TJCE - 0222001-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135946004
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135946004
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0222001-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: J F S CONFECCOES LTDA SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido bem citado na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (Id 91954457) e devidamente cumprida, sendo o bem apreendido (Id 91954468) e efetivada a citação da parte promovida (Id 131639911).
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, nem purgou a mora. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo código de processo civil.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se a presente decisão.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição no PJE.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135946004
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15/02/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 04:28
Decorrido prazo de J F S CONFECCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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06/01/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99118436
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21/08/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0222001-13.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: J F S CONFECCOES LTDA: J F S CONFECCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (fls. 74/75), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJe e portal SAJPG, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital. ".
ID 91956725.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99118436
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20/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99118436
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10/08/2024 02:30
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 13:05
Mov. [34] - Encerrar análise
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06/08/2024 13:03
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2024 11:46
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:50
Mov. [31] - Ofício
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31/07/2024 23:01
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/07/2024 23:01
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/07/2024 22:34
Mov. [28] - Documento
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30/07/2024 13:47
Mov. [27] - Conclusão
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30/07/2024 13:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225243-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 13:37
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24/07/2024 11:53
Mov. [25] - Documento
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15/07/2024 20:05
Mov. [24] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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12/07/2024 11:03
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/07/2024 11:01
Mov. [22] - Documento Analisado
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08/07/2024 18:15
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:52
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/095508-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
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15/05/2024 15:52
Mov. [19] - Documento Analisado
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15/05/2024 15:51
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/05/2024 15:51
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 21:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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07/05/2024 09:48
Mov. [15] - Conclusão
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06/05/2024 12:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035531-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 12:06
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06/05/2024 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/04/2024 15:27
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 19:18
Mov. [10] - Conclusão
-
24/04/2024 16:56
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
24/04/2024 16:56
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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24/04/2024 16:53
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/04/2024 16:52
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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08/04/2024 18:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2024 atraves da guia n 001.1566319-11 no valor de 5.148,02
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06/04/2024 15:13
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 14:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566319-11 - Custas Iniciais
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04/04/2024 15:45
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 15:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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