TJCE - 3019189-28.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27606176
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27606176
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3019189-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DULCE DE ALMEIDA FÉLIX ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
ADALIMUMABE.
INTEGRANTE DO GRUPO 1A.
MODULAÇÃO DO TEMA 1.234 QUANTO AO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO MARCO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 20780792) para reformar sentença (ID 20780636), que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, para determinar que o promovido disponibilize o medicamento Adalimumabe 40mg, 02 injeções/mês, 12 injeções no semestre, em favor da parte autora. Em irresignação recursal, o recorrente alega a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234 e súmula vinculante nº 60, tendo em vista que já houve pactuação do medicamento no Grupo 1A do CEAF.
Suscita, ainda, a possibilidade se tratar de medicamento não incorporado, caso a parte autora não se enquadre no PCDT. Parecer do Ministério Público no ID 25261412. É um breve relato.
Decido. O cerne do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará reside em verificar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar pedido de fornecimento de medicamento pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do tema 1234 analisou a legitimidade passiva da União nas ações em que se pleiteava o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS bem como acesso à justiça, responsabilidade solidária dos entes públicos, dentre outras questões relacionadas à um amplo procedimento autocompositivo, tendo por objeto, por exemplo, à repartição administrativa das competências/atribuições e distribuição dos encargos financeiros. No caso dos autos, a parte autora, diagnosticada com Espondilite Anquilosante (CID10 M45), pleiteia o fornecimento do fármaco ADALIMUMABE 40 MG, medicamento incorporado aos SUS para o tratamento da doença que a acomete e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. Em consulta à RENAME, observa-se que o medicamento Adalimumabe integra o Grupo de Financiamento 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, o qual visa assegurar, em nível ambulatorial, a integralidade do tratamento medicamentoso para doenças crônicas, de maior complexidade ou custo elevado. Quanto aos medicamentos do Grupo 1A do CEAF, a responsabilidade pelo custeio total é da União e a competência jurisdicional é da Justiça Federal, nos termos do art. 3º, II, da Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, e do acordo firmado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no julgamento do Tema 1.234: "I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;" "a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação;" Contudo, embora o STF tenha fixado a competência da Justiça Federal para esses casos, houve modulação dos efeitos da decisão, determinando-se que o deslocamento de competência apenas se aplicará aos processos ajuizados após a publicação do acórdão de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. Os embargos opostos pela União no RE 1366243 (Tema 1234), foram acolhidos quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, determinando a supressão do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Vejamos a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Desse modo, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário, ocorrido em 19.09.2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico, sejam referentes a medicamento incorporados ou não incorporados ao SUS. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/08/2024, antes dessa data, afasta-se a possibilidade de suscitar conflito negativo de competência. No que fiz respeito ao mérito, aos medicamentos incorporados ao SUS, aplica-se o entendimento consolidado no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234, com repercussão geral reconhecida), cujo item 6 estabeleceu: VI - Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. No mesmo contexto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 60 reforça o caráter vinculante da orientação, determinando: "Súmula vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". No caso dos autos, restaram demonstrados os requisitos para concessão do medicamento, tendo sido a obrigação imposta em face do ente que deve prestá-lo.
Ademais, a parte logrou êxito em demonstrar que foi realizada a solicitação administrativa do fármaco (ID's 20780615 e 20780616), a despeito da alegação do recorrente de ausência de interesse de agir. Como citado alhures, os medicamentos do grupo 1A são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Não há, portanto, contrariedade à Súmula Vinculante nº 60, nem à tese de repercussão geral 1.234 (RE 1.366.243-SC) eis que a demanda está direcionada ao ente público responsável pelo fornecimento do medicamento requerido. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27606176
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29/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 04:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25390913
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20/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25390913
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019189-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA DULCE DE ALMEIDA FELIX DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25 Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25390913
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17/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21007934
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17/06/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21007934
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019189-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DULCE DE ALMEIDA FELIX DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Maria Dulce de Almeida Felix, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20780636.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21007934
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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