TJCE - 3000675-03.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 04:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145221751
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145221751
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000675-03.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EMBARGADO: FRANCISCO ADELSON FERNANDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apresentados pela promovente ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, irresignada com a sentença de extinção de id nº 140748244, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c interpretação do Enunciado nº 141 do FONAJE, ou seja, ausência da parte autora em audiência de conciliação.
A embargante sustenta ter ocorrido erro formal por contradição quanto a representação legal do sócio dirigente da empresa, tendo em vista que o mesmo foi devidamente representado pelo preposto da empresa.
Pugna pela inaplicabilidade do Enunciado nº 141 do FONAJE, e junta jurisprudência.
Assim, a embargante requer a mudança no entendimento deste Juízo, e continuidade do feito.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a fundamentação da extinção do feito e a inaplicabilidade do Enunciado nº 141 do FONAJE.
Ressalto que a sentença de extinção não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Apenas por apreço ao debate, destaco que a embargante/promovente estava ausente no ato conciliatório, mesmo tendo comparecido preposto à sessão, conforme melhor interpretação legislativa e jurisprudencial.
Ora, o art. 9º, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), dispõe que a representação por preposto credenciado, munido de carta de preposição, é direcionado, única e exclusivamente, a pessoa do Réu, quando for pessoa jurídica.
Senão vejamos: Art. 9º (...) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009) (grifamos) Não há previsão legal, dentro do microssistema dos Juizados Especiais, para que a representação por preposto seja abrangida para a pessoa jurídica no polo ativo da demanda.
A interpretação legislativa, deste artigo, é taxativa.
Não obstante, o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), que visa aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, estabeleceu o Enunciado nº 141, com base na interpretação da norma citada acima.
Veja-se o que preconiza o referido enunciado: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Com base na interpretação do que se está expresso na norma citada acima e do Enunciado que visa auxiliar o trabalho exercido em sede de Juizado Especial, tem-se que a sentença de extinção, ora guerreada, deve ser mantida por sua própria fundamentação, dispensando qualquer retoque.
Digo, ainda, que o entendimento deste Juízo está em consonância com a melhor jurisprudência, razão pela qual cito a recente decisão proferida pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE, de Relatoria da Juíza Titular SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DO EMPRESÁRIO OU DO SÓCIO DIRIGENTE À AUDIÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
COMPARECIMENTO APENAS DO PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PERMISSÃO SOMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009960620228060010, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/03/2024)(grifamos) No referido Acórdão, a Relatora assim expõe: " (…) Ou seja, a lei que rege os Juizados Especiais deixou bem claro que a permissão de representação por preposto é restrita ao litigante que esteja no polo passivo.
Caso fosse a intenção do legislador ampliar essa regra para o polo ativo, tê-lo-ia feito.
O enunciado 141 do FONAJE deve lido em consonância com os ditames estabelecidos na regra legal acima.
Sendo assim, a exigência de representação por empresário individual ou sócio dirigente abrange a microempresa e empresa de pequeno porte, que é o caso da recorrente. (...)" (grifamos) Portanto, a sentença de extinção prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma contradição, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito, também, o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
Verifica-se, portanto, que as alegações da embargante não procedem, pois a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art. 2° da lei 9099/95, entretanto, aplicou a norma como vem determinado no diploma regente dos Juizados Especiais.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer contradição na sentença de extinção supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145221751
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04/04/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140748244
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140748244
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18/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140748244
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18/03/2025 13:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133026051
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133026051
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22/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026051
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22/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106331180
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106331180
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000675-03.2024.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a parte reclamante peticionou (id nº 101921621), atendendo ao despacho de id nº 96311672, demonstrando ser optante pelo Simples Nacional.
Assim, determino que a Secretaria redesigne a sessão de conciliação.
Cancele-se a audiência já marcada.
Intime-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106331180
-
07/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96311672
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000675-03.2024.8.06.0009 DESPACHO Prevenção afastada. A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(2024), sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Exp.Nec.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024. JUIZ DE DIREITO, resp. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96311672
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16/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96311672
-
16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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