TJCE - 3000389-05.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIA CECILLYA GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16867792
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16867792
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000389-05.2024.8.06.0048 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMENICO MENDES DA SILVA.
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE "ADENOIDECTOMIA".
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, E ACOMETIDA DE "HIPERTROFIA DE ADENOIDE".
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º).
NECESSIDADE DE AUMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000389-05.2024.8.06.0048, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000389-05.2024.8.06.0048), condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de cirurgia de "adenoidectomia", para M.
C.
G.
D.
S., paciente menor, hipossuficiente, e acometida de "hipertrofia de adenoide".
O caso/a ação originária: M.
C.
G.
D.
S. moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo, em suma, que foi diagnosticada "hipertrofia de adenoide" e, por conta disso, necessitava ser submetida a cirurgia de "adenoidectomia", conforme prescrito pelos seus médicos.
Diante do que, requereu, inclusive liminarmente, a condenação do ente público à efetivação do seu direito fundamental à saúde e à vida.
Não foi ofertada contestação.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 16043539), dando total procedência à ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, acolho os pedidos da exordial, de modo que julgo o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, ao passo em que DETERMINO ao ESTADO DO CEARÁ, que forneça à autora, a avaliação e cirurgia com a especialidade de otorrino, tal como aduz a ficha médica, no prazo de até 3 (três) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitado inicialmente a R$ 3.000.00 (três mil reais) e sem prejuízo do sequestro da verba pública para o custeio da referida consulta e cirurgia em equipamento particular.
Intimem-se a parte autora, inclusive, para juntar 3 (três) orçamentos distintos da referida consulta e de eventual cirurgia, na forma do Enunciado n.º 56 do FONAJUS.
Atento aos parâmetros do art. 85, do CPC, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no §8º do referido dispositivo, que corresponde a 35,41% do valor da causa.
Sem custas.
P.R.I." (sic) Inconformado, o advogado da paciente interpôs Apelação Civel (ID 16043593), buscando a reforma do r. decisum, apenas para fins de aumento do valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará.
Sem contrarrazões (ID 16043596).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial (honorários), não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao advogado da paciente (vencedora) foram corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em seu decisum, de acordo com a lei.
Ora, não há dúvida de que o ente público (vencido) deve sim arcar com este ônus, ante a sucumbência na causa (CPC, art. 85, caput), ex vi: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (destacado) E, como não se faz possível mensurar o proveito econômico obtido, e valor da causa é muito baixo, deve mesmo ser utilizado do critério da equidade, para fixação do seu quantum (art. 85, §§2º e 8º do CPC): "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." (destacado) Assiste razão ao advogado da paciente, porém, quando diz que o arbitramento dos honorários, em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra suficiente para bem remunerar seu trabalho no curso do processo.
Logo, necessário se faz que, em homenagem ao princípio da razoabilidade, este Tribunal aumente o seu valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), que é mais compatível com as peculiaridades do caso, e não implica em ganho excessivo, ou em aviltamento da referida profissão (advocacia), ex vi: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade.
Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E EXAME DE ELEUTRONEUROMIOGRAFIA - AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO COM RADICULOPATIA (CID 10 M54.1 E M51) - LIMITAÇÃO FUNCIONAL GRAVE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - PACIENTE QUE É CADASTRADO NO SISTEMA DO SUS HÁ MAIS DE 01 ANO EM ESPERA - PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL - ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO 51, 92 E 93 DO CNJ - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO , URGÊNCIA COMPROVADA E TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS - ENTES PÚBLICOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para agendamento de consulta com especialista neurocirurgião para que seja possível iniciar tratamento médico, assim como realizar o exame eletroneuromiografia, em razão do diagnostico de hérnia de disco com radiculopatia (CID 10 M54.1 E M51).. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Extrai-se dos autos, por meio dos diversos atestados (fls. 24/32), que a condição de saúde do autor exige uma consulta com neurocirurgião.
Verifica-se igualmente que este requerimento foi feito junto ao Município de Iguatu (fl.33), desde novembro de 2017.
O cadastro para consulta no CRESUS (Central de Regulação Estadual do SUS) data de novembro de 2018, vide cópia fls. 42.
Ainda, o exames às fls.35/40 revelam que a dor já se prolonga desde o ano de 2016. 5 - Ora, o paciente demonstrou estar regularmente inscrito no sistema de regulação dos SUS (Enunciado 46); o grau de urgência ficou evidenciado pelos atestados às fls.24/32, presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51.
Além disto, observa-se no documento da pág.42 a cópia do cadastro na Central de regulação do SUS, cadastro esse que se deu na data de 22/11/2018 .
A data em que foi ajuizada a ação foi 31/07/2019 e que até então a consulta não ocorrera, evidenciando-se que desde então já ultrapassava o prazo para espera além do razoável (os 180 dias), por orientação do próprio Enunciado 93 do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícias da realização da consulta, totalizando quase 02 (dois) anos de espera. 6 - Eis os enunciados pertinentes para solucionar o caso: ENUNCIADO Nº 51, CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 7 - Assim, estou convencido da necessidade de reforma da decisão, porquanto os documentos que instruem o presente recurso comprovam, não apenas a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante, mas a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 08 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 09 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais)." (Apelação Cível - 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020). (destacado) Assim, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença, para aumentar os honorários devidos pelo ente público (vencido) ao advogado da paciente (vencedora), ficando seu valor ora fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
13/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16867792
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06/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 12:21
Conhecido o recurso de DOMENICO MENDES DA SILVA - CPF: *91.***.*03-87 (ADVOGADO) e provido
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16458750
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16458750
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16458750
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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