TJCE - 0262664-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 04:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20026277
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20026277
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0262664-38.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau determinou a intimação da instituição financeira para indicar o endereço do bem ou converter a ação em execução, mantendo-se a parte inerte.
O veículo objeto da ação já se encontrava apreendido e com perdimento decretado, conforme informado em ofício. II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é correta a extinção do processo sem resolução do mérito quando a instituição financeira, devidamente intimada, não fornece a localização do bem objeto da ação de busca e apreensão nem converte a ação em execução; e (ii) se a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 exime o credor de seu dever de impulsionar adequadamente o processo. III.
Razões de decidir O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece uma faculdade ao credor de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o que não exclui sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de indicar a localização do veículo ou converter a ação em executória caracteriza ausência de condição de procedibilidade, atraindo a incidência do artigo 485, IV, do CPC/2015. O princípio da cooperação e diligência impõe às partes o dever de colaborar com o desenvolvimento regular do processo, não sendo correto transferir ao Judiciário um dever de diligência próprio das partes. IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Na ação de busca e apreensão, a não localização do bem alienado fiduciariamente e a recusa do credor em converter a ação em execução ou indicar o paradeiro do bem caracteriza ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 2.
A faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 não exime o credor de seu dever de impulsionar adequadamente o processo, observando o princípio da cooperação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00031089720228160146, Rel.
Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJ-DF 07234063320208070003, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 14.07.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A (apelante) em desfavor de MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (apelada) objetivando a apreensão de caminhão CONSTELLATION PRIME, CHASSI: 9536Y8240PR024852, PLACA: SAW0B96, RENAVAM: 1328288347, 2022/2023.
Conforme certidão de ID nº 17700462, a primeira tentativa de apreensão do bem restou infrutífera.
Ato contínuo, em despacho de ID nº 17700468, o Juízo determinou a intimação do autor para apresentar o paradeiro do veículo ou para requerer a conversão em ação de execução.
Em Id nº 17700472, o autor apresentou mais dois endereços, bem como requisitou a intimação do sócio FRANCISCO WILKER GUERRA UCHOA para indicar o paradeiro do veículo.
Em sequência (Id nº 17700475), o Juízo proferiu interlocutória indeferindo os pedidos do autor e determinando que ele providenciasse, em prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro do veículo.
Após isso, foram realizadas duas novas tentativas, infrutíferas, de localização do bem (Id nº 17700487 e Id nº 17700511).
Em ID nº 17700526, consta Ofício da Receita Federal informando que o bem em questão no presente processo havia sido apreendido pela Polícia Federal e sobre ele havia sido aplicada pena de perdimento, razão pela qual a Receita requereu a baixa da restrição de circulação.
Ato contínuo, em Ids nº 17700530 e nº 17700533, a parte autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse o endereço completo da localização do referido bem.
Por fim, o Juízo proferiu sentença (ID nº 17700534), extinguindo o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 17700540) alegando, em síntese, que: deve ser aplicado o princípio da cooperação processual; que o caminhão não poderia ter sido perdido em favor da União sem a prévia comunicação ao Banco, credor fiduciário e proprietário resolúvel do bem alienado; que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e que houve ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de ser a sentença recorrida desconstituída.
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Comprovante de recolhimento do preparo em Id nº 17700541. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO . A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Como já destaca no relatório, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da instituição financeira para indicar o endereço do bem ou converter a ação em execução, se mantendo inerte. Destaque-se por oportuno que o veículo em questão já encontrava-se apreendido e decretado o seu perdimento, como bem informado no ofício, caberia a parte apelante, se assim entendesse, requerer a conversão da ação em executória, o que não o fez quando intimada para tanto, a bem da verdade, reintegrou o pedido de expedição de ofício para a localização do bem. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estatui que, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ad litteram: Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A par disto, a conversão da ação é dada ao autor como uma opção, o que não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo, a fim de que o processo possa regularmente prosseguir.
Por consequência, carece o processo de condição de procedibilidade, o que enseja a sua extinção, tal como decidiu o Juízo a quo. A parte autora, mesmo após ser intimada para cumprir a determinação assinalada no despacho de ID nº 17700468 quedou-se inerte, razão pela qual não há alternativa senão a extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade, de modo a atrair o disposto no artigo 485, IV, do CPC/2015, tal como restou decidido no decisum recorrido. A propósito, decisões de Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos ao sob julgamento: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPEDIDO LIMINAR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇAque extinguiu o feito por ausência de PRESSUPOSTOSPROCESSUAIS.Prosseguimento do feito Não provimento Não localização do bem alienado Liminar de busca e apreensão deferida Devedora citada que desconhece o paradeiro do veículo Manifestações do banco credor que deixam de dar prosseguimento ao feito Art. 4º do Decreto-Lei 911/69 Faculdade do credor em requerer a conversão do feito em execução nos mesmo autos Apelante que deixou impulsionar a lide Medidas requeridas na origem inócuas à satisfação da dívida Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.Manutenção da sentença.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-PR00031089720228160146 Rio Negro, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃODO FEITO EM EXECUÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOPRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DILIGÊNCIA.
ART. 6º DOCPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA ODESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E DEINTERESSE DE AGIR (ART. 485, IV E VI, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a relação processual se completa após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 preconiza que, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O dispositivo, assim, estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré, a fim de que o processo possa regularmente prosseguir. 3.
Ressalte-se que, embora faculdade, não encontrado o bem, alternativas processuais foram franqueadas pelo douto julgador, mas ignoradas pelo apelante.
Com efeito, frustrado o mandado de busca e apreensão, ou se fornece novo endereço commínimo indício de pertinência da localização do veículo, ou se pede a conversão, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ou, então, a parte desiste da ação, visto que a máquina judiciária se submete ao princípio da utilidade dos atos processuais, que se alinha ao dever de prestação jurisdicional tempestiva, adequada e eficiente, nos termos do que dispõem os arts. 4º e 6º do CPC 4.
Os credores poderão contar com o aparato do Poder Judiciário para garantir a efetivação de seu direito, no entanto, ?(...) não é correto transferir ao Judiciário um dever de diligência próprio das partes. (...)? ( AgRg no AREsp 757.902/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015), especialmente sem que exista qualquer traço de hipossuficiência, como se dá na hipótese analisada. 5.
Ainércia do autor apelante quanto ao adequado cumprimento da determinação judicial revelou sua ausência de interesse como critério objetivo de viabilidade jurídica do processo, afetando uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC).
Em razão da não localização do bem no endereço informado, é dado concluir que desconhece o seu real paradeiro. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07234063320208070003 DF 0723406-33.2020.8.07.0003, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do CPC, pois a inércia da parte no cumprimento da determinação de indicar a localização do veículo objeto da demanda, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. DISPOSITIVO Firme em tais supedâneos, voto pelo conhecimento do recurso em apreço, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
21/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026277
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30/04/2025 23:20
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646093
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646093
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262664-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646093
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 11:05
Declarada incompetência
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01/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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01/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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