidade dos atos praticados e a obediência às normas que regem o certame. No que concerne as cotas de vagas, destinadas aos candidatos negros, a Lei nº 12.990/14, estabelece que serão reservados aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas dos concursos retratados no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A Lei Municipal nº 11.111/2021 prevê a reserva de 20% das vagas ofertadas em certamente para provimento de cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Fortaleza. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução nº 203/2015, a qual, dispõe sobre a reserva de 20% (vinte e por cento) das vagas ofertadas aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura aos concorrentes negros, possibilitando a autodeclaração do candidato para a identificação da condição de negro ou pardo. Em observância às disposições normativas mencionadas, o item 5.2 do Edital (em análise), estabelece o procedimento para a verificação da condição autodeclarada (negro/pardo) para concorrer às vagas reservadas aos cotistas, estabelecendo os critérios objetivos para avaliação do fenótipo por uma comissão avaliadora, in verbis: 5.2.1.
Aos Negros ficam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, nos termos da Lei Municipal nº 11.111, de 20 de maio de 2021 e Decreto Municipal nº 15.339, de 31 de maio de 2022. 5.2.2.
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no Concurso Público for igual ou superior a 3 (três). 5.2.3.
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidato negro, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 5.2.4.
Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.5.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 5.2.6.
Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, o candidato negro participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e aprovação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas deste Concurso Público. 5.2.7.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas aos negros, devendo o candidato passar pelo Procedimento de Heteroidentificação, promovida pelo IBFC antes do Resultado Final. (...) 5.2.9.
O Procedimentos de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição neste Concurso Público e os critérios fenótipos do candidato. 5.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação. 5.2.11.
Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.12.
Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela Comissão de Heteroidentificação. 5.2.13.
O candidato não considerado negro no Procedimento de Heteroidentificação perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer. 5.2.14.
Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas na condição de negro os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em Procedimento de Heteroidentificação. 5.2.15.
O Procedimento de Heteroidentificação, quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de negro, terá validade apenas para este Concurso Público. 5.2.16.
O não enquadramento do candidato na condição de negro não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.2.17.
O candidato negro, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 5.2.18.
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas de negros na contratação. 5.2.19.
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 5.2.20.
Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos aprovados na contratação, observada a ordem de classificação. 5.2.21.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.22.O resultado do Procedimento de Heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br. (grifei) A respeito do critério de heteroidentificação para a avaliação do candidato concorrente a vaga de cotista (negro/pardo), o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, considerou legítimo a adoção de critérios subsidiários a serem utilizados na referida avaliação, tal como, a heteroidentificação, desde que observados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, portanto, trecho da ementa do acórdão referente à citada ação constitucional, ipsi litteris: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei nº 12.990 /2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990 /2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017).
A motivação do ato de eliminação do candidato cotista salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o certamista apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam.
Ademais, têm-se que a autodeclaração da raça é revestida de presunção de veracidade, conforme depreende-se da Resolução nº 203/2015: Art. 5º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Analisando os autos, observo que a Comissão de Avaliação concluiu pela negativa no que diz respeito à participação do impetrante nas vagas por cota racial (negro/pardo), sob o argumento de que "o candidato não possui traços fenotípicos que o identifica como negro" (id. 90273587). Veja-se, portanto, que a motivação apresentada foi genérica, pois se limitou apenas a afirmar que o candidato não se encaixava no fenótipo exigido.
Não houve fundamentação com base em critério objetivo, nem demonstração de qualquer elemento específico do impetrado que o descaracterizasse do padrão aceito.
Além disso, a metodologia aplicada não foi esclarecida, o que configura a ilegalidade da decisão. Nesse sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA MINISTERIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
LEI Nº 12.990/2014.
ADC 41 STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ronalia Alves de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança ao writ ajuizado pela parte autora, ora apelante, contra o Estado do Ceará. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a parte autora, ora apelante, de concurso público na fase de heteroidentificação. 3.
Não se trata, no caso em questão, de adentrar ao mérito administrativo ou mitigar a separação de Poderes, disposta no art. 2º, da Constituição Federal, mas ao exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.Estabelece a base principiológica da Constituição Federal a inafastabilidade da jurisdição, consoante ao art. 5º, inciso XXXV, cujo teor versa acerca do direito à apreciação pelo Poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça ao direito resguardado pelo ordenamento. 5.Logo, a partir da identificação de ilegalidade em ato administrativo, é plenamente possível o controle por parte do Poder Judiciário, com objetivo de sanar tais máculas. 6.A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41. 7.Nesse contexto, constata-se que não assiste razão ao Estado do Ceará, pois a comissão examinadora ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, não enfrentou as razões do recurso da recorrente, explicitando e apontando de forma genérica que a candidata não se encaixava no perfil fenotípico exigido pela banca para concessão das cotas raciais, sem apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e sem indicar qualquer elemento próprio da apelante, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante. 8.Dessa forma, vislumbra-se a patente ofensa aos princípios da publicidade e da motivação, além das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, pois alijou-se os candidatos de conhecer os critérios utilizados para o indeferimento, obstaculizando a interposição de recurso administrativo, em violação dos artigos 2º, caput e parágrafo único, inciso VII, e 50, incisos I e III, e § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 9.Portanto, assegurar a candidata a aprovação na fase de heteroidentificação é essencial para garantir a igualdade entre esse e os outros candidatos, estando a decisão do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública errada.
Frise-se que a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido da necessidade de a classificação de candidato na etapa de heteroidentificação se firmarem avaliação calcada em critérios objetivos e mediante análise minudente da condição fenotípica de candidato, o que, salvo melhor juízo, não se verifica no caso. 10.Dessa forma, compreende-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está errada, merecendo reforma, para que seja reconhecida o direito da apelante de figurar como aprovada na fase de heteroidentificação do concurso para Analista Ministerial do Ministério Público do Estado do Ceará. 11.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0022885-31.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos.
No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência.
II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - AI: 06232171520228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifei) Ademais, em nova avaliação a decisão da banca se manteve, com a justificativa de que o candidato tem em seu corpo sinais de mestiçagem, não sendo os sinais em conjunto, suficientes para identificá-lo enquanto pessoa negra.
Observo que na reavaliação supracitada (id. 115489562) também não houvera a fundamentação objetiva, tampouco indicação de elemento específico que descaracterize o padrão aceito, o que novamente caracteriza a ilegalidade da decisão.
Diante do exposto, concluo a flagrante ilegalidade no caso em análise, razão pela qual considero ser direito do impetrante a concessão da segurança.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e CONCEDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a classificação do impetrado nas vagas destinadas a pretos/pardos no concurso público para o provimento de vagas do cargo de Médico (40h) da Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Conforme preceitua o art. 13, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. P.R.I.C., Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se a devida cautela.
Fortaleza 2025-02-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135529052
-
18/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 18:08
Concedida a Segurança a DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*10-70 (ADVOGADO) e EMANUEL REBOUCAS MARTINS - CPF: *54.***.*29-00 (IMPETRANTE)
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:05
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125975621
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125975621
-
25/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125975621
-
19/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109460102
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109460102
-
19/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109460102
-
18/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:37
Incluído em Regime Disciplinar Diferenciado
-
20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Diretor/Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CABRAL FEITOSA FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO FIGUEIREDO FUJITA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Diretora-Presidente da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90548422
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3018552-77.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas] Parte Autora: EMANUEL REBOUCAS MARTINS Parte Ré: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID90506467, o impetrante postula o deferimento do item "e" dos pedidos apostos na exordial para que se proceda com a "citação das autoridades coatoras por meio eletrônico, conforme prevê o art. 246 do CPC".
Esclareça-se, por oportuno, que, no especialíssimo rito do mandado de segurança, não se pode confundir as figuras da "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada".
O art.4º, §1º da Lei 12.016/09 prevê que "poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade".
Não há dúvida que o legislador, ao editar a referida norma, buscou trazer maior celeridade ao cumprimento das liminares deferidas, legitimando a utilização dessas ferramentas alternativas de comunicação para o específico expediente de notificação da autoridade coatora. Ocorre que a utilização desta ferramenta deve ser feita com cautela, pois a notificação da autoridade coatora tem efeitos processuais relevantes no rito do mandado de segurança, como é o caso da contagem do prazo de informações (inciso I, do art.7º) e até do próprio prazo de cumprimento da tutela provisória (inciso III, do art.7º).
Para isso, deve o julgador garantir, no mínimo, que o endereço eletrônico indicado pertence efetivamente à autoridade coatora apontada, a fim de evitar nulidades processuais (art.280 do CPC).
Nesse sentido, leiamos o que dispõe a doutrina renomada: "Pensamos, porém, que a notificação da autoridade coatora por via eletrônica se prende à preocupação da lei com o cumprimento imediato da liminar, tanto que o §1º do art.4º, limitou-se a permitir a medida apenas no tocante àquela autoridade.
Silenciando-se sobre a ciência a ser dada ao representante da pessoa jurídica interessada, que configura a citação do sujeito passivo da ação mandamental, sua forma solene ficou restrita à prevista no art.7º, inc.II: remessa de "cópia da inicial sem documentos". É bom lembrar que "as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais". (THEODORO JUNIOR, Humberto.Lei do Mandado de Segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.171) Analisando a petição inicial, é possível verificar que os únicos endereços eletrônicos ali descritos pertencem às pessoas jurídicas interessadas ([email protected] e [email protected]), as quais não se confundem com as autoridades coatoras apontadas, conforme já anteriormente mencionado, impossibilitando, por si só, a aplicação do art.4º, §1º da Lei 12.016/09 Por fim, acrescente-se que a citação eletrônica nos termos da legislação processual geral (art.246 do Código de Processo Civil) exige que o próprio citando indique qual o e-mail a ser cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário, não podendo a referida escolha ser feita pela parte adversa.
Analisando o sistema de intimação eletrônida deste TJCE (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/), não foi possível identificar qualquer cadastro realizado, seja pelas autoridades ou mesmo pelas pessoas jurídicas interessadas.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de notificação das autoridades coatoras nos e-mails indicados na exordial.
Intime-se o impetrante.
Proceda a secretaria com as notificações ordenadas na decisão de ID90439601 (autoridades coatoras e pessoas jurídicas interessadas) por mandado.
Fortaleza 2024-08-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90548422
-
14/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90548422
-
14/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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