TJCE - 3001291-90.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166496060
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08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166496060
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07/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166496060
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06/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:21
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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21/05/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:43
Processo Reativado
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28/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA CELIA NOBRE MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA CELIA NOBRE MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Decorrido prazo de LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 132047396
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132047396
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27/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001291-90.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO e outrosPROMOVIDO(A)(S): REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO e ANA CELIA NOBRE MACHADO em face de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegaram as promoventes que tinham uma viagem marcada com o seguinte itinerário: saída de Fernando de Noronha às 16h20m, com destino a Fortaleza, com chegada prevista às 17h05m, no dia 14/02/2024.
Argumentaram que o voo foi cancelado, sendo remarcado para o dia seguinte, com saída de Fernando de Noronha às 17h15m, escala adicional em Recife e destino final Fortaleza no dia 16/02/2024 às 01h15m, ou seja, um atraso global de 32 horas em relação ao horário original. Afirmaram que as promovidas não prestaram qualquer assistência material, precisando arcar com os custos de hospedagem e alimentação no total de R$1.481,62 (Um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) Pelos fatos narrados, requereram a reparação por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil) reais e materiais no importe de R$ 1.481,62 (Um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) Em contestação, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. argumentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito a culpa exclusiva da primeira promovida e ausência de prova do abalo moral. Por tudo, afirma que o pleito deve ser julgado improcedente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/12/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 129648808, estando ausente a promovida Regional Linhas Aéreas Ltda. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo por reconhecer a revelia da promovida Regional Linhas Aéreas Ltda., visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Reconheço a ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS S.A, tendo em vista que o contrato de transporte aéreo foi firmado com a promovida REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA (VOEPASS) E os voos foram operados exclusivamente pela Regional Linhas Aéreas Ltda., sem participação da promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A na linha de fornecimento de serviço contratado, como se depreende dos bilhetes acostados aos ids. 96173272/ 96174025. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, as promoventes comprovam a aquisição das passagens, conforme id 96173272 e o cancelamento do voo de volta, com a relocação de outro voo disponível no dia 15/02/2024, conforme id 96174025. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26. Nota-se que, a parte promovida ofertou a assistência material as promoventes ante o cancelamento do voo originário, prestando as informações necessárias e realocando as mesmas para outro voo disponível, restando ausente transporte, alimentação e hospedagem, entre outros.
A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material as promoventes em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação dos gastos realizados com hospedagem, alimentação, entre outros, ante o cancelamento do voo e a majoração do tempo em Fernando de Noronha. Nota-se do id 96174029, referente ao gastos com alimentação, a ausência de comprovação do responsável pelo dispêndio financeiro, logo não evidenciado quem arcou com o prejuízo experimentado, assim, o ressarcimento do valor R$ 466,62 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) não merece prosperar.
Já o gasto com a hospedagem, presente no id 96174030, infere-se que a promovente LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO gastou o importe de R$ 1.015,00 (Um mil e quinze reais).
Sendo assim, comprovado o prejuízo financeiro da mesma, deve tal valor ser restituído a título de reparação patrimonial. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Não obstante a assistência prestada as promoventes, observando-se a situação posta nos autos, a realocação em outro voo no dia seguinte, com adição de escala em Recife, evidencia o aumento do lapso temporal que as promoventes tiveram que esperar para reacomodação em outro voo e a readequação do planejamento da chegada ao destino, bem como que referido cancelamento se deu no momento do embarque, evidenciado cenário que supera o mero aborrecimento. Ademais, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada promovente, o que totaliza o importe de R$3.000,00(três mil reais), valor que bem compensa as mesmas pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) condenar a promovida REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA a pagar, para cada promovente indenização por dano moral no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que totaliza o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) condenar a promovida REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA a pagar o valor de R$ 1.015,00 (Um mil e quinze reais) a promovente LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO a título de dano material, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
No que se refere a promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando o processo sem mérito quanto a esta parte, em conformidade com o artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047396
-
26/02/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ANA CELIA NOBRE MACHADO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:41
Decorrido prazo de ANA CELIA NOBRE MACHADO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126943581
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126943581
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26/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001291-90.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO, ANA CELIA NOBRE MACHADO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 25 de novembro de 2024.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/11/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126943581
-
25/11/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 10:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112665016
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112665016
-
01/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001291-90.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO, ANA CELIA NOBRE MACHADO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S/A para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112665016
-
31/10/2024 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 11:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109859100
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109859100
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109859100
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109859100
-
18/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001291-90.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/12/2024 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109859100
-
17/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109859100
-
17/10/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 06:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/10/2024 13:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CELIA NOBRE MACHADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024. Documento: 105998276
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105998276
-
01/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105998276
-
01/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 03:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104167156
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104167156
-
09/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001291-90.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LISANDRA SUELI BEZERRA PINHEIRO, ANA CELIA NOBRE MACHADO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104167156
-
06/09/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 09:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99043548
-
20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001291-90.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/09/2024 às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99043548
-
19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99043548
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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