TJCE - 0192024-49.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101785606
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101785606
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0192024-49.2019.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: FRANCISCO AILTON DA COSTA Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL , interpõe contra a sentença de ID 99004199 que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual.
Alegou que o caso exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção.
Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito.
Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão , nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101785606
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28/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99004199
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0192024-49.2019.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: FRANCISCO AILTON DA COSTA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão interposto por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em desfavor de FRANCISCO AILTON DA COSTA, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Deferida a medida liminar no ID 92053843. Inclusão de gravame via Renajud às fls. 50. Informação de apreensão no ID 92053852, verificando-se que o veículo foi apreendido em poder de terceiro, que não o próprio demandado, mas a certidão não especificou sequer o nome da pessoa que estava na detenção do veículo no momento da apreensão. Determinação para que o banco informasse novo endereço para citação do requerido no ID 92053857 Solicitação de pesquisa junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud, o qual restou indeferido no ID 92053860. Pedido de mandado de citação para o endereço da exordial no ID 92053867. Ordem de citação no ID 92053869. Certidão do oficial de justiça informando que não cumpriu a ordem de citação, pois não localizou o requerido do ID 92053870. Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, sob pena de extinção do feito no ID 92053874. Pedido de renovação do mandado de citação no ID 92057130. Ordem de expedição de novo mandado de citação no ID 92057131. Certidão do oficial de justiça com a negativa do cumprimento por não localizar o requerido no ID 92057133. Nova intimação a parte autora para fornecer endereço certo e válido para a citação do réu no ID 92057137. Pedido de renovação do mandado de citação no ID 92057141. Expedição de mandado de citação no ID 92057148, com o retorno negativo do oficial de justiça no ID 92057150. Pedido de renovação de mandado de citação no ID 92057160, com a devida expedição no ID 92057161. Retorno negativo do mandado no ID 92057163. Petição solicitando nova renovação de mandado no ID 92057172. Expedição de novo mandado de citação no ID 92057174. Retorno negativo do mandado às fls. 92057826. Pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD no ID 92057834, o qual restou deferido no ID 92057835. Pedido de expedição de mandado de citação no ID 92057847 Mandado expedido no ID 92057850, o qual não foi cumprido conforme certidão de ID 92057851. Petição solicitando novo cumprimento do mandado expedido no ID 92057847 devido ao oficial de justiça ter realizado a busca pelo veículo que já foi apreendido anteriormente. Decisão renovando o mandado de busca e apreensão no ID 92057860. Mandado devolvido sem o devido cumprimento às fls. 92057863. Petição requerendo a citação por edital no ID 92057870, o qual foi deferido no ID 92057873. Edital confeccionado no ID 92058626. Despacho aguardando a publicação do edital e sua juntada nos autos, aguardando o prazo de 30 dias no ID 92058635. Certidão de decurso de prazo sem manifestação no ID 92058638. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de publicar o Edital para citação do réu ou informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembagador Relatora (TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto para os fins da citação da parte demandada , é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Deixo de determinar a restituição do veículo que foi apreendido nos autos, pelos seguintes motivos: Não existe a quem restituir o veículo, não houve qualquer habilitação do promovido(a) no sentido de impugnar a constituição em mora e requerer a restituição do veículo, nem de qualquer terceiro interessado que eventualmente estivesse na detenção do veículo na ocasião de sua apreensão; Em verdade, e a princípio, não se configura ilegalidade a volta da posse do veículo ao credor fiduciário, que é o legitimo proprietário do carro; Somente se houvesse algum pedido de restituição a apreciar e a quem estivesse identificado para postular a restituição, é que se poderia cogitar da medida, já que o Judiciário não age de ofício.
Em resumo, não existe nem como nem a quem determinar a eventual restituição do veículo apreendido, por conta da extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor no ID 92058661.
Descabida a restituição do bem objeto da lide pelos motivos já apontados nesta decisão.
Sem condenação em encargos sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99004199
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19/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99004199
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19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:51
Mov. [186] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 11:35
Mov. [185] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 11:25
Mov. [184] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 11:23
Mov. [183] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/06/2024 19:47
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:36
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2024 Teor do ato: Aguarde-se a publicacao do Edital e a sua juntada pela parte interessada no prazo de 30 dias, ciente a parte que cabe a esta promover a juntada do Edital publicado a
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12/06/2024 07:30
Mov. [180] - Documento Analisado
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07/06/2024 16:29
Mov. [179] - Mero expediente | Aguarde-se a publicacao do Edital e a sua juntada pela parte interessada no prazo de 30 dias, ciente a parte que cabe a esta promover a juntada do Edital publicado aos autos. Expedientes.
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07/06/2024 12:13
Mov. [178] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 12:06
Mov. [177] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2024 18:00
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/05/2024 14:23
Mov. [175] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 12:48
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2024 09:24
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961303-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 09:09
-
21/03/2024 19:34
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 11:41
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 17:18
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 16:53
Mov. [169] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
29/02/2024 13:48
Mov. [168] - Conclusão
-
19/02/2024 09:07
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/12/2023 22:53
Mov. [166] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2023 17:20
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 15:34
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 08:35
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491721-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 08:34
-
29/11/2023 18:46
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 11:37
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 09:39
Mov. [160] - Documento Analisado
-
27/11/2023 14:00
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 15:21
Mov. [158] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/11/2023 15:20
Mov. [157] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/10/2023 11:58
Mov. [156] - Conclusão
-
17/10/2023 22:19
Mov. [155] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 22:01
Mov. [154] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/198112-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
16/10/2023 14:24
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/10/2023 15:49
Mov. [152] - Documento Analisado
-
09/10/2023 15:49
Mov. [151] - Outras Decisões | Expeca-se mandado de citacao para o promovido contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, observando o endereco declinado as fls.195 Haja vista que a priori foi emitido mandado de busca e apreensao ao inves do mandado d
-
09/10/2023 08:22
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 08:16
-
04/10/2023 18:59
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 11:40
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 11:29
Mov. [147] - Documento Analisado
-
02/10/2023 15:12
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 11:13
Mov. [145] - Conclusão
-
27/09/2023 09:50
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2023 09:50
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2023 15:52
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2023 15:52
Mov. [141] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/08/2023 17:10
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/145814-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2023 Local: Oficial de justica - Carmenilda Alves Diniz
-
02/08/2023 15:50
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/08/2023 15:13
Mov. [138] - Documento Analisado
-
02/08/2023 15:13
Mov. [137] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 195. Liminar deferida as fls. 77/78. Custas do oficial recolhidas as fls. 194. Expedientes.
-
02/08/2023 13:19
Mov. [136] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2023 12:37
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231841-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 12:16
-
02/08/2023 08:07
Mov. [134] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/08/2023 atraves da guia n 001.1491215-55 no valor de 57,67
-
29/07/2023 11:01
Mov. [133] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1491215-55 - Custas Intermediarias
-
26/07/2023 18:56
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 11:41
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 10:47
Mov. [130] - Documento Analisado
-
19/07/2023 17:26
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 14:20
Mov. [128] - Documento
-
18/07/2023 11:01
Mov. [127] - Conclusão
-
03/04/2023 14:32
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 14:06
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2023 14:04
Mov. [124] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/03/2023 13:46
Mov. [123] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 13:20
Mov. [122] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2023 13:03
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 12:57
-
17/03/2023 18:48
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 01:43
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 12:44
Mov. [118] - Documento Analisado
-
09/03/2023 14:16
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 09:27
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 08:08
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2023 22:31
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2023 22:31
Mov. [113] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
24/02/2023 13:56
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/032434-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
24/02/2023 13:54
Mov. [111] - Documento Analisado
-
17/02/2023 13:48
Mov. [110] - Mero expediente | VEICULO JA APREENDIDO. Expeca-se o novo MANDADO DE CITACAO para o endereco declinado as fls. 167, para o reu contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Custas ja recolhidas as fls. 170. Expedientes
-
27/01/2023 13:31
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 13:09
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836073-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/01/2023 13:01
-
26/01/2023 16:03
Mov. [107] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2023 atraves da guia n 001.1430485-62 no valor de 57,67
-
25/01/2023 14:31
Mov. [106] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1430485-62 - Custas Intermediarias
-
23/01/2023 23:45
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 01:45
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 18:23
Mov. [103] - Documento Analisado
-
16/01/2023 17:04
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 15:11
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 09:33
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2022 09:33
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2022 15:07
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2022 15:06
Mov. [97] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/05/2022 20:21
Mov. [96] - Encerrar análise
-
10/05/2022 15:55
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/093610-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2022 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
-
10/05/2022 15:55
Mov. [94] - Documento Analisado
-
09/05/2022 15:01
Mov. [93] - Mero expediente | Veiculo ja apreendido em fls. 83/87. Expeca-se novo mandado de citacao para o endereco declinado as fls. 152. Liminar deferida as fls. 77/78. Custas do oficial recolhidas as fls. 151.
-
06/05/2022 07:45
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
04/05/2022 18:14
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02063282-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/05/2022 18:01
-
03/05/2022 18:04
Mov. [90] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2022 atraves da guia n 001.1346759-08 no valor de 54,46
-
02/05/2022 15:09
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1346759-08 - Custas Intermediarias
-
08/04/2022 20:13
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 01:37
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 14:51
Mov. [86] - Documento Analisado
-
05/04/2022 15:42
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 13:38
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 16:00
Mov. [83] - Certidão emitida
-
13/01/2022 16:00
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
04/01/2022 20:41
Mov. [81] - Certidão emitida
-
04/01/2022 20:40
Mov. [80] - Documento
-
01/12/2021 13:57
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/214621-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
30/11/2021 13:27
Mov. [78] - Documento Analisado
-
24/11/2021 15:12
Mov. [77] - Mero expediente | Expeca-se mandado de citacao para o endereco declinado as fls. 130, para o reu contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Custas do oficial recolhidas as fls. 136.
-
24/11/2021 04:39
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 18:42
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02453446-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/11/2021 17:48
-
23/11/2021 14:01
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2021 atraves da guia n 001.1290977-72 no valor de 49,17
-
22/11/2021 17:45
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1290977-72 - Custas Intermediarias
-
10/11/2021 20:10
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
-
08/11/2021 14:31
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0551/2021 Teor do ato: Intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, os comprovante do recolhimento das custas referentes a diligencias do oficial de justica. Adv
-
08/11/2021 14:13
Mov. [70] - Documento Analisado
-
03/11/2021 14:24
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, os comprovante do recolhimento das custas referentes a diligencias do oficial de justica.
-
27/10/2021 13:23
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 13:22
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02395845-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 26/10/2021 13:08
-
13/10/2021 20:02
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
-
11/10/2021 13:31
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 13:30
Mov. [64] - Documento Analisado
-
06/10/2021 14:08
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 15:43
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
17/07/2021 16:24
Mov. [61] - Certidão emitida
-
17/07/2021 16:23
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2021 10:30
Mov. [59] - Certidão emitida
-
15/07/2021 10:29
Mov. [58] - Documento
-
20/05/2021 17:01
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/086979-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
20/05/2021 09:35
Mov. [56] - Documento Analisado
-
17/05/2021 14:20
Mov. [55] - Mero expediente | Expecam-se MANDADOS DE CITACAO, exclusivamente para o reu contestar a acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, para os enderecos indicados as fls. 118. Custas recolhidas as fls. 121.
-
14/05/2021 15:47
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
14/05/2021 12:18
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02053404-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2021 11:57
-
14/05/2021 08:05
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/05/2021 atraves da guia n 001.1230278-37 no valor de 98,34
-
11/05/2021 09:13
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1230278-37 - Custas Intermediarias
-
01/05/2021 00:45
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0143/2021 Data da Publicacao: 03/05/2021 Numero do Diario: 2600
-
29/04/2021 01:36
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 14:27
Mov. [48] - Documento Analisado
-
20/04/2021 16:00
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 10:01
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 13:04
Mov. [45] - Certidão emitida
-
10/03/2021 13:04
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2021 15:58
Mov. [43] - Certidão emitida
-
12/01/2021 15:57
Mov. [42] - Documento
-
07/11/2020 01:28
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/10/2020 08:14
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/198053-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
29/10/2020 08:09
Mov. [39] - Documento Analisado
-
27/10/2020 00:43
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/10/2020 10:27
Mov. [37] - Mero expediente | Cite-se a parte requerida, por mandado, para contestar os termos da presente, no prazo de 15 , sob pena de revelia, observando o endereco residencial contido na peca inicial. Custas recolhidas.
-
23/10/2020 16:13
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 18:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01505806-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2020 17:41
-
16/10/2020 14:07
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2020 atraves da guia n 001.1179018-06 no valor de 47,14
-
15/10/2020 15:17
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1179018-06 - Custas Intermediarias
-
10/10/2020 00:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0619/2020 Data da Publicacao: 08/10/2020 Numero do Diario: 2475
-
06/10/2020 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 15:40
Mov. [30] - Documento Analisado
-
02/10/2020 12:48
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2020 14:45
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 11:09
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01478342-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/10/2020 10:49
-
14/09/2020 11:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0586/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
09/09/2020 16:15
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 15:01
Mov. [24] - Documento Analisado
-
02/09/2020 14:04
Mov. [23] - Mero expediente | No mais, diga a parte autora no prazo de 30 dias, sobre endereco do reu para permitir sua citacao ou requerer qualquer outra medida alternativa , para que haja a citacao do reu e o processo possa ser finalizado . Expedientes.
-
02/09/2020 13:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 09:28
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/01/2020 18:46
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/01/2020 18:46
Mov. [19] - Documento
-
21/01/2020 18:26
Mov. [18] - Documento
-
21/01/2020 18:26
Mov. [17] - Documento
-
21/01/2020 18:26
Mov. [16] - Documento
-
21/01/2020 18:26
Mov. [15] - Documento
-
15/01/2020 04:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2020 Data da Disponibilizacao: 14/01/2020 Data da Publicacao: 15/01/2020 Numero do Diario: 2297 Pagina: 344/352
-
13/01/2020 13:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 16:08
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/294299-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 21/01/2020 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
17/12/2019 16:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/12/2019 16:08
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 09:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2019 12:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01723955-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2019 12:27
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04/12/2019 18:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/12/2019 atraves da guia n 001.1112212-93 no valor de 1.657,86
-
04/12/2019 18:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/12/2019 atraves da guia n 001.1112214-55 no valor de 44,74
-
04/12/2019 15:47
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1112214-55 - Custas Intermediarias
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04/12/2019 15:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1112212-93 - Custas Iniciais
-
27/11/2019 17:31
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 13:55
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2019 13:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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