TJCE - 0211058-05.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15204254
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15204254
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22/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15204254
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22/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
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21/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 19/09/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 10/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 14381706
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14381706
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0211058-05.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MICHAEL DANTAS FRANKLIN, MESSIAS CARLOS FRANKLIN RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14381706
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17/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ELSON DAMASCENO FILHO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13922215
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0211058-05.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHAEL DANTAS FRANKLIN e outros RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0211058-05.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MICHAEL DANTAS FRANKLIN, MESSIAS CARLOS FRANKLIN RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, o qual se insurge contra acórdão prolatado no ID 8196449, que confirmou sentença, a qual jugou improcedente os pedidos iniciais consistentes na condenação dos embargantes ao ressarcimento da multa paga, em decorrência da apreensão do veículo, e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, extinguindo o feito em relação à AMC por ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz o embargante omissão no julgado, uma vez que não enfrentou o argumento de que a ETUFOR, bem como, a antiga ETUSA, são Sociedade de Economia Mista, não podendo exercer poder de polícia.
Inicialmente, devo ressaltar que Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. É importante ressaltar que a argumentação trazida nos aclaratórios não consta da petição inicial nem do recurso inominado pelo que não merece conhecimento.
Com efeito, é cediço que o efeito devolutivo atribuído ao recurso inominado abrange matéria já discutida em primeiro grau.
Logo, não há como conhecer os aclaratórios nesse tocante.
Cumpre ressaltar que a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 329, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do duplo grau de jurisdição.
A esse respeito já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ALEGATIVAS NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO E MANTIDO PELO JUÍZO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0254815-83.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022).
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13922215
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19/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922215
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19/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MESSIAS CARLOS FRANKLIN em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MICHAEL DANTAS FRANKLIN em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 10720215
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10720215
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07/02/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10720215
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07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 8559234
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 8559234
-
18/12/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8559234
-
18/12/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/11/2023 09:14
Conhecido o recurso de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO - CPF: *33.***.*03-04 (ADVOGADO) e não-provido
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22/11/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MESSIAS CARLOS FRANKLIN em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MICHAEL DANTAS FRANKLIN em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MESSIAS CARLOS FRANKLIN em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHAEL DANTAS FRANKLIN em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 7478058
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7478058
-
31/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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