TJCE - 3000063-30.2022.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19565942
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16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19565942
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Apelação Criminal n. 3000063-30.2022.8.06.0108 Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará Apelado: Renato Abraão de Araújo Silva Imputação: Art. 331 do Código Penal DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição da pretensão punitiva estatal - Reconhecimento de ofício- Autor do fato menor de 21 anos à época dos fatos - Extinção da Punibilidade Reconhecida - Apelação Criminal a que se julga prejudicada. .I. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 541-54/2022, formalizado pela Delegacia Municipal de Jaguaruana (CE), figurando como autor do fato o ora apelado RENATO ABRAÃO DE ARAÚJO SILVA por suposta infração ao art. 331 do Código Penal Brasileiro, fato que teria ocorrido no dia 13/05/2022, às 19h, na rua Castro Alves, bairro Juazeiro em Jaguaruana (CE). O instrumento informativo penal foi encaminhado a juízo e foi realizada audiência de transação penal, aceita pelo autor do fato, e proposta pelo Ministério Público (ID 18545470), consistente no pagamento do valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), com possibilidade de parcelamento. Aceita a proposta no dia 2/2/2024 (ID 18545480), o autor do fato comparece uma vez aos autos para comprovar o pagamento de uma parcela de R$ 202,00 em 3/4/2024. Nada obstante, sobrevém denúncia do Ministério Público, no dia 7/4/2024, sem, contudo, fazer qualquer referência à transação penal concedida ou à existência de algum de seus impedimentos normativos (ID 18545485). No dia 24 de abril de 2024, o juízo proferiu sentença homologando a proposta de transação penal, fazendo apenas a seguinte referência genérica: "ficando consignado que eventual descumprimento ensejará o oferecimento de denúncia pelo detentor da 'opinio delicti', caso presente os requisitos legais." Em face desta sentença, o Ministério Público interpõe apelação criminal informando que sustentando que a transação penal era incabível pois já havia sido ofertada denúncia e, ainda, apontou o seguinte: "[...] Com efeito, foi evidenciado que, em relatório extraído do sistema CANCUN, Renato Abraão de Araújo Silva é identificado como autor do fato em 03 (três) Termos Circunstanciados de Ocorrências, quais sejam: 1) TCO n. 0200271-81.2022.8.06.0108, por fato ocorrido no dia 19/03/2022, em que foi imputada a conduta tipificada no art. 331 do CP (desacato), tendo sido oferecida transação penal em 20/04/2022 e aceita em audiência preliminar realizada em 28/07/2023.
No referido processo, o autor do fato cumpriu a prestação pecuniária imposta; 2) TCO n. 3000063-30.2022.8.06.0108 (estes autos), em que foi imputada a conduta tipificada no art. 331 do CP (desacato).
A transação penal foi oferecida pelo Ministério Público em 18/10/2022 e aceita pelo autor do fato em audiência preliminar realizada em 02/02/2024; 3) TCO n. 3000030-69.2024.8.06.0108, em que foi imputada a conduta prevista no art. 329 do Código Penal (resistência), por fatos ocorridos em 12/02/2024." Ao final, pede seu provimento a fim de que a sentença homologatória da transação seja cassada, ante a vedação legal, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões a defesa suscitou a intempestividade da apelação e, aliás, como já o fizera antes, a defesa técnica reiterou a ocorrência da prescrição penal, logo pede o não-conhecimento da apelação por intempestividade e, no mérito, o reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade do apelado. O d. representante do Ministério Público, com atuação neste colegiado na função de fiscal da lei, opinou "pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelado, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e 115 do CP, restando prejudicado o exame de mérito." Breve sumário.
Passo a decidir monocraticamente (art. 93, IX, da CF). .II. O art. 61 do Código de Processo Penal determina, de modo imperativo, que "[e]m qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Assim, entendo ser possível, e conforme ao princípio constitucional da razoável duração dos processos, inclusive dos processos penais, estando prescrita a pretensão punitiva estatal reconhecê-la e decretar a extinção da punibilidade do apelado, em decisão monocrática, especialmente quando partilho com a tese do d. órgão ministerial e quando há elementos claros que apontam que não mais existe o jus puniendi estatal, não havendo por que elastecer o constrangimento ao autor do fato. O autor do fato nasceu em 19/2/2004 e o fato narrado no TCO ocorreu em 13/5/2022, de modo que é estreme de dúvidas de que o autor do fato tinha menos de 21 anos ao tempo da alegada infração. Também é de rigor que seja observado que, não ocorreram nenhuma das causas impeditivas do curso da prescrição (art. 116 do CPB) e, de forma incontroversa, também não ocorreram as causas interruptivas da prescrição, conforme incisos do art. 117 do CP: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) A denúncia, malgrado ofertada, após a audiência de transação penal e sua aceitação, não foi recebida pelo juízo natural, de modo que não ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, que se deve contar a partir do cometimento do fato (art. 111, I, do CP). Este fato processual é incontornável, em face do devido processo legal, mesmo que tenha havido equívoco quando do oferecimento (pelo próprio Ministério Público) e homologação pelo juízo; o fato incontroverso é que não houve recebimento da denúncia e nenhuma outra causa interruptiva do lapso prescricional. O autor do fato, na data da alegada consumação do delito, 13/5/2022, era menor de vinte e um anos, tendo direito subjetivo à redução, à metade, do cômputo dos prazos prescricionais em face da pena abstratamente cominada: "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)". O tipo penal imputado ao autor do fato, art. 331 do CPB, tem pena máxima cominada de dois anos, de sorte que, de ordinário, o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. Com o redutor legal do art. 115 do CPB, o prazo prescricional no caso concreto é de dois anos entre a data do fato e a data de hoje 15/4/2025, tendo em vista a ausência de marco interruptiva da prescrição.
Ora, como o fato ocorreu em 13/5/2022, jã transcorreu período superior a dois anos, de modo que o jus puniendi estatal está irremediavelmente prescrito, como bem pontuou o Ministério Público: "[...] O fato em análise ocorreu em 13/05/22, que o Autor do Fato tinha menos de 21 anos.
Logo, o lapso temporal não mais comporta o exercício do "jus puniendi", posto que, no delito em apreço, pela pena cominada em abstrato (Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.), o instituto da prescrição se verifica com o transcurso do período de 02 (três) anos, nos moldes do art. 109, V, c/c art. 115, do Código Penal. Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim sendo, entende o Ministério Público que deva ser extinta a punibilidade dos agentes nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção" Cabe ressaltar que não se vislumbra, nos autos, qualquer causa interruptiva da prescrição elencada no art. 117 do Código Penal. [...] Por fim, é oportuno mencionar que a prescrição por tratar-se de matéria de ordem pública deverá ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como em qualquer fase do processo.
Essa é a inteligência do art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício." O recurso do órgão persecutor, portanto, resta prejudicado em razão da decretação propter officium da prescrição da pretensão punitiva estatal. .III. Em razão do exposto, seguindo a opinião do Ministério Público neste colegiado, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, de ofício, nos termos do art. 107, IV, 109, V c/c 115 do CPB, decretando, em consequência, a extinção da punibilidade do autor do fato, julgando prejudicando o recurso de apelação criminal do órgão acusador. Intimem-se. Não havendo recurso, remeter à origem por motivo de julgamento definitivo. Fortaleza, 15 de abril de 2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
15/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19565942
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15/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (APELANTE)
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15/04/2025 11:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 11:49
Prejudicado o recurso MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (APELANTE)
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15/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19110196
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19110196
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01/04/2025 00:00
Intimação
Renove-se a intimação ao Ministério Público.
Após, nova conclusão. -
31/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19110196
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28/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18552090
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18552090
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ao crivo do órgão ministerial.
Após, cls.
Fortaleza, 7 de março de 2025.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
07/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18552090
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07/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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