TJCE - 3000653-80.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169051676
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169051676
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169051676
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169051676
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169051676
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169051676
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169051676
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169051676
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000653-80.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO MAIA CAVALCANTE, VALESKA STEFFANI DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALESKA STEFFANI DE OLIVEIRA CAVALCANTE e PEDRO MAIA CAVALCANTE, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Sustenta o embargante que a sentença de ID 130597345 é obscura quanto à extensão da condenação, pois não teria esclarecido se o valor arbitrado refere-se a cada um dos demandantes.
Requer o provimento dos embargos para que conste expressamente que a indenização é de R$ 5.000,00 para cada autor. Por sua vez, a parte ré manifestou-se pelo não recebimento dos embargos declaratórios, por ausência de pressupostos processuais (ID 165676017). Verifica-se, no caso dos autos, que houve efetivamente obscuridade quanto à extensão da condenação por danos morais, considerando que a decisão limitou-se a fixar a reparação no valor de R$ 5.000,00, sem mencionar se tal montante se refere ao valor individual ou global. Ressalte-se que, conforme se verifica da petição inicial, os autores formularam pedido expresso de indenização por danos morais para cada um deles.
Tal pleito foi acolhido na sentença, a qual reconheceu a ocorrência do dano moral.
Contudo, a obscuridade quanto à individualização do valor da condenação compromete a clareza da decisão, podendo gerar dúvidas em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a obscuridade e esclarecer que o valor da condenação por danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169051676
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169051676
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169051676
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169051676
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19/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Contraminuta
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164865210
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164865210
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164865210
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164865210
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000653-80.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO MAIA CAVALCANTE, VALESKA STEFFANI DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão. Considerando que os embargos de declaração interpostos buscam a modificação substancial da sentença (efeito infringente), em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164865210
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164865210
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14/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:02
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:02
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:02
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130597345
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130597345
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130597345
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130597345
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130597345
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000653-80.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO MAIA CAVALCANTE, VALESKA STEFFANI DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab initio, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LATAM, uma vez que esta comercializou o voo em atividade conjunta com a ré Passaredo - VOEPASS, participando, assim, da relação de consumo (art. 7º, paragro único, do CDC).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de"code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § único e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto,com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado - Autora que passou por verdadeira 'via crucis 'para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito - Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que não se mostra excessivo - Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés,solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício,para fixar os ônus da sucumbência" (TJSP, Ap.
Cível 1004409-42.2017.8.26.0572,24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero, j.16.07.2020, DJe 22.07.2020).
EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2. Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJDFT, Acórdão 1100119, 07113351020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024382820228060003, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO COM 28 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 5.000,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001568-85.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020). Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Aduzem, os autores, que adquiriram passagens pela companhia aérea LATAM, com origem em Fortaleza/CE e destino em Fernando de Noronha/PE, ida e volta, voo direito, partindo no dia 12/04/2024, às 09:20h, e retornando no dia 15/04/2024, às 16:20h, as quais seriam operadas pela companhia aérea PASSAREDO.
Porém, embora tenham contratado um voo direito de Fortaleza a Fernando de Noronha, o avião fez escala na cidade de Natal/RN, obrigando os autores a permanecer por horas no interior da aeronave desligada, sem ar-condicionado ou iluminação.
Além disso, o voo de volta (Fernando de Noronha/PE a Fortaleza/CE) foi cancelado no momento do embarque, sendo informados que precisariam aguardar 24h para a disponibilização de um novo voo.
Alegam, ademais, que a requerida disponibilizou hospedagem, um voucher para táxi e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a cada um dos autores, para fins de alimentação.
Entretanto, o voucher não foi aceito por nenhuma empresa de táxi do aeroporto e o valor fornecido para a alimentação restou insuficiente, tendo em vista os elevados preços na ilha turística e a quantidade de refeições necessárias durante o período de 24h.
Em razão disso, os autores afirmam que desembolsaram, a título de alimentação, a quantia de R$ 317,24 (trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) no primeiro dia e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no outro dia.
Por fim, informam que pagaram uma diária excedente do serviço de estacionamento do Aeroporto Internacional Pinto Martins, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em razão do cancelamento do voo de volta.
Diante disso, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 557,24 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a titulo de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais.
Como prova do alegado, apresentaram as passagem aéreas (ID nº 89655797), as novas passagens emitidas para o retorno à Frtaleza/CE (ID n° 89655800), o recibo de alimentação (ID n° 89655801), o recibo do serviço de taxi (ID n° 89655802), o ticket de estacionamento (ID n° 89655803), o voucher de táxi fornecido pela companhia aérea (ID n° 89655803), as despesas com alimentação (ID n° 89655805) e o vídeo da escusa do taxista (ID n° 89655806).
A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, em sua contestação, alegou que o fato foge de sua competência e responsabilidade, uma vez que os serviços contratados foram prestados por terceiro, sendo a culpa exclusiva da corré.
Ademias, aduz que houve a devida assistência aos autores, não havendo danos indenizáveis.
Porém, entendo que não é o caso de se reconhecer a exclusão da responsabilidade da companhia aérea cobradora, por culpa exclusiva de terceiro, visto que ambas as companhias integram a mesma cadeia de fornecimento do produto e são, portanto, solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (art. 12 do CDC).
Por sua vez, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREAS S/A, em sede de contestação, aduziu que o cancelamento do voo 2353 (no dia 15/04/2024) ocorreu em razão de problemas na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção.
Ademais, alegou que prestou todo auxílio aos autores, embora seja dever da ré LATAM, não se configurando danos morais e materiais, tratando-se de mero aborrecimento. Apesar disso, não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre ter o atraso decorrido de caso fortuito ou força maior (problemas na aeronave). Neste pórtico cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o atraso de voo, quando por período significativo, acarreta danos morais in re ipsa, isto é, presumido a partir do fato, prescindindo de comprovação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.306.693/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE, Apelação Cível - 0123701-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Dito isso, caberá às promovidas, solidariamente, indenizar as perdas e danos sofridos pela parte promovente, responsabilidade essa que independe de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do demandado (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, é certo que só podem ser ressarcidos os efetivamente comprovados nos autos, vez que não se pode falar em presunção, cabendo ao autor comprovar os prejuízos sofridos.
Ademais, no caso dos autos, os autores informam que receberam o valor de R$ 200,00 (R$ 100,00 para cada), o qual deverá ser abatido do dano material, uma vez que não comprovaram de que forma ele foi utilizado. Assim, a título de indenização por danos materiais, os demandantes fazem jus à restituição do valor referente à passagem de táxi (aeroporto-hotel), comprovado no ID n° 89655802, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), aos gastos com alimentação, comprovado no ID n° 89655801, no valor de R$ 317,24 (trezentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), e à diária extraordinária do estacionamento, comprovada no ID n° 89655803, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Quanto ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente à alimentação no dia 16/04/2024, entendo que não deve ser restituído, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que os autores se limitaram a apresentar a notificação da compra, não sendo especificada a loja nem os produtos. Portanto, verifica-se que o dano material comprovado pelos autores totaliza o montante de R$ 207,24 (quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos).
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, os demandantes somente conseguiram retornar à Fortaleza/CE depois de 24 (vinte e quatro) horas do horário inicialmente previsto, devido ao cancelamento do voo e à ocorrência de conexão não programada.
Destarte, à luz do entendimento acima ilustrado, há que se reconhecer o direito do autor à indenização pelo dano imaterial, que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o considerável adiamento do retorno dos autores à cidade de origem e os transtornos ocasionados pela prestação de auxílio ineficiente da companhia aérea), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por danos materiais, no valor de R$ 207,24 (quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do desembolso, com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130597345
-
09/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130597345
-
09/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130597345
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09/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130597345
-
08/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 120767380
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 120767380
-
12/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 120767380
-
12/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/09/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
13/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96236787
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96236787
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000653-80.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO MAIA CAVALCANTE, VALESKA STEFFANI DE OLIVEIRA CAVALCANTE REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designei o dia 16 de setembro de 2024, às 09h30min, audiência de CONCILIAÇÃO, a se realizar de forma semi presencial, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme o Link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEyNGI0NzktNDU5OS00NWMxLTk1ZDQtNDA2NzI3MTYwZGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226cc6d653-68ae-4575-b3bf-e128f59687c0%22%7d Link: https://link.tjce.jus.br/44109f Russas/CE, 14 de agosto de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Supervisor de Unid.
Judiciária -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96236787
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96236787
-
14/08/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236787
-
14/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236787
-
14/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
12/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
19/07/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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