TJCE - 3000516-09.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZA VICTORYA GOMES RAULINO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZA VICTORYA GOMES RAULINO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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06/10/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104289221
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104289221
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000516-09.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZA VICTORYA GOMES RAULINO REU: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por LUIZA VICTORYA GOMES RAULINO contra TELEFONICA BRASIL SA , partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que teve seu celular furtado em 1º de outubro de 2023 e registrou um boletim de ocorrência.
Em 15 de outubro de 2023, comprou um novo aparelho e seu pai, titular da conta, ativou um chip virtual, o que deveria desativar automaticamente o chip físico do celular furtado, segundo a operadora VIVO.
No entanto, foi intimada a comparecer à 30ª Delegacia de Polícia Civil em 27 de março de 2024 para esclarecimentos sobre o TCO 01/24.
Relata ter enfrentado grande estresse e deslocamento para comparecer à delegacia, sem receber informações claras sobre o motivo da intimação, especialmente porque o chip furtado era do seu pai.
Aduz que foi informada por um policial que o chip físico ainda estava ativo, contrariando a informação da operadora.
Em razão de tais fatos, a autora pugna pela condenação da ré em compensação por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 88329816.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da Vivo e falta de interesse de agir. No mérito, defende o limite da responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais, visto que não houve ato ilícito praticado e, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no Id. 89043366. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte requerente pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para oitiva de informante, cujo depoimento foi colhido em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 90240823).
Já a parte requerida, dispensou a produção de provas.
O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Manifestação da ré no Id. 101963661.
Após manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ilegitimidade ativa. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada, uma vez que, por se tratar de uma relação de consumo, e considerando que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviço de telefonia, o ordenamento jurídico oferece proteção máxima a tal figura, conforme preveem os artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. II.2) Ilegitimidade passiva. Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.3) Falta de interesse de agir.
De igual modo, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre autora e réu caracteriza patente relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida ao juízo diz respeito ao direito da autora à compensação por danos morais, em razão de uma suposta falha na prestação de serviço da promovida, que não desativou o chip físico da autora após a ativação do chip virtual.
Isso resultou na intimação da autora para comparecer à 30ª Delegacia de Polícia Civil em 27 de março de 2024, para esclarecimentos sobre o TCO 01/24.
A autora alega que, após o furto de seu celular, adquiriu um novo aparelho e solicitou um chip virtual.
No entanto, foi surpreendida com a intimação mencionada para comparecer à mesma delegacia.
Argumenta que o chip furtado era do seu pai e que foi informada por um policial de que o chip físico ainda estava ativo, o que contradiz a informação fornecida pela operadora.
Pois bem.
O direito à compensação por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Do conjunto fático e probatório constante nos autos, observa-se que a requerente não conseguiu comprovar suas alegações referentes à suposta falha na prestação de serviço da promovida, relacionada ao não cancelamento do chip físico após a ativação do chip virtual, o que culminou em sua intimação para comparecer à 30ª Delegacia de Polícia Civil em 27 de março de 2024, para prestar esclarecimentos sobre o TCO 01/24.
Não se comprovou a conduta antijurídica da ré quanto à manutenção do chip físico ativo, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha, de fato, solicitado a ativação do chip virtual na data de 15/10/2023.
Os prints de tela apresentados em réplica não possuem a força probante necessária para demonstrar a solicitação do chip virtual, sendo possível identificar, inclusive, apenas uma tentativa de ativação na data alegada pela promovida.
E o protocolo que existe nos autos é datado de março/2024, meses após o furto do aparelho celular.
Ademais, também inexiste qualquer prova de que, mesmo que a ativação do chip virtual houvesse sido efetivada, o cancelamento do chip físico ocorreria automaticamente, conforme alegado pela autora.
Na ausência de elementos comprobatórios tanto do pedido de cancelamento do chip físico quanto da sua automática desativação com a ativação do chip virtual, não se pode atribuir à ré a responsabilidade civil pretendida.
Diante da falta de prova do ato ilícito e do nexo de causalidade, não há fundamento para se reconhecer a existência de responsabilidade civil da ré.
Ainda que se pudesse considerar, em tese, a ocorrência de uma conduta antijurídica por parte da ré - o que, frise-se, não se confirmou nos autos -, não há comprovação de danos efetivos.
A autora não demonstrou, por exemplo, estar respondendo a qualquer acusação criminal formal em decorrência do incidente relacionado ao chip.
A simples intimação para comparecer à Delegacia de Polícia, embora possa ter causado algum desconforto ou frustração, não caracteriza, por si só, um fato apto a gerar responsabilidade civil.
Assim, embora a autora possa ter enfrentado certos aborrecimentos, estes não ultrapassam o âmbito dos dissabores cotidianos, que não configuram danos morais passíveis de indenização.
Dessa forma, a pretensão de reparação por danos morais deve ser rejeitada.
Deve ser rejeitada, portanto, a pretensão de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289221
-
16/09/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96429944
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000516-09.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZA VICTORYA GOMES RAULINO REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente colacionou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96429944
-
18/08/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429944
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16/08/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZA VICTORYA GOMES RAULINO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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